Acórdão nº 462/10.8TBVFR-R.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº462/10.8TBVFR-R.P1 Tribunal recorrido: 4º Juízo Cível de Santa Maria da Feira Relator: Carlos Portela (518) Adjuntos: Des. Pedro Lima da Costa Des. José Manuel de Araújo Barros Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B… e C…, residentes em …, …, vieram deduzir, por apenso à acção de insolvência relativa a D…, S.A”, a presente acção de impugnação de resolução de acto jurídico praticada em benefício da massa insolvente daquela.

Para tal alegam que a resolução em causa carece de fundamento legal, por não estarem verificados os pressupostos da pretendida resolução incondicional, em particular a prevista na alínea h) do nº1 do art.º121º do CIRE.

Isto por entenderem que sendo verdade que celebraram o contrato promessa que constitui o documento dois junto com a carta de resolução que lhes foi remetida pela Sr.ª Administradora da Insolvência, do mesmo não resultou qualquer prejuízo para a Massa Insolvente, antes um encaixe financeiro de 149.723,51 €.

Mais alegam que pelo facto do imóvel objecto do mesmo não ser objecto de licenciamento, sempre tornaria nulo por impossibilidade legal, o contrato promessa celebrado.

Por isso, a ser nulo o negócio, sempre careceria de qualquer eficácia a resolução do contrato.

Por fim declararam ser completamente alheios à actividade da Insolvente, não aceitando por isso que tinham conhecimento que à data da resolução do contrato promessa estava iminente a insolvência da sociedade.

Concluem pedindo que na procedência da acção seja declarada a ilegalidade e ineficácia da resolução incondicional em benefício da massa insolvente da resolução efectuada em 20.07.2009 do contrato promessa celebrado.

Regularmente citada para o efeito, veio a Massa Insolvente contestar e reconvir, a fls. 68 e seguintes, pronunciando-se pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, e para o caso de procedência da acção, a condenação da requerente no pagamento de quantia de 259.447,02 €.

Para tal alega que a considerar-se resolvido o contrato-promessa descrito nos autos tal se deveu a culpa dos Autores, como promitentes-vendedores, razão pela qual estão estes obrigados a devolver o sinal entregue, em dobro.

Os Autores replicaram reiterando os argumentos já antes vertidos no seu articulado inicial.

Os autos prosseguiram os seus termos, acabando por ser proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional, dispensou a realização de audiência preliminar, saneou o processo, definiu os factos tidos por provados e elaborou base instrutória com os tidos ainda por controvertidos.

Tal despacho não foi objecto de qualquer reparo das partes litigantes.

Produzida a prova, realizou-se a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida decisão quanto à matéria de facto controvertida, decisão esta que não foi objecto de qualquer impugnação.

Foi então proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, manteve a resolução em benefício da massa insolvente da resolução do contrato promessa em apreço nos autos e teve por prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.

Inconformados com a mesma dela vieram recorrer os Autores.

O seu recurso foi considerado tempestivo e legal, sendo admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Os Autores alegaram e a Massa Insolvente através do seu Administrador contra alegou.

Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço.

*II. Enquadramento de facto e de direito: A presente acção foi proposta em 22.06.2011 e a decisão recorrida foi proferida em 29.07.2013.

Assim sendo e atento o disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto, ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais postas a vigorar por este último diploma legal, ainda na redacção anterior á da Lei nº23/2013 de 26 de Junho.

Ora como é por demais sabido, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo teor das conclusões vertidas pelos Apelantes nas suas alegações (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do CPC).

E é o seguinte o teor das mesmas: A. É objecto do presente recurso de apelação a Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo em 29 de Julho de 2013, que julgou “totalmente improcedente a acção” e, em consequência, manteve a resolução em benefício da massa insolvente da resolução do contrato promessa de compra e venda descrito em C) dos factos assentes.

  1. Salvo o devido respeito, os Apelantes pretendem demonstrar que a decisão ora posta em crise padece de vícios no que se refere à apreciação da matéria de facto provada, assim como viola as normas jurídicas aplicáveis no caso em concreto, incluindo as referentes à distribuição do ónus da prova.

  2. Os Apelantes ficaram estupefactos com a decisão proferida nos autos, cuja sumaríssima fundamentação se resume, na verdade, às duas últimas páginas da mesma, na qual são considerados factos que extravasam a matéria em discussão, e ignorados outros, esses sim relevantes no processo.

  3. Na presente acção, está em causa a resolução em benefício da massa insolvente da resolução efectuada em Julho de 2009, do contrato promessa de compra e venda celebrado, a 20 de Junho de 2001, segundo o qual, os Apelantes (Autores) declararam prometer vender à sociedade D…, Lda. (Insolvente), que declarou prometer comprar o prédio urbano, sito em …, na freguesia … e concelho de …, descrito na competente conservatória do registo predial de Coruche sob o nº 1500/20000920 e omisso na matriz predial.

  4. No âmbito da reapreciação da matéria de facto, salienta-se o aditamento ilegítimo de um novo facto à matéria assente, na fase de resposta à matéria de facto, relativo à alegada identidade de sócios da sociedade E… e da Insolvente (D…) – cfr. ponto 8. da fundamentação de facto da sentença recorrida –, baseado no disposto no artigo 514º, n.º 2 do CPC e com recurso ao teor dos apensos K, L e T, sem, no entanto, proceder a qualquer concretização documental e à data dos factos aí vertidos, e cujos autos são do absoluto desconhecimento dos autores, pois não assumem qualquer posição processual nos mesmos.

  5. É certo que estamos perante um facto dependente de alegação pelas partes e de produção de prova nos autos, nomeadamente, atenta a importância que lhe foi atribuída na sentença recorrida, em sede de prova do requisito da má fé exigido no âmbito da resolução condicional, e que o facto não se encontra sequer temporalmente circunscrito - o que seria exigível para efeitos de valoração nos autos -, nem documentalmente suportado nos termos da lei.

  6. Pelo que deverá o facto reproduzido no ponto 8. da fundamentação de facto da sentença recorrida, ser eliminado da matéria assente, tanto por falta de legitimidade, como por ausência de suporte documental nos termos legais aplicáveis.

  7. Ainda no que respeita à matéria controvertida nos presentes autos, consideram os Apelantes que, em face da prova documental e testemunhal reunida nos autos, deveriam os factos atinentes aos quesitos 2º, 3º e 4º ter sido dados como provados nos seguintes termos: a) Quesito 2º: provado que a importância de 149.723,51 €, descrita em D), deu entrada em conta bancária que era utilizada para fazer face às responsabilidades da empresa, nomeadamente os salários dos trabalhadores e impostos (depoimento de F…, G… e H…); b) Quesito 3º: provado que a construção referida no contrato promessa descrito em C) não pode ser legalizável (certidão emitida pela Câmara Municipal …, de fls. (…), junta em 8 de Março de 2013, e depoimento da testemunha I…); c) Quesito 4º: provado que a sociedade falida acabou por resolver o contrato promessa em virtude de a construção referida no contrato-promessa descrito em C) não poder ser legalizada pela respectiva autarquia (carta junta como Doc. 6 na declaração resolutiva, constante de fls. (…), e documento 4 da p.i., e depoimento da testemunha I…).

    I. Ainda no que se refere à resposta à matéria de facto, é ilegítimo o aditamento efectuado no facto assente G) na parte em que refere que o contrato promessa celebrado com a E… o foi “em termos similares”, uma vez que o artigo 18º da contestação foi impugnado pelo artigo 3º da réplica e o despacho de 07-11-2011 apenas se refere à prova da existência de um contrato-promessa e não ao seu conteúdo, que não está sequer em causa nos presentes autos.

  8. No mais, e mesmo que não seja modificada a resposta à matéria de facto nos termos acima referidos, é patente que a declaração resolutiva não se encontra devidamente fundamentada e que não foram provados os requisitos previstos nos artigos 120º e 121º do CIRE para que pudesse proceder a resolução em benefício da massa, fosse ela condicional fosse incondicional.

  9. Ao invés, parece resultar da fundamentação da sentença que o Tribunal, à margem da lei e da jurisprudência dominante, isentou a Ré do seu ónus da prova, quer passando para o lado dos Autores o ónus de provar a não existência de prejudicialidade e de má-fé – chegando mesmo a ignorar a prova efectiva produzida nesse sentido - quer pela já referida consideração de factos e de documentos alheios ao processo.

    L. Ora, no que se refere à verificação, no caso concreto, dos pressupostos da resolução condicional previstos no artigo 120.º do CIRE, assente na prova da má fé e da prejudicialidade do acto visado, sobre a qual versou a sentença recorrida, importa esclarecer, em primeiro lugar, que o ónus da prova destes dois requisitos cumulativos cabe à Massa Insolvente e não ao impugnante, conforme é jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores. Veja-se por todos, por ser mais recente e conter profunda fundamentação, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, curiosamente oriundo de...

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