Acórdão nº 426/10.1TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
TRPorto.
Apelação nº 426/10.1TBPNF.P1 - 2013.
Relator: Amaral Ferreira (816).
Adj.: Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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Fundo de Garantia Automóvel instaurou, no Tribunal Judicial de Penafiel, contra “B…, S.A.
”, posteriormente incorporada em sociedade cuja actual denominação é “C…, S.A.”, e D…, acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, pedindo se declare o R. D…, enquanto condutor do veículo automóvel de matrícula ...-..-XI, o único responsável pelo acidente de viação em causa nos autos e a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe, a quantia de € 26.605,98, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, e as despesas que vier a suportar com a cobrança do reembolso, oportunamente liquidadas em sede de ampliação do pedido ou em incidente de liquidação.
Alega, para tanto e em síntese, que, em consequência de um acidente de viação que descreve e em que foi interveniente, designadamente, o veículo automóvel de matrícula ..-..-XI, propriedade da 1ª R. e conduzido pelo 2º R., que foi o único culpado na produção do acidente, indemnizou os lesados no montante global de € 26.605,98, dado que o referido veículo não possuía seguro válido e eficaz, ficando sub-rogado nos direitos daqueles.
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Contestaram os RR.
, apresentando defesa por excepção e por impugnação.
A 1ª R.: - Invocando a excepção peremptória da prescrição do direito do A., com a alegação de que entre a data do acidente e a da sua citação decorreram mais de três anos, e aduzindo que, na data do acidente se encontrava em vigor o contrato de locação financeira que, como locadora, tinha outorgado com a sociedade “E…, Ldª”, esta como locatária, da qual o co-réu era o único gerente, que tinha como objecto o veículo ..-..-XI, sociedade que, nos termos contratuais, se obrigou a efectuar contrato de seguro que incluísse, além do mais a responsabilidade por danos causados a terceiros e passageiros transportados de valor não inferior a € 50.000.000, pelo que não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia ao A., no mais impugnando a factualidade por este articulada, quer quanto ao acidente, quer quanto aos danos, conclui pela procedência da excepção da prescrição e pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
O 2º R.: - Invocando a excepção dilatória da sua ilegitimidade, com o fundamento de que, na data do acidente, o veículo por si conduzido possuía seguro válido na seguradora “Companhia de Seguros F…, S.A.”, e, aceitando embora a culpa na produção do acidente, impugna parcialmente os factos alegados pelo A., concluindo pela procedência da excepção de ilegitimidade e pela improcedência da acção, com a sua absolvição da instância ou do pedido, respectivamente.
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Tendo o A. replicado a sustentar a improcedência das excepções invocadas pelos RR., deduziu a seguradora “Companhia de Seguros F…, S.A.” o incidente de assistência, em que invoca a sua ilegitimidade com a alegação de que o contrato de seguro que tinha celebrado com “E…, Ldª” havia sido por esta anulado, e o 2º R. o incidente de intervenção principal provocada de “E…, Ldª”, incidentes que não mereceram oposição e foram admitidos, tendo a interveniente apresentado articulado em que declarou fazer seus os articulados oferecidos pelo 2º R.
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Foi proferido despacho saneador que, fixando o valor da causa, afirmou a validade e regularidade da instância, relegando para a sentença o conhecimento das excepções invocadas, declarou a matéria de facto e elaborou base instrutória, que não foram objecto de reclamações.
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Tendo-se procedido a julgamento com gravação e observância do legal formalismo, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória tivessem sido objecto de censura, e tendo a 1ª R. oferecido alegações a sustentar a sua absolvição dos pedidos, veio a ser proferida sentença que, julgando improcedente a excepção da prescrição e procedente a de ilegitimidade da assistente, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a interveniente - “E…, Ldª” a pagar ao A. a quantia de € 26.605,98, a título de reembolso da indemnização que pagou aos lesados, acrescida de juros de mora desde 24/11/2007, e as despesas com a cobrança da indemnização arbitrada, a liquidar.
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Inconformado, apelou o A. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 4 de Março de 2013, no segmento que absolveu o Réu D…, na qualidade de condutor do veículo de matrícula ..-..-XI, considerado único responsável pelo acidente de viação em apreço nos presentes autos; 2ª: Não se conforma o ora Recorrente com tal decisão, pois entende que o tribunal a quo não podia ter absolvido o Réu D…; 3ª: O Fundo de Garantia Automóvel pode exercer o seu direito sub-rogatório contra os responsáveis civis pelo acidente e ainda contra os sujeitos da obrigação de segurar; 4ª: O conceito de responsável civil abrange não só o proprietário como também o condutor do veículo; 5ª: O réu condutor deveria ter sido condenado solidariamente com a interveniente E…, Lda.", a pagar ao Recorrente as quantias melhor identificadas no dispositivo da sentença recorrida; 6ª: Ao não as interpretar no sentido atrás enumerado o tribunal a quo violou o disposto no artigo 21º do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. Muito doutamente suprirão, deverá ser...
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