Acórdão nº 449/10.0TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 07.4.2010 “A” e esposa, “B”, intentaram nos Juízos Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação com processo sumário contra “C”.

Os AA. alegaram que por escritura pública de compra e venda outorgada em 20.11.1975 o A. adquiriu uma fração autónoma, letra A, correspondente ao r/c direito de um prédio urbano sito em Lisboa, que identificaram, o qual é composto por 4 assoalhadas, cozinha, casa de banho, marquise, despensa, corredor e logradouro. O prédio a que pertence a dita fração dispõe de um logradouro, com a área total de 203,70 m2. Aquando da constituição da propriedade horizontal, o referido logradouro foi atribuído às frações A, B, C e D, sem contudo se especificar parte ou direito e, portanto em termos de metragem, não indicando a área de logradouro atribuída a cada uma dessas frações. Assim, é de presumir que a área total do logradouro existente deve ser dividida em igual proporção para cada uma dessas quatro frações, devendo a parcela de logradouro de cada uma dessas frações ter uma área de 50,925 m2. A fração C do aludido prédio é propriedade da R.. Existia um muro implantado no logradouro do A., o qual por isso lhe pertencia, e que ruiu recentemente. Esse muro apenas deixava uma área de cerca de 25 m2 entre o rés-do-chão do A. e o muro, sendo os restantes 25 m2 além muro. Aproveitando a existência desse muro no terreno do A., a R. fazia uso de toda a parcela de terreno do A. além muro, e da sua (cerca de 75 m2), usufruindo da mesma, cultivando-a e explorando-a, bem sabendo, no entanto, que esse trato de terreno com uma área total de 75,03m2 não lhe pertencia na totalidade. A R. chegou a impedir o acesso e utilização pelo A. de parte dessa área que ocupava ilegitimamente.

Os AA. terminaram pedindo que: a) Fosse reconhecido que o A. tem direito a usufruir de um espaço equivalente a 1/4 do logradouro, ou seja, a uma área de 50,925m2; b) A R. fosse condenada a respeitar esse direito do A.; c) Fosse definido o limite entre o terreno do A. e da R., de forma a que cada tenha 50,925m2; d) A R. fosse condenada a pagar ½ das despesas de construção de um novo muro que delimitasse o espaço de logradouro das fracções “A” e “C”, cada um com uma área de 50,925m2, muro com valor a definir em execução de sentença.

A R. contestou, alegando que ela e o seu falecido marido haviam adquirido, por escritura de compra e venda celebrada em 10.02.1975, a dita fração autónoma letra C, correspondente ao 1.º esq, a qual é composta de 4 divisões e logradouro. A R. reside no dito 1.º esq. desde 1957, primeiro na qualidade de inquilina e depois de condómina. O logradouro/quintal do prédio tem a área de 203,70 m2 e encontra-se fisicamente dividido, desde a construção do edifício, por um muro com cerca de 1,10m de altura, muro esse erguido a tardoz e localizado por baixo da escada que servia de acesso ao quintal, proveniente da casa da R., o qual dividia e divide o logradouro/quintal do A. e o logradouro/quintal da R.. A R. desconhece se o seu logradouro tem a área de 75 m2, referida pelos AA., ou de 61,6m2, constante da matriz. A R. sempre usufruiu do logradouro/quintal dividido pelo aludido muro e passou a deter a sua posse e propriedade em consequência da aquisição da fração que habita. As limitações dos logradouros atribuídos às frações A, B, C e D são as áreas divididas pelos mesmos e existentes há décadas, nos termos da planta de localização que a R. juntou. Foram esses limites que, sem referência a áreas, foram vendidos e adquiridos por qualquer um dos condóminos. Em 13.8.2008, contra a vontade da R., o A. procedeu à demolição do dito muro.

A R. terminou concluindo que a ação deveria ser julgada não provada e improcedente e a R. absolvida do pedido e, ao invés, deveria ser reconhecido o direito de propriedade da R. sobre o espaço dos autos e condenado o A. a repor o muro divisório dos logradouros da R. e do A., tal como havia sido adquirido.

Em audiência preliminar foi admitido o pedido reconvencional e proferido saneador tabelar, selecionada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida decisão de facto.

Em 24.6.2013 foi emitida sentença em que se julgou a ação não provada e improcedente e a reconvenção não provada e improcedente e consequentemente ambas as partes foram absolvidas dos pedidos contra si deduzidos.

Em 01.8.2013 os Autores apelaram da sentença, tendo apresentado motivação em que formularam as seguintes conclusões: (…) A Ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO As questões objeto deste recurso são as seguintes: alteração da matéria de facto; procedência da ação.

Primeira questão (alteração da matéria de facto) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto 1. Por escritura pública de compra e venda outorgada no 16.º Cartório Notarial de Lisboa, em 20 de Novembro de 1975, o Autor adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., n.º 4, na freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., do Livro B-7, e inscrito na matriz respectiva sob o artigo ....º.

  1. A fracção “A” é composta por quatro casas assoalhadas, cozinha, casa de banho, marquise, despensa, corredor e logradouro, conforme consta da escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio em apreço, outorgada em 24 de Maio de 1974, no 3.º Cartório Notarial de Lisboa.

  2. O prédio ao qual pertence a fracção identificada nos n.ºs 1 e 2 dispõe de um logradouro, com uma área total de 203,70 m2.

  3. Aquando da constituição da propriedade horizontal, o referido logradouro foi atribuído às fracções “A”, “B”, “C” e “D”, sem contudo se especificar...

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