Acórdão nº 629/13.7TBPNF-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 629/13.7TBPNF-B.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, S.A., com sede em …, requereu no Tribunal Judicial de Penafiel o decretamento da insolvência de C…, NIF ……….

Falhadas as diligências encetadas para citação pessoal do requerido, foi dispensada a sua audiência prévia e realizada audiência de julgamento na sua ausência, após o que, por sentença proferida em 3 de Junho de 2013, foi decretada a insolvência do requerido.

O requerido interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. O douto despacho que dispensou a audição do devedor, violou o disposto no artigo 12º, nºs 1 e 2, do CIRE.

  1. Desde logo, a citação postal não foi realizada pelos CTT, por considerar a morada indicada pela Requerente, como insuficiente.

  2. A citação promovida por Agente de Execução, constatou que a morada era insuficiente e disso, informou o Tribunal.

  3. Todavia, o Agente de Execução logrou obter a informação que o Requerido não residia na morada indicada.

  4. Mas, maugrado tal informação, foi ordenado ao Órgão de Polícia Criminal Competente, que averiguasse o paradeiro do Requerido e família, no mesmo local onde o Agente de Execução apurou que este não residia.

  5. Dos autos constavam elementos que continham a morada do filho do Requerido.

  6. Todavia, nenhuma diligência foi ordenada na morada deste, para o ouvir, dando-se, assim, cumprimento, ao disposto no nº2, do artigo 12º, do CIRE.

  7. Era igualmente do conhecimento do Tribunal que o Requerido era sócio de inúmeras sociedades comerciais, mas nenhuma informação acerca do seu paradeiro foi recolhida junto destas empresas.

  8. Ademais, incumbia ao Tribunal dar cumprimento às diligências previstas no artigo 244º, do CPC, mas nada disto foi realizado.

  9. Em face do exposto, temos de concluir que, o despacho que dispensou a audiência do Requerido, violou os pressupostos previstos no artigo 12º, do CIRE.

  10. Fazendo um avaliação deficiente dos seus pressupostos.

  11. Pelo que, o despacho que dispensou a audiência do devedor, violou o estipulado nos artigos 12º, do CIRE, 3º, 3º-A, 244º, do CPC e 20º, nº4, da CRP.

  12. Por outro lado, o despacho que ordenou a notificação da sentença, foi enviado para um endereço que o Tribunal sabia ser insuficiente.

  13. Mais: o Tribunal num juízo de prognose, de acordo com as regras da experiência, sabia que o Requerido, não iria ser notificado da sentença, na morada indicada.

  14. Assim, a notificação da sentença efectuada ao Requerido, violou o regime estatuído no nº, 2, do artigo 37º, do CIRE.

  15. A douta sentença que declarou a insolvência do Requerido padece de uma flagrante nulidade, havendo uma contradição insanável na decisão em apreço, quando nela se diz que, por um lado o Requerido é titular de diversas quotas em sociedades comerciais e, por outro lado que este não tem outros bens penhoráveis, além de um quota no valor de 74.819,68 € na sociedade “D…, Lda.” 17. Por conseguinte, a douta sentença violou a alínea c), do nº1, do artigo 668º, do CPC.

  16. Por fim, temos de dizer que, a Requerente carece de legitimidade para requerer a insolvência do Requerido.

  17. Dado que, este é avalista de uma obrigação de terceiro.

  18. Pelo que, uma eventual legitimidade da Requerente, carece de uma decisão judicial transitada em julgado, que declare que o Requerido é responsável pelo pagamento da dívida da sociedade avalizada.

  19. Assim, sendo, a douta sentença violou o disposto no nº 1, do artigo 20º, do CIRE.

Nestes termos …deve ao presente recurso ser dado total provimento, nos termos e pelas razões supra descritas e, em consequência, revogar-se a decisão ora em apreço, com os legais efeitos….

A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Sendo certo que o tribunal não tem de conhecer das questões que possam ficar prejudicadas pela decisão das que a precedam, as conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que resolva as seguintes questões: i) Se estavam reunidos os requisitos legais para a dispensa da audiência prévia do devedor.

ii) Qual a consequência jurídica da dispensa da audiência do devedor fora do condicionalismo legal.

iii) Se a sentença foi regularmente notificada ao devedor e se o não foi qual a consequência jurídica da falha cometida.

iv) Se a sentença é nula por contradição insanável entre os respectivos fundamentos.

v) Se para requerer a insolvência do requerido a requerente necessitava de obter previamente uma sentença que o condenasse a pagar o valor do crédito invocado por esta.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1- A B… é uma empresa que tem como objecto social a transformação e comercialização de produtos de consumo, designadamente produtos alimentares, bem como actividades conexas ou complementares.

2- O Requerido foi sócio-gerente da sociedade "E…, Lda." desde a sua constituição, a 17 de Janeiro de 1992, até 12 de Setembro de 2012, altura em que renunciou à gerência, mantendo apenas, desde então, a qualidade de sócio, com uma participação de 50% do capital da referida sociedade.

3- A "E…" é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e distribuição de bebidas, ao transporte de mercadorias por conta de outrem e ao aluguer de veículos ligeiros e pesados de mercadorias sem condutor.

4- Desde a sua constituição até 12 de Outubro de 2012 a "E…" teve a denominação "F…, LDA." e sede em Vila Nova de Gaia, momento em que alterou tal denominação e a sua sede para a mesma morada do Requerido.

5- É também sócio da "E…" e, neste momento, seu gerente único, G…, com domicílio em Rua …, …, ….-… … Vila Nova de Gaia.

6- Foi intentada execução contra a "E…" e os seus sócios, por requerimento de 29 de Junho de 2012, que deu origem ao processo nº 5899/12.5TBVNG, a correr termos junto do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, apresentado como título executivo uma letra, no valor de € 6.405.984,54 e no qual são executados a “E…”, o Requerido e C… e G…, estes últimos na referida qualidade de avalistas.

7- O Requerente possui: quota na sociedade "E…"...

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