Acórdão nº 629/13.7TBPNF-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 629/13.7TBPNF-B.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.
B…, S.A., com sede em …, requereu no Tribunal Judicial de Penafiel o decretamento da insolvência de C…, NIF ……….
Falhadas as diligências encetadas para citação pessoal do requerido, foi dispensada a sua audiência prévia e realizada audiência de julgamento na sua ausência, após o que, por sentença proferida em 3 de Junho de 2013, foi decretada a insolvência do requerido.
O requerido interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. O douto despacho que dispensou a audição do devedor, violou o disposto no artigo 12º, nºs 1 e 2, do CIRE.
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Desde logo, a citação postal não foi realizada pelos CTT, por considerar a morada indicada pela Requerente, como insuficiente.
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A citação promovida por Agente de Execução, constatou que a morada era insuficiente e disso, informou o Tribunal.
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Todavia, o Agente de Execução logrou obter a informação que o Requerido não residia na morada indicada.
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Mas, maugrado tal informação, foi ordenado ao Órgão de Polícia Criminal Competente, que averiguasse o paradeiro do Requerido e família, no mesmo local onde o Agente de Execução apurou que este não residia.
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Dos autos constavam elementos que continham a morada do filho do Requerido.
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Todavia, nenhuma diligência foi ordenada na morada deste, para o ouvir, dando-se, assim, cumprimento, ao disposto no nº2, do artigo 12º, do CIRE.
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Era igualmente do conhecimento do Tribunal que o Requerido era sócio de inúmeras sociedades comerciais, mas nenhuma informação acerca do seu paradeiro foi recolhida junto destas empresas.
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Ademais, incumbia ao Tribunal dar cumprimento às diligências previstas no artigo 244º, do CPC, mas nada disto foi realizado.
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Em face do exposto, temos de concluir que, o despacho que dispensou a audiência do Requerido, violou os pressupostos previstos no artigo 12º, do CIRE.
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Fazendo um avaliação deficiente dos seus pressupostos.
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Pelo que, o despacho que dispensou a audiência do devedor, violou o estipulado nos artigos 12º, do CIRE, 3º, 3º-A, 244º, do CPC e 20º, nº4, da CRP.
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Por outro lado, o despacho que ordenou a notificação da sentença, foi enviado para um endereço que o Tribunal sabia ser insuficiente.
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Mais: o Tribunal num juízo de prognose, de acordo com as regras da experiência, sabia que o Requerido, não iria ser notificado da sentença, na morada indicada.
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Assim, a notificação da sentença efectuada ao Requerido, violou o regime estatuído no nº, 2, do artigo 37º, do CIRE.
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A douta sentença que declarou a insolvência do Requerido padece de uma flagrante nulidade, havendo uma contradição insanável na decisão em apreço, quando nela se diz que, por um lado o Requerido é titular de diversas quotas em sociedades comerciais e, por outro lado que este não tem outros bens penhoráveis, além de um quota no valor de 74.819,68 € na sociedade “D…, Lda.” 17. Por conseguinte, a douta sentença violou a alínea c), do nº1, do artigo 668º, do CPC.
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Por fim, temos de dizer que, a Requerente carece de legitimidade para requerer a insolvência do Requerido.
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Dado que, este é avalista de uma obrigação de terceiro.
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Pelo que, uma eventual legitimidade da Requerente, carece de uma decisão judicial transitada em julgado, que declare que o Requerido é responsável pelo pagamento da dívida da sociedade avalizada.
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Assim, sendo, a douta sentença violou o disposto no nº 1, do artigo 20º, do CIRE.
Nestes termos …deve ao presente recurso ser dado total provimento, nos termos e pelas razões supra descritas e, em consequência, revogar-se a decisão ora em apreço, com os legais efeitos….
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Sendo certo que o tribunal não tem de conhecer das questões que possam ficar prejudicadas pela decisão das que a precedam, as conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que resolva as seguintes questões: i) Se estavam reunidos os requisitos legais para a dispensa da audiência prévia do devedor.
ii) Qual a consequência jurídica da dispensa da audiência do devedor fora do condicionalismo legal.
iii) Se a sentença foi regularmente notificada ao devedor e se o não foi qual a consequência jurídica da falha cometida.
iv) Se a sentença é nula por contradição insanável entre os respectivos fundamentos.
v) Se para requerer a insolvência do requerido a requerente necessitava de obter previamente uma sentença que o condenasse a pagar o valor do crédito invocado por esta.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1- A B… é uma empresa que tem como objecto social a transformação e comercialização de produtos de consumo, designadamente produtos alimentares, bem como actividades conexas ou complementares.
2- O Requerido foi sócio-gerente da sociedade "E…, Lda." desde a sua constituição, a 17 de Janeiro de 1992, até 12 de Setembro de 2012, altura em que renunciou à gerência, mantendo apenas, desde então, a qualidade de sócio, com uma participação de 50% do capital da referida sociedade.
3- A "E…" é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e distribuição de bebidas, ao transporte de mercadorias por conta de outrem e ao aluguer de veículos ligeiros e pesados de mercadorias sem condutor.
4- Desde a sua constituição até 12 de Outubro de 2012 a "E…" teve a denominação "F…, LDA." e sede em Vila Nova de Gaia, momento em que alterou tal denominação e a sua sede para a mesma morada do Requerido.
5- É também sócio da "E…" e, neste momento, seu gerente único, G…, com domicílio em Rua …, …, ….-… … Vila Nova de Gaia.
6- Foi intentada execução contra a "E…" e os seus sócios, por requerimento de 29 de Junho de 2012, que deu origem ao processo nº 5899/12.5TBVNG, a correr termos junto do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, apresentado como título executivo uma letra, no valor de € 6.405.984,54 e no qual são executados a “E…”, o Requerido e C… e G…, estes últimos na referida qualidade de avalistas.
7- O Requerente possui: quota na sociedade "E…"...
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