Acórdão nº 878/07.7TACBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O arguido, A...

, não se conformando com o despacho proferido em 22/2/2013 (1ª parte) que indefere o requerimento de declaração de impedimento da Sra Juiz Dra B...

, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: I. Em 26 de Julho de 2010, em juízo singular, a Exma. Senhora Dra. Juíza, Senhora D. B..., conhecendo do mérito da acusação originariamente deduzida pelo Ministério Público e, bem assim, da alteração não substancial dos factos que ela havia promovido, condenou o ora Recorrente.

II. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Dezembro de 2011 anulou o despacho de alteração não substancial dos factos que a Exma. Senhora Dra. Juíza, Senhora D. B..., havia lavrado, tendo também anulado todos os actos e diligências processuais que lhe sucederam, incluindo a sentença condenatória proferida pela Exma. Senhora Dra. Juíza.

III. Em 21 de Novembro de 2012, a Exma. Senhora Dra. Juíza, Senhora D. B..., emitiu novo despacho de alteração não substancial dos factos, sendo os factos que dele constam os mesmos por que a mesma havia já condenado o Arguido na referida sentença.

IV. Sucede que a Exma. Senhora Dra. Juíza, Senhora D. B... deveria ter-se reconhecido e declarado impedida nos termos do disposto na alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal, tendo esta declaração de impedimento sido requerida pelo ora Recorrente nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Código de Processo Penal.

V. No entendimento da Exma. Senhora Dra. Juíza, a mesma não se acha impedida (sic) “uma vez que não houve ainda julgamento anterior.” VI. É um facto irremediável e indesmentível que o ora recorrente foi julgado e condenado pela Exma. Exma. Senhora Dra. Juíza, Senhora D. B....

VII. A cassação de uma sentença condenatória – ou, a pari, a cassação da sentença condenatória e de parte pregressa da audiência de julgamento que aquela sentença encerrou - não significa que as vicissitudes pretéritas do processo não tenham ocorrido, ou que qualquer dessas vicissitudes seja necessariamente desprovida de significado jurídico: uma sentença anulatória não constitui, nem institui, uma ficção de não ocorrência dos factos declarados nulos.

VIII. O que a lei visa garantir é que, substancialmente, o Julgador não seja colocado em posição de ter de julgar o que já julgou, ou, melhor, que qualquer Julgador possa em cada momento estar na mesma posição em que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT