Acórdão nº 31/12.8TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., Ldª, com sede na (...), Coimbra, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra B... + , SA (que incorporou a também originariamente demandada C...

, SA), com sede na (...), Carnaxide.

Pretende a A. que a Ré seja condenada a pagar-lhe: - a quantia de € 50.000, 20, correspondente à soma do valor que deixou de obter em 2009 (dois meses) no armazém de Oliveira do Bairro (€ 41.170, 00), com base na facturação média mensal de 2008, com o acréscimo de 6% esperado para o ano de 2009 sobre aquele montante de € 41.170, 00; - a quantia de € 200.485, 32, relativa à soma do valor que deixou de obter no armazém da Marinha Grande, em 2009 (12 meses x € 12.951, 25), tendo em conta a facturação de 2008, com o acréscimo de 29% esperado para o ano de 2009 (12.951, 25 x 12 meses x 29%) e a quantia de € 99.140, 01, relativa a 2010 (Janeiro a Abril e 18 dias de Maio), tendo em conta a mesma média; - o valor global dos investimentos efectuados a quantificar em incidente posterior, relativamente, quanto aos prejuízos alegados nos artºs 44º a 52º da petição inicial [arrendamento de Oliveira do Bairro; arrendamento para habitação; locação financeira dos veículos e seu apetrechamento; mobiliários; sistemas informáticos, alarme e ar condicionado; funcionários de Oliveira do Bairro; arrendamento da Marinha Grande; pessoal para aí contratado, veículos automóveis adquiridos, mobiliário e sistema informático - os prejuízos derivados dos factos alegados nos artºs 79º a 81º (indemnização de clientela a liquidar em incidente posterior); - juros contados desde a citação e até integral pagamento.

Para tanto alegou que celebrou com a C..., SA, em 2.12.05, um contrato que denominaram “contrato de prestação de serviços de apoio logístico integrado”, por meio do qual a A. se obrigou a prestar àquela, no distrito de Aveiro (com armazém em Oliveira do Bairro), os serviços de armazenagem, gestão de existências, transporte e distribuição dos produtos C... a clientes por esta indicados.

A A. obrigou-se, ainda e para tanto, a dotar-se dos meios humanos, materiais, técnicos e administrativos necessários, para o que assumiu todas as despesas com veículos, pessoal, instalações, etc.., necessários à prossecução daquele desiderato, efectuando os necessários investimentos. Em contrapartida, a C... obrigou-se a pagar à A. determinadas quantias.

Mais alegou que o contrato em apreço foi celebrado por a A. deter já a experiência necessária ao ramo da distribuição alimentar, tendo já clientes seus, aos quais, por efeito do contrato celebrado com a A., a C... passou a vender.

Ao contrato foi fixada como data de início - aí retroagindo - 1.3.05, com duração de 4 anos e renovando-se por períodos sucessivos de 1 ano, salvo declaração dirigida à parte contrária com antecedência mínima de 90 dias.

Em 25.5.06, mantendo inalterado as demais cláusulas, as partes celebraram novo acordo que denominaram “Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços de Apoio Logístico”, modificando o âmbito e tempo de execução dos serviços objecto do contrato inicial, estendendo os serviços a outros concelhos (com armazém na Marinha Grande), a partir de 18.5.06, para o que a A. efectuou novos investimentos, considerando a A. que tal aditamento, no que respeita a prazo de duração (4 anos) e quanto ao novo espaço geográfico, veria os seus efeitos prolongarem-se até 18.5.2010.

Todavia, por carta de 26.11.08, a Ré denunciou o contrato para 1.3.09, o que a A. considera apenas válido para o contrato inicial e não já para o aditamento de 2006.

Ademais, apesar de tal denúncia para Março de 2009, a partir de Janeiro desse ano, a Ré deixou de entregar mercadoria e de utilizar os serviços da A., sendo certo que a A. manteve todo o investimento efectuado com pessoal, viaturas e rendas de armazéns, com as inerentes despesas.

Por tal efeito, a A. deixou de obter, relativamente a 2009 (meses de Janeiro e Fevereiro) o valor de € 50.000, 20 (correspondente à facturação média que faria nesses dois meses, atendendo à realizada no ano anterior, acrescida do incremento de 6% por si esperado para esse ano de 2009), relativamente aos serviços sedeados no armazém de Oliveira do Bairro.

Já quanto ao armazém sedeado na Marinha Grande, a A. deixou de ganhar € 200.485, 32 (valor correspondente à facturação de 12 meses, tendo em conta a média do ano anterior, acrescida do aumento esperado de 29%), sendo o prejuízo de € 99.140, 01, para o ano de 2010 (considerando o mesmo critério).

Ademais, tendo a C..., com celebração do contrato com a A., começado a vender os seus produtos a clientes que então o eram da A., com a cessação do contrato, continuou a beneficiar de tais clientes, em prejuízo da A., que, a tal respeito, pretende ver-se indemnizada em quantia a liquidar posteriormente.

Finalmente, nos termos do nº 3 da cláusula 11ª do contrato, a C... está obrigada a pagar à A. os investimentos por esta realizados com o fim de criar a estrutura destinada ao cumprimento do contrato e que não sejam comprovadamente passíveis de ser redireccionados e utilizados pela A. para outra actividade (os referidos nos artºs 44º, 45º, 51º e 52º da petição inicial).

Em articulado de contestação, disse a Ré que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de prestação de serviços, regulado pelo artº 1154º CC, pelo que não tem fundamento o pedido de indemnização de clientela própria do contrato de agência.

Ainda que assim fosse, e se entendesse aplicável o DL 178/86, a A. não respeitou o prazo de 1 ano previsto no respectivo artº 4º porquanto as comunicações que remeteu à A. nunca respeitaram a reclamação de indemnização de clientela, o que deveria ter sido reclamado até 1.3.2010. Ainda que assim não fosse, ao propor a acção em 9.1.2012, a A. não respeitou o prazo de 2 anos, igualmente aí previsto, pelo que pugna pela caducidade de tal direito.

No que tange à interpretação que deve fazer-se do aditamento ao contrato levado a efeito em 2006, mantendo as partes expressamente o clausulado anterior, a respectiva finalidade visou, tão-só, alargar a área geográfica da prestação de serviços pela A., sem que em algum momento alterassem ou quisessem alterar a cláusula relativa à duração do contrato.

Quanto à indemnização por lucros cessantes, considera a Ré que a A. não tem direito ao que pretende posto que, em 26.11.08, lhe enviou comunicação denunciado o contrato para o final dos 4 anos contratos, isto é, 1.3.09, sendo que, mesmo que assim não fosse, a A. não teria direito a indemnização com base na facturação porque não foi garantida à A. qualquer remuneração fixa.

Já relativamente à indemnização pelo montante do investimento realizado, nos termos da cláusula 11ª, nº 3, do contrato, a A. não demonstrou os investimentos realizados, alegando mesmo custos que são inúteis para o seu objecto social, como seja o arrendamento de imóvel para habitação, sendo que, dos custos enunciados pela A. na petição inicial se constata que os mesmos respeitam a despesas que não tinham em vista apenas a execução do contrato celebrado com a Ré, mas a prossecução do objecto social da A., tratando-se de custos que a A. pode redireccionar para outra actividade A Autor replicou pronunciando-se pela improcedência das invocadas excepções.

Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final a decisão da excepção de caducidade, tendo sido organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, a qual foi objecto de reclamação por parte da ré, que veio a ser deferida, cf. despacho de fl.s 321.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 366 a 373, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 375 a 421, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgando-se a acção parcialmente procedente e absolvendo-se a Ré do demais peticionado, condena-se a mesma a pagar à A. o montante que se liquidar em incidente posterior, correspondente ao lucro líquido que a A. deixou de ganhar, nos armazéns de Oiã (Oliveira do Bairro) e da Marinha Grande, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, nos termos expostos supra em II e IV.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, fixando-se provisoriamente tal proporção em 20% para a Ré e 80% para a A.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora e a ré, subordinadamente, recursos, esses, admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 483), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: Recurso da autora: 1.ª A indemnização a pagar pela Ré à Autora, em virtude da cessação intempestiva do contrato, deve ser computada pelo valor médio mensal da facturação relativa ao ano de 2008 (23.585,00 euros - resposta ao 12º da Base Instrutória), multiplicado pelos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, o que resulta num valor global de 47.170,00 euros, ao contrário do que refere a douta sentença ora recorrida.

  1. Justifica-se tal raciocínio com o facto de a Autora, apesar de a Ré não ter cumprido com o contrato em Janeiro e Fevereiro de 2009, manter em funcionamento as unidades produtivas, pagando a pessoal, pagando as rendas dos armazéns e as despesas com as viaturas (cfr Ponto 15 das respostas à Base Instrutória).

  2. Pelo que, o valor real dos prejuízos sofridos pela Autora, de forma equitativa, são os referidos na anterior conclusão primeira.

  3. E os que verdadeiramente preenchem os requisitos do estatuído no artigo 564º do Código Civil 5ª O mesmo se diga no que ao teor do documento de fls 124 a 126 diz respeito, sendo que, neste particular, a indemnização, calculada nos termos supra referidos, deve estender-se aos meses de Janeiro...

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