Acórdão nº 1729/12.6TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de verificação e reclamação de créditos a correr termos por apenso à insolvência de A...

, LDA, que foi declarada no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, veio o respectivo Administrador de Insolvência apresentar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos e para os efeitos doa art.º 129, nºs 1 e 2, do CIRE.

No prazo que lhes foi concedido impugnaram a referida lista os credores B...

e mulher C...

, sustentando que o seu crédito, proveniente do incumprimento do contrato promessa celebrado com a insolvente, deveria ter sido graduado como dispondo de garantia, visto beneficiar do direito de retenção sobre o imóvel prometido vender.

Respondendo, o credor BANCO D...

, SA, alegou que o crédito dos impugnantes se cingia ao sinal prestado no contrato promessa que celebraram com a insolvente, e não ao dobro dessa quantia (por eles reclamado); e também que esse crédito deveria ser graduado como comum por aos seus titulares não assistir qualquer direito de retenção.

Prosseguiram os autos com a selecção da matéria assente e a organização da base instrutória, de forma que a final se prolatou sentença do seguinte teor: “I. Julgam-se verificados os créditos identificados na lista de credores elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência; II. Reconhece-se como privilegiado o crédito reclamado por B... e mulher C...; e III. Procede-se à graduação dos créditos reconhecidos para serem pagos pelo produto da massa insolvente da seguinte forma: A. (…); B. Relativamente ao bem imóvel identificado no auto de apreensão de bens de fls. 2 do apenso A: - Em primeiro lugar, deverá pagar-se o crédito privilegiado da Fazenda Nacional referente ao IMI no valor de € 1.475,93; - Em segundo lugar o crédito de B... e mulher C...; - Em terceiro lugar o crédito garantido do Banco D..., SA, até ao montante máximo inscrito no registo; - Em quarto lugar, pagar-se-á o crédito privilegiado da Segurança Social; - Do remanescente, se o houver, dar-se-á pagamento aos créditos comuns reconhecidos, a solver por rateio, na proporção dos seus créditos.

  1. Por fim, depois de integralmente pagos os créditos privilegiados, garantidos e comuns, serão pagos os créditos referentes a juros vencidos após a declaração de insolvência, em conformidade com o disposto nos art.ºs 48, alínea b) e 177 do CIRE”.

    Inconformado, desta sentença recorreu o credor BANCO D..., recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos autos de verificação e graduação e com efeito meramente devolutivo.

    Dispensados os vistos, cumpre decidir.

    São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 1. Por sentença datada de 20 de Novembro de 2012, foi declarada a insolvência de “Albitece – Investimento Imobiliário, Lda”.

  2. Da relação de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência, e notas explicativas à mesma, consta, além do mais, o seguinte: “ B... e mulher C... (…) crédito reconhecido como comum de €100.000,00 de capital e €5.358,90 de juros de mora: (z) Crédito reclamado: Origem do mesmo: Da entrada a título de sinal e principio de pagamento no montante de € 50.000,00, acrescido deste montante em dobro, ou seja, €100.000,00 pelo incumprimento do contrato promessa de compra e venda, sendo que, por isso os reclamantes disseram em tempo que perderam todo o interesse na aquisição do objecto do contrato promessa de compra e venda, dando por resolvido o mesmo, salientando também que a devolução em dobro do valor do sinal prestado (…) é nos termos do art. 442º, nº 2 do Código Civil.

    - de juros vencidos desde a resolução do contrato até à data da declaração de insolvência no montante de € 5.358,90.

    O crédito global reclamado de 105.358.90 deve ser reconhecido como crédito comum nos termos da alínea c) do nº 4 do art.º 47º do CIRE.” 3. Em 25 de Setembro de 2009 a insolvente acordou, por escrito, com os aqui impugnantes que lhe prometia transmitir, e estes prometeram-lhe receber, livre de ónus e encargos, o apartamento correspondente ao 3º andar esquerdo e o parqueamento número 10 a construir no terreno destinado a construção urbana, sito em Quinta do Bosque, lote 46, freguesia e concelho de Castelo Branco, inscrito na respectiva matriz sob o art. 14257, que se encontra em construção, com o alvará de construção nº 01/2008, ainda não averbado na matriz nem sujeito ao regime da propriedade horizontal.

  3. Pelo valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).

  4. Como sinal e pagamento integral do preço os impugnantes entregaram à insolvente a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), na data da assinatura de do acordo referido em 2).

  5. A aqui insolvente e os impugnantes acordaram que a escritura de compra e venda seria outorgada até dia 28 de Fevereiro de 2010, em dia, hora e local a designar pela insolvente, por carta registada e aviso de receção a enviar...

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