Acórdão nº 1476/12.9TAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1476/12.9TAMAL.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Juiz do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto que não pronunciou B…. pela prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, e 184º do Código Penal.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1. A nossa discordância com o douto despacho recorrido é total e frontalmente oposta às duas vertentes que determinaram essa douta decisão, que se prendem com a consideração de que, ilustre causídico, ora arguido, não teve actuação dolosa e não ter ocorrido qualquer lesão do bom nome e reputação profissional do assistente: 2. Entendemos ter agido dolosamente, tendo em atenção o tipo legal de crime - que apenas exige dolo genérico, em qualquer uma das suas modalidades -, tendo-se inferido da análise da situação e do circunstancialismo que ocorreu a sua actuação e todo o circunstancialismo daí decorrente, devemos concluir nesse sentido; 3. Na verdade, imputando ao Juiz de um dado processo, porque não lhe deferiu num processo cível - uma perícia à letra e referente a um titulo executivo, no âmbito de uma ação executiva, expressões objectivamente graves e conotadas com o mau desempenho de um profissional do foro e magistrado, dizendo não conseguir aceitar incompetência e prepotência de magistrados, bem como outras como sejam, referindo-se a esse despacho do assistente como tratando-se de "infeliz acto de desnecessária prepotência e incivilidade"(art.23 do articulado), mencionando a sua falta de qualidade das decisões anteriores (sic), " o despacho que indefere o recurso é mais uma, numa já vasta coleção (art.39°), uma decisão assustadoramente medíocre proferida pelo juiz "a quo", devendo este ter estudado a norma invocada (art.39°) incompetente, apelidando-o de pouco educado, delicado e ostentativo incorrecto argumento de que não existe livrança (art.21°), fez sentir humilhado e ofendido o magistrado, logo que tomou delas conhecimento; 4. O direito à liberdade de expressão, previstas no art. 37º da CRP, o qual, dizemos nós, não pode sobrepor-se ao direito ao bom nome e reputação igualmente constitucionalmente consagrado no seu art.26° da CRP; 5. Devendo concluir-se que como verificado o elemento subjectivo, por parte do aqui arguido, ilustre causídico, porquanto se deve concluir que tais expressões sendo proferidas escritas -, face ao contexto em que o foram, visaram denegrir a pessoa do assistente, na sua honra e consideração de homem sério, honesto e trabalhador, querendo igualmente atingi-lo (conseguindo-o), no seu brio e imparcialidade e honestidade intelectual; 6. Tanto mais que tais expressões, não aproveitaram, de forma alguma, à defesa da sua cliente e o direito legítimo de critica e discordância das decisões judiciais deve pautar-se por um dever de lealdade e de urbanidade - previstos no EOA e que o próprio Tribunal recorrido reconhece terem sido violados flagrantemente -, não se vislumbrando, também, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, designadamente nenhum conf1ito de deveres; 7. Tal como vem sendo entendido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, particularmente a mais recente, como sejam a de 13-04-2011, dessa Veneranda Relação, onde se refere mesmo que o elemento doloso se extrai porque foram produzidas por forma escrita, numa peça processual, "in casu" no âmbito de alegações, como tal, pensadas e ponderadas, tendo o visado alguns anos de carreira e na altura em que as produziu encontrava-se no computador, dispondo de tempo e de calma para ponderar aquilo que escreveu; 8. Não tendo tais expressões servido, em nada, para a sua tese, sendo que parte dela se referirem ao tribunal, não poderá deixarem de ser entendidas como exclusivamente dirigidas ao Juiz desse processo, sob pena de aceitar-se a defesa do arguido e deste Tribunal recorrido - como do direito à liberdade de expressão e da crítica - estaríamos a abrir caminho a uma despenalização dos crimes contra a honra; 9. Já quanto à inexistência da ocorrência da lesão do bom nome e reputação profissional do assistente, entendida pelo Tribunal, não é verdadeira, porque levou ao desconforto e humilhação deste ultimo, sentindo necessidade se constituir como assistente nestes autos, tanto mais que o arguido reiterou o seu comportamento em varias peças processuais, as quais foram alvo de apreciação pelo Tribunal Superior, não se concordando com a conclusão tida por este nosso brilhante Tribunal, que entendeu inexistir dano para o assistente, pelo facto de o Tribunal da Relação ter entendido que inexistia fundamento legal para o ofendido ter admitido os recursos: 10. Pela nossa parte entendemos que, se duvidas se tivessem levantado, sobre esta matéria e quanto à existência ou não de lesão ao bom nome do assistente, sempre o douto Tribunal recorrido, deveria ter deixado prosseguir o processo para julgamento - local único e próprio - onde se deveria fazer a prova disso mesmo; 11. Consideram-se suficientes, para o sentido de uma pronúncia, os indícios recolhidos, tendo em atenção que o artigo 308° nº l do C.P.P., continua a exigir e apenas, que se tenham mantido, nesta sede processual os elementos que constam do art.283° nº2 do mesmo diploma, tendo em vista que o que se dispõe no art.286° desta lei adjetiva; 12. Tanto mais que na instrução as provas recolhidas não constituem pressuposto da decisão de mérito, mas de mera decisão quanto à prossecução do processo até à face de julgamento, exigindo a lei, apenas, para a pronúncia a exigência daqueles indícios, de sinais de um crime, da formação da convicção de que existe a possibilidade razoável - que não absoluta -, de que o crime foi cometido pelo arguido tal possibilidade, mais positiva que negativa, da existência de uma possibilidade particularmente qualificada de futura condenação; 13. Juízo de comprovação judicial essa que é a finalidade da instrução exigido ao JIC, que não se confunde com o julgamento da causa, aferindo-se tais suficientes indícios em função das probabilidades de a situação, levada a Juízo, vir a possibilitar uma decisão condenatória: 14. Prova feita em sede de inquérito que o Tribunal desprezou por completo, sendo que para a pronúncia a lei não exige a prova da existência do crime, mas, antes, da existência dos sinais do crime, porquanto a decisão instrutória não julga o mérito da acusação, o mesmo é dizer, a causa, mas apenas a admissibilidade de abertura da fase de julgamento; 15. Daí que se justifique que, com as provas recolhidas em inquérito e em instrução, o arguido deveria ter sido submetido a julgamento, por existiram provas bastantes de o mesmo ter cometido esse crime de difamação agravada da previsão dos arts. 180° nºl e 184°, ambos do C. Penal, pelo qual vinha acusado pelo MºPº, pronunciando-o; 16. Sob pena de frontal violação do disposto nos artigos 180° nº1, 184°, ambos do Código Penal, 308°, 286°, 283°, todos do C.P.P. e 26°, da CRP; 17. Solicitando-se a revogação deste douto despacho de arquivamento, substituindo-se por outro, que pronuncie o arguido pela autoria do crime por cuja prática vinha acusado.» C…. constituiu-se assistente e também veio interpor recurso do mesmo despacho de não pronúncia São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso: «i. Em conformidade com o decidido no douto Acórdão da Relação de Coimbra, de 03.02.2010, proferido no processo nº 73/08.8TAIDN.C1, as imputações feitas pelo Recorrido ao Recorrente, ao denegrir daquela forma a sua competência profissional perante os senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto são manifestamente atentatórias da sua honra e consideração; ii. Tendo o Recorrido, agido do modo descrito, de forma livre, voluntária e consciente, está verificado o elemento subjetivo e objetivo do crime de difamação, verificação que não é afastada pelo direito à crítica, no âmbito do direito à liberdade de expressão, por terem sido ultrapassados não só os limites que impendem sobre todo e qualquer cidadão nas suas relações de participação ativa na vida em sociedade como também os limites impostos ao advogado no exercício da sua atividade profissional, isto é, o respeito da dignidade e do bom nome do visado enquanto Magistrado Judicial (em conformidade com o decidido pelo douto Acórdão da Relação do Porto, de 13.04.2011, proferido no processo nº 707/08.4TAMAL.P1); iii. No caso em apreço, a natureza e gravidade das imputações feitas ao Recorrente ultrapassaram os limites das citadas restrições ofendendo injustificadamente valores como a capacidade profissional, a competência, a aptidão e diligência no exercício das suas funções, que integram a honra e consideração do Recorrente, sem que as mesmas fossem necessárias para defender os interesses e direito da constituinte do Recorrido, na medida em que os adjetivos utilizados contra a decisão e, inerentemente, contra o autor da mesma não têm a virtualidade de modificar o sentido ou o entendimento jurídico da decisão em causa e, por isso, constituem expressões e juízos que consubstanciam manifestamente desajustados e ineptos para as finalidades prosseguidas pelo exercício do patrocínio forense; iv. A especificidade da profissão exercida pelo Recorrente, Magistrado Judicial, cujo exercício com a dignidade e o rigor que a profissão exige obriga a que esteja reunido um conjunto de requisitos, mormente de idoneidade moral (isenção, imparcialidade, probidade, urbanidade, entre outros), impõe uma especial proteção (cfr., neste sentido, o douto Acórdão da Relação de Guimarães, de 28.02.2011, proferido no processo nº 2765/07.0TABRG.G1); v. Ora, considerando que não estamos perante um crítica objetiva à decisão do juiz, mas sim perante uma afirmação genérica e vaga desprovida de qualquer fundamento que, além da falta de competência técnica das decisões do Recorrente, imputa-lhe juízos subjetivos negativos na sua atuação como “prepotência”...

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