Acórdão nº 2204/12.4T2OVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 2204/12.4T2OVR.P1 Comarca do Baixo Vouga – Ovar – Juízo de Pequena e Média Instância Cível SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - A presunção estabelecida no artigo 7º do Código do Registo Predial, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, sendo iuris tantum, admite prova em contrário, nomeadamente de factos que conduzam à aquisição por outrem de tal direito por usucapião.

II - Essa presunção não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados.

III - O ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poder beneficiar da referida presunção, que impende sobre o proprietário que registou a sua propriedade com base numa escritura de justificação judicial (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008), só se compreende na acção na qual seja expressamente impugnada esta escritura.

IV - Provando-se que os opoentes adquiriram o terreno em litígio em 1980, por compra meramente verbal, e que desde essa data e até 2010, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente, na convicção de serem seus proprietários, dele retiraram todas as utilidades, como tal o tendo cedido ao réu, tê-lo-ão adquirido por usucapião, conforme ao preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 1287º, 1296º, 1297º, 1251º e 1261º, nº 1, do Código Civil.

V - A tal não obsta o facto de, cerca de 1996, por razões de segurança, terem subscrito conjuntamente com os vendedores um documento, não datado, no qual estes lhes prometiam vender o dito terreno.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOB…, LDA, intentou a acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C…, pedindo a condenação deste a reconhecer a autora como dona e legítima proprietária de prédio que identifica e, consequentemente, a entregá-lo, livre de pessoas e trastes, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória pelo atraso nessa entrega.

Fundamentou o seu pedido, em síntese, em factos que consubstanciam a aquisição da propriedade que reivindica por usucapião, bem como em presunção que em seu favor decorre do registo, perante utilização que do prédio o réu vem fazendo, sem o seu consentimento.

Citado, veio este dizer em contestação que a utilização do terreno que está a ocupar para exposição de veículos automóveis lhe foi concedida por D…, que sempre perante ele se apresentou como proprietário daquele.

D… e mulher, E…, deduziram incidente de oposição espontânea, pedindo para serem declarados donos do terreno reivindicado pelos autores, também eles se estribando em factos que caracterizam aquisição do mesmo por usucapião e a presunção que decorre do registo.

A autora impugnou os factos em que se fundamentou este pedido.

Admitida a intervenção e elaborado o despacho saneador, no qual se julgaram verificados os pressupostos processuais e a inexistência de obstáculos ao conhecimento do mérito, foi instruído o processo.

Procedeu-se a julgamento, após o que se proferiu sentença, que julgou improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido, e declarou os opoentes D… e E… proprietários do prédio em litígio.

Inconformada, veio a autora interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Juntou as respectivas alegações.

O réu e os opoentes contra-alegaram.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO1.FACTOS 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, a favor da Autora - Ap. 20 de 2008/10/31 – Aquisição –, sob o n.º 8274, um prédio, sito em …, com a área total/descoberta de 4960 m2, constituído por terreno de cultura, a confrontar a norte e poente com F…, sul e nascente com estrada, inscrito na matriz sob o artigo 5007.

  1. Por escritura pública, datada de 31 de Outubro de 2008, G…, H… e esposa I…, J… e esposa K…, L… e marido M…, declaram vender a B…, L.da, e esta declarou comprar, pelo preço de €:311.748,68 (trezentos e onze mil setecentos e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos) o seguinte bem imóvel: prédio rústico, composto de terreno de cultuar, sito no …, freguesia e concelho de Ovar, inscrito na matriz respectiva sob o art. 5007, com o valor patrimonial tributário de €:1.687,69 (mil seiscentos e oitenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º 41412, a folhas cento e quarenta e seis verso, do Livro B-107.

  2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o n.º 9195/20100909, a favor dos opoentes D… e mulher E… (ap. 3232 de 2010/09/09- Causa: Usucapião), um prédio rústico, com a área total/descoberta de 550 m2, constituído por terreno de cultura, a confrontar do norte com N…, do sul e poente com Rua …, e do nascente com a …, inscrito na matriz predial sob o artigo 12560.

  3. Há mais de vinte anos, os opoentes D… e mulher E…, compraram a O… e mulher P…, tendo pago o respectivo preço.

  4. Esse terreno encontrava-se vedado e a partir dessa altura os intervenientes aterraram o terreno.

  5. Construíram aí uns anexos para arrumos e garagem, vigiam-no e conservam-no.

  6. Cederam, ao longo desse período, o terreno a várias sociedades e pessoas singulares para aí colocarem veículos automóveis para exposição e venda, para além de o continuarem a utilizar para arrumos e garagem.

  7. Esse terreno está vedado e tem uma porta de entrada, da qual os intervenientes têm a chave, facultando-a àqueles a quem cedem a utilização.

  8. Esse terreno e anexo têm energia eléctrica para iluminação e ligação de equipamentos, bem como água.

  9. Essa energia eléctrica e água são fornecidos directamente da casa dos Intervenientes, que fica nas proximidades do terreno e onde estes habitam.

  10. Durante mais de uma dezena de anos, os intervenientes tiveram nesse terreno um cão, para vigilância do mesmo.

  11. E continuam a usar esse anexo para guardar bens que são seus.

  12. A Rua … existe como arruamento público desde 1967.

  13. O réu C… é empresário em nome individual, sendo dono de um stand destinado à compra e venda de veículos automóveis, denominado “Q…”, que comercialmente explora.

  14. Há cerca de dois anos, o réu C… vem utilizando o prédio referido em 3., aí fazendo exposição, a céu aberto, e venda ao público, de veículos automóveis, tendo, para o efeito, implantado uma pequena construção, em madeira, amovível, que serve de escritório ou apoio ao referido stand.

  15. A autorização para utilização do terreno aludido em 3. pelo réu C… foi-lhe concedida pelo opoente D….

  16. Foi com o referido D… que o réu contactou para lhe ceder a utilização desse terreno, e foi ele quem lhe deu as chaves de acesso ao mesmo terreno, que se encontrava vedado.

  17. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO A) Está provado nos autos que: a) (…) “Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, a favor da autora, ap. 20 de 2008/10/31 – aquisição – sob o nº 8274, um...

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