Acórdão nº 1729/12.6TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de verificação e reclamação de créditos a correr termos por apenso à insolvência de A...
, LDA, que foi declarada no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, veio o respectivo Administrador de Insolvência apresentar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos e para os efeitos doa art.º 129, nºs 1 e 2, do CIRE.
No prazo que lhes foi concedido impugnaram a referida lista os credores B...
e mulher C...
, sustentando que o seu crédito, proveniente do incumprimento do contrato promessa celebrado com a insolvente, deveria ter sido graduado como dispondo de garantia, visto beneficiar do direito de retenção sobre o imóvel prometido vender.
Respondendo, o credor BANCO D...
, SA, alegou que o crédito dos impugnantes se cingia ao sinal prestado no contrato promessa que celebraram com a insolvente, e não ao dobro dessa quantia (por eles reclamado); e também que esse crédito deveria ser graduado como comum por aos seus titulares não assistir qualquer direito de retenção.
Prosseguiram os autos com a selecção da matéria assente e a organização da base instrutória, de forma que a final se prolatou sentença do seguinte teor: “I. Julgam-se verificados os créditos identificados na lista de credores elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência; II. Reconhece-se como privilegiado o crédito reclamado por B... e mulher C...; e III. Procede-se à graduação dos créditos reconhecidos para serem pagos pelo produto da massa insolvente da seguinte forma: A. (…); B. Relativamente ao bem imóvel identificado no auto de apreensão de bens de fls. 2 do apenso A: - Em primeiro lugar, deverá pagar-se o crédito privilegiado da Fazenda Nacional referente ao IMI no valor de € 1.475,93; - Em segundo lugar o crédito de B... e mulher C...; - Em terceiro lugar o crédito garantido do Banco D..., SA, até ao montante máximo inscrito no registo; - Em quarto lugar, pagar-se-á o crédito privilegiado da Segurança Social; - Do remanescente, se o houver, dar-se-á pagamento aos créditos comuns reconhecidos, a solver por rateio, na proporção dos seus créditos.
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Por fim, depois de integralmente pagos os créditos privilegiados, garantidos e comuns, serão pagos os créditos referentes a juros vencidos após a declaração de insolvência, em conformidade com o disposto nos art.ºs 48, alínea b) e 177 do CIRE”.
Inconformado, desta sentença recorreu o credor BANCO D..., recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos autos de verificação e graduação e com efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 1. Por sentença datada de 20 de Novembro de 2012, foi declarada a insolvência de “Albitece – Investimento Imobiliário, Lda”.
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Da relação de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência, e notas explicativas à mesma, consta, além do mais, o seguinte: “ B... e mulher C... (…) crédito reconhecido como comum de €100.000,00 de capital e €5.358,90 de juros de mora: (z) Crédito reclamado: Origem do mesmo: Da entrada a título de sinal e principio de pagamento no montante de € 50.000,00, acrescido deste montante em dobro, ou seja, €100.000,00 pelo incumprimento do contrato promessa de compra e venda, sendo que, por isso os reclamantes disseram em tempo que perderam todo o interesse na aquisição do objecto do contrato promessa de compra e venda, dando por resolvido o mesmo, salientando também que a devolução em dobro do valor do sinal prestado (…) é nos termos do art. 442º, nº 2 do Código Civil.
- de juros vencidos desde a resolução do contrato até à data da declaração de insolvência no montante de € 5.358,90.
O crédito global reclamado de 105.358.90 deve ser reconhecido como crédito comum nos termos da alínea c) do nº 4 do art.º 47º do CIRE.” 3. Em 25 de Setembro de 2009 a insolvente acordou, por escrito, com os aqui impugnantes que lhe prometia transmitir, e estes prometeram-lhe receber, livre de ónus e encargos, o apartamento correspondente ao 3º andar esquerdo e o parqueamento número 10 a construir no terreno destinado a construção urbana, sito em Quinta do Bosque, lote 46, freguesia e concelho de Castelo Branco, inscrito na respectiva matriz sob o art. 14257, que se encontra em construção, com o alvará de construção nº 01/2008, ainda não averbado na matriz nem sujeito ao regime da propriedade horizontal.
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Pelo valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
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Como sinal e pagamento integral do preço os impugnantes entregaram à insolvente a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), na data da assinatura de do acordo referido em 2).
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A aqui insolvente e os impugnantes acordaram que a escritura de compra e venda seria outorgada até dia 28 de Fevereiro de 2010, em dia, hora e local a designar pela insolvente, por carta registada e aviso de receção a enviar...
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