Acórdão nº 2591/10.9TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2591/10.9TBVNG Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Massa Insolvente de B….., S.A., intentou acção declarativa, sob a forma sumária, contra C….., Ld.ª, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.098,43, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese, que permitiu ao R. a utilização do ramal de electricidade utilizado no decurso da obra nas suas instalações, tendo ficado acordado que o valor das facturas da EDP relativas ao consumo de electricidade enviadas à A. seriam debitadas à R., sendo que em relação às duas primeiras facturas ficou acordado que seriam debitadas a 50%, sem IVA, por também incluírem consumos da A., e que relativamente às demais facturas seria debitado o seu valor sem IVA e sem eventuais juros de mora e outras despesas.

Contestou a R. alegando que à A. estava interdita a comercialização ou venda de energia eléctrica, carecendo de suporte legal para a emissão da nota de débito. E que em todas as facturas existem consumos a que a R. é alheia, e que a A. apenas suportou uma taxa de IVA de 5%.

Respondeu a A., concluindo que a R. não só não devolveu a nota de crédito, como se comprometeu a pagar em prestações, para o que contactou os serviços administrativos da A..

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.

Inconformado, apelou o A., apresentando as seguintes conclusões: «1 - O tribunal a quo não interpretou corretamente os factos provados e subsumiu-os erradamente ao regime aplicável à comercialização e/ou venda de energia elétrica.

2 - A insolvente B….., SA não celebrou com a Ré qualquer contrato de venda/fornecimento de energia.

3 - A energia consumida pela Ré foi fornecida pela EDP que a faturou à insolvente.

4 - A causa de pedir principal da presente ação é o acordo celebrado entre a insolvente e a Ré nos termos do qual a primeira cedeu o uso do ramal de eletricidade à segunda que por sua vez se vinculou a reembolsar a insolvente dos montantes correspondentes à energia elétrica que viesse a consumir.

5 - Mesmo que se entendesse que a insolvente não podia ceder o uso do ramal de eletricidade afeto à obra de construção do edifício - o que não se admite - ainda assim estava a Ré impedida de valer-se de tal facto sob pena de abuso de direito na forma de venire contra factum proprium, porquanto ficou provado ter sido a Ré quem solicitou aos responsáveis pela insolvente a cedência.

6 - Não assiste igualmente razão ao tribunal a quo quando, sem justificar e limitando-se a transcrever o artigo 16.º da contestação, refere que a emissão da nota de débito junta aos autos com a PI carece de suporte legal.

7 -A entrada ou saída de dinheiro de uma sociedade anónima tem obrigatoriamente que ser acompanhada de documentos contabilísticos de suporte.

8 - A nota de débito é o documento contabilístico adequado para justificar contabilisticamente a imputação à Ré do custo da energia por si consumida e já faturada à insolvente pela EDP.

9 - Nos artigos 18.º a 20.º da PI a Autora invocou como causa de pedir subsidiária o enriquecimento sem causa da Ré.

10 - O tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão o que desde logo consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do artigo 668.º, n.º 1 alínea d) do CPC.

11 - A ré enriqueceu 4.213,58 Euros ao não pagar a energia que consumiu.

12- A insolvente empobreceu os mesmos 4.213,58 Euros ao pagar a energia que a Ré consumiu.

13 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 405.º, 406.º, 334.º e 473.º do CCivil e nos artigos 660.º, nº 2 e 668.º, n.º 1 alínea d) do CPC.

Termos em que se...

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