Acórdão nº 426/10.1TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 426/10.1TBPNF.P1 - 2013.

Relator: Amaral Ferreira (816).

Adj.: Ana Paula Lobo.

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Fundo de Garantia Automóvel instaurou, no Tribunal Judicial de Penafiel, contra “B…, S.A.

    ”, posteriormente incorporada em sociedade cuja actual denominação é “C…, S.A.”, e D…, acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, pedindo se declare o R. D…, enquanto condutor do veículo automóvel de matrícula ...-..-XI, o único responsável pelo acidente de viação em causa nos autos e a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe, a quantia de € 26.605,98, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, e as despesas que vier a suportar com a cobrança do reembolso, oportunamente liquidadas em sede de ampliação do pedido ou em incidente de liquidação.

    Alega, para tanto e em síntese, que, em consequência de um acidente de viação que descreve e em que foi interveniente, designadamente, o veículo automóvel de matrícula ..-..-XI, propriedade da 1ª R. e conduzido pelo 2º R., que foi o único culpado na produção do acidente, indemnizou os lesados no montante global de € 26.605,98, dado que o referido veículo não possuía seguro válido e eficaz, ficando sub-rogado nos direitos daqueles.

  2. Contestaram os RR.

    , apresentando defesa por excepção e por impugnação.

    A 1ª R.: - Invocando a excepção peremptória da prescrição do direito do A., com a alegação de que entre a data do acidente e a da sua citação decorreram mais de três anos, e aduzindo que, na data do acidente se encontrava em vigor o contrato de locação financeira que, como locadora, tinha outorgado com a sociedade “E…, Ldª”, esta como locatária, da qual o co-réu era o único gerente, que tinha como objecto o veículo ..-..-XI, sociedade que, nos termos contratuais, se obrigou a efectuar contrato de seguro que incluísse, além do mais a responsabilidade por danos causados a terceiros e passageiros transportados de valor não inferior a € 50.000.000, pelo que não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia ao A., no mais impugnando a factualidade por este articulada, quer quanto ao acidente, quer quanto aos danos, conclui pela procedência da excepção da prescrição e pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

    O 2º R.: - Invocando a excepção dilatória da sua ilegitimidade, com o fundamento de que, na data do acidente, o veículo por si conduzido possuía seguro válido na seguradora “Companhia de Seguros F…, S.A.”, e, aceitando embora a culpa na produção do acidente, impugna parcialmente os factos alegados pelo A., concluindo pela procedência da excepção de ilegitimidade e pela improcedência da acção, com a sua absolvição da instância ou do pedido, respectivamente.

  3. Tendo o A. replicado a sustentar a improcedência das excepções invocadas pelos RR., deduziu a seguradora “Companhia de Seguros F…, S.A.” o incidente de assistência, em que invoca a sua ilegitimidade com a alegação de que o contrato de seguro que tinha celebrado com “E…, Ldª” havia sido por esta anulado, e o 2º R. o incidente de intervenção principal provocada de “E…, Ldª”, incidentes que não mereceram oposição e foram admitidos, tendo a interveniente apresentado articulado em que declarou fazer seus os articulados oferecidos pelo 2º R.

  4. Foi proferido despacho saneador que, fixando o valor da causa, afirmou a validade e regularidade da instância, relegando para a sentença o conhecimento das excepções invocadas, declarou a matéria de facto e elaborou base instrutória, que não foram objecto de reclamações.

  5. Tendo-se procedido a julgamento com gravação e observância do legal formalismo, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória tivessem sido objecto de censura, e tendo a 1ª R. oferecido alegações a sustentar a sua absolvição dos pedidos, veio a ser proferida sentença que, julgando improcedente a excepção da prescrição e procedente a de ilegitimidade da assistente, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a interveniente - “E…, Ldª” a pagar ao A. a quantia de € 26.605,98, a título de reembolso da indemnização que pagou aos lesados, acrescida de juros de mora desde 24/11/2007, e as despesas com a cobrança da indemnização arbitrada, a liquidar.

  6. Inconformado, apelou o A. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 4 de Março de 2013, no segmento que absolveu o Réu D…, na qualidade de condutor do veículo de matrícula ..-..-XI, considerado único responsável pelo acidente de viação em apreço nos presentes autos; 2ª: Não se conforma o ora Recorrente com tal decisão, pois entende que o tribunal a quo não podia ter absolvido o Réu D…; 3ª: O Fundo de Garantia Automóvel pode exercer o seu direito sub-rogatório contra os responsáveis civis pelo acidente e ainda contra os sujeitos da obrigação de segurar; 4ª: O conceito de responsável civil abrange não só o proprietário como também o condutor do veículo; 5ª: O réu condutor deveria ter sido condenado solidariamente com a interveniente E…, Lda.", a pagar ao Recorrente as quantias melhor identificadas no dispositivo da sentença recorrida; 6ª: Ao não as interpretar no sentido atrás enumerado o tribunal a quo violou o disposto no artigo 21º do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. Muito doutamente suprirão, deverá ser...

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