Acórdão nº 7571/11.4TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA SANTOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 7571/11.4TBMAI.P1 – 3.ª Secção (Apelação) Tribunal Judicial da Maia – 4.º Juízo Competência Cível Relatora: Teresa Santos Adj. Desemb.: Amália Rocha Adj. Desemb.: Aristides Almeida Acordam no Tribunal da Relação do PortoI B….

, casada, residente na Rua de …., n.º …, freguesia de …, concelho da Maia, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumária contra C…..

, divorciado, residente na Rua …, n.º …, …., freguesia de …., concelho da Maia, pedindo que se declare que o prédio que identifica no art.º 1º da petição inicial é propriedade da autora, sendo o réu condenado a reconhecer esse direito de propriedade, bem como a restituir-lhe o imóvel em causa, livre de pessoas e bens, condenando-se, ainda, o réu a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da autora desse mesmo prédio.

Pede ainda que o réu seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 524,99, acrescido do montante mensal de € 250,00, até efectiva entrega do imóvel.

Para tanto, alegou em síntese, que adquiriu a propriedade de um prédio – que descreveu – por escritura pública de divisão de coisa comum que teve lugar em 06 de Maio de 2010, no Cartório Notarial da Notária Isabel Leão, prédio esse que se encontra ocupado pelo réu em razão de um comodato precário do imóvel, conferido no ano de 2004, por um dos anteriores comproprietários do imóvel, sendo certo que, por notificação judicial avulsa cumprida em 17 de Agosto de 2011, a autora fez cessar a autorização de tal ocupação, ou seja, deu por findo o comodato precário do imóvel, solicitando ao réu que restituísse o imóvel em causa no prazo de 30 dias, livre de pessoas e bens. Sucede que, decorrido o prazo fixado, que atingiu o seu termo em 16 de Setembro de 2011, o réu vem ignorando as suas obrigações, ao não se dignar entregar o imóvel, mantendo-se a ocupá-lo de forma abusiva e não consentida. A autora pretende arrendar o aludido imóvel, sendo certo que com esse arrendamento poderá obter um rendimento mensal, a título de renda, em montante nunca inferior a € 250,00, atenta a localização e características do mesmo, sendo certo que, em consequência da não entrega do imóvel por parte do réu, a autora está a ser privada desse valor mensal.

Citado o réu deduziu contestação, invocando uma excepção de ilegitimidade activa porquanto a presente acção deveria ter sido igualmente interposta pelo marido da autora. Para além disso, alegou que existiu um acordo verbal realizado com o réu, tendo-lhe sido garantido pelos proprietários do imóvel que o réu sempre poderia habitar o imóvel até à sua morte. Acresce que o réu não tem condições económicas que lhe permitam conseguir habitação.

A autora respondeu, alegando que o imóvel em causa é um bem próprio seu, pelo que não se verifica qualquer situação de litisconsórcio necessário activo. De qualquer forma, ainda que assim não se entenda, e considerando que a ilegitimidade é sanável mediante a obtenção do consentimento do outro cônjuge ou o seu suprimento, o cônjuge da autora deu o seu consentimento para a propositura da acção, juntando essa declaração, pelo que estaria sanada essa falta de legitimidade. Impugna ainda a factualidade alegada pelo réu e pede a sua condenação como litigante de má fé.

Proferiu-se despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade invocada.

Dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo o Tribunal a quo a proferir decisão sobre a matéria de facto, nos termos constantes do despacho de fls. 158 a 160, que não mereceu reclamação.

Foi proferida sentença, cujo segmento decisório é do seguinte teor: «Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a presente acção totalmente procedente, por provada, declarando-se que o prédio identificado na alínea A) dos factos provados é propriedade da autora, B….., e, em consequência, condena-se o réu, C….., a: - restituir o mencionado à autora, livre de pessoas e bens, bem como a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, por parte da autora, desse imóvel.

- pagar à autora, a título de indemnização, a quantia de € 524,99 (quinhentos e vinte e quatro euros e noventa e nove cêntimos), acrescida do montante mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) até efectiva entrega do mencionado imóvel.

Custas pelo réu, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia».

*Inconformado com a sentença, apelou o réu, apresentando as suas alegações que culminam com as seguintes, CONCLUSÕES: 1.

A factualidade provada, e articulada, não permite a condenação do apelante; 2.

Há erro na apreciação da prova impondo-se a sua reapreciação e consequente alteração da definição de comodato.

3.

O meritíssimo juiz a quo define o comodato dos autos como comodato precário; 4.

Contudo, face á prova carreada (factura da EDP, depoimento testemunhal) impunha decisão diferente; 5.

O contrato foi celebrado com prazo certo, concretamente até ao fim da vida do Réu, ora Recorrente; 6.

No caso do comodato a prazo, como o caso de um comodato para toda a vida do comodatário, dada a natureza obrigatória do contrato, a A. é obrigada a respeitar o termo de duração do contrato; 7.

Se assim não fosse, não faria sentido que o n.º 2 do artigo 1137.º do Código Civil prescrevesse que “se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restitui-la logo que lhe seja exigida”; 8.

Pelo que a restituição mediante interpelação se impõe quando não foi convencionado prazo certo para a restituição nem determinado o uso da coisa; 9.

Decorre, portanto, do referido normativo legal que em todos os casos em que se haja fixado prazo certo, o comodatário não será obrigado a restituir a coisa antes do decurso do prazo, a menos que haja justa causa para o efeito - art.º 1140.º do CC; 10.

No caso dos cautos, não se pode afirmar que a ora recorrida tenha qualquer causa para terminar o contrato de comodato celebrado; 11.

Da disciplina legal do comodato, ressalta ainda, entre as obrigações do comodante, que o mesmo se deve abster de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, podendo mesmo, se tal acontecer, o comodatário lançar mão dos meios de defesa possessórios colocados ao dispor do possuidor, nos termos do art.º 1276 e ss. (artº 1133, n.ºs 1 e 2); 12.

“Considerando que as partes podem, nos termos do disposto no artº 278, convencionar que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, vem igualmente constituindo entendimento prevalecente que o contrato de comodato celebrado por toda a vida do comodatário - ou seja, em que o comodante atribua (como aconteceu no caso em análise) o uso da coisa por toda a vida do comodatário - é válido, porque o seu termo, embora incerto, é determinável. A Morte é certa, o dia da sua ocorrência é que é incerto Vidé, neste sentido, e a propósito, Marques de Matos, in “Ob. cit. págs. 51/52”, o prof. Menezes Leitão, in “Ob. cit. pág. 384. nota 717”; os Profs. Pires Lima e A. Varela, in “Ob. cit. pág. 596, nota 4”; Ac. da RLx de 25/5/2000, in “CJ, Ano XXV, T3, pág. 101”e Ac. RP de 26/1/84, in “CJ, Ano IX, T1, págs., 232/233”). Logo, não tendo, no caso sub-júdice, ainda findado ou terminado uso (determinado) - o qual, em princípio, só ocorre com a morte da ré, se lá continuar a viver) - para que o dito prédio foi concedido à mesma (para sua habitação e ali continuando actualmente ainda a viver), não se verifica o pressuposto legal para que os autores (comodantes) possam exigir à ré a restituição do dito imóvel por cessação do contrato (à luz do artº 1137), já que não estamos na presença da conhecida figura do comodato precário.” In Acórdão RC, Proc. Nº 964/06 de 27/06/2006, disponível em www.dgsi.pt.; 13.

“Do art.º 1137º do C. Civ. resulta que o contrato de comodato cessa ou termina quando finde o prazo certo porque foi convencionado; ou, não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido; ou, não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija.

VI – Considerando que as partes podem convencionar que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, constitui entendimento geral que o contrato de comodato celebrado por toda a vida do comodatário – ou seja, em que o comodante atribua o uso da coisa por toda a vida do comodatário – é válido, porque o seu termo, embora incerto, é determinável.”- Ac. citado; 14.

O contrato de comodato em apreço mantém-se plenamente válido e em vigor e uma vez que o prazo pelo qual foi constituído ainda não terminou, legitima a ocupação por parte do réu, pelo que, este pode recusar-se a abandonar o imóvel em causa; 15.

“A existência de um contrato de comodato constitui precisamente um dos meios, previstos no nosso ordenamento jurídico, que obsta à entrega da coisa pelo seu detentor ao seu proprietário.”- Ac. STJ, de 15/12/2011, Proc. 303705.0TBVLG.P1.S1, disponível no sítio www.dgsi.pt; 16.

Inelutável é, portanto, concluir que, como o comodato foi realizado para toda a vida, não assistirá ao comodante a possibilidade de exigir a restituição da coisa ad nutum; 17.

Pois que resulta do regime legal do comodato que a restituição ad nutum será apenas admissível para aqueles casos em que a coisa foi entregue para o uso do comodatário sem qualquer fixação de prazo.

18.

Se a lei quisesse inequivocamente impor a restituição ad nutum em todos os casos, tê-lo-ia seguramente dito no artigo 1137.º do Código Civil e não faria distinção entre o comodato com prazo certo e sem prazo, para efeitos 19.

Em abono da verdade, sempre se terá de reiterar que se pretendeu, com o referido comodato, proporcionar até ao termo da vida do comodatário, ora recorrente, um local onde este pudesse acabar de forma condigna os seus últimos anos de existência; 20.

E, contrariamente ao que a ora Autora pretende fazer crer...

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