Acórdão nº 104/12.7TTFUN.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa A arguida, AA – Restauração Unipessoal, Lda, notificada para proceder ao pagamento da quantia de €3.315,50, respeitante a coima, multa, custas judiciais, pagamentos a trabalhador e segurança social, veio pedir o pagamento da mesma em 24 prestações mensais e sucessivas, invocando a sua difícil situação económica.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se opor ao requerido.

O tribunal recorrido no despacho de fls. 255 admitiu o pagamento do montante devido a título de coima, custas e multas em doze prestações mensais, iguais e sucessivas. No entanto, quanto às quantias devidas ao trabalhador e à segurança social, indeferiu o requerido pagamento em prestações, por falta de fundamento legal, por entender que nesta parte o pagamento faseado terá que ser acordado pela entidade empregadora, o trabalhador e a segurança social.

Arguida veio interpor recurso de tal despacho, tendo nele elaborado as seguintes, Conclusões (…) Cumpre apreciar e decidir A única questão suscitada é relativa à possibilidade dos créditos laborais do trabalhador e as dívidas à segurança social serem pagas em prestações mensais a requerimento da arguida.

Nestes autos de contra-ordenação laboral, por força do disposto no art.º37 do Regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social – Lei n.º 107/2009, compete ao MP a sua introdução em juízo. Sendo que, ao abrigo do n.º5 do art.º88 do DL n.º 433/82 (Regime geral das contra-ordenações) aplicável por força do artº60 da mesma Lei 107/2009, apenas, o pagamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT