Acórdão nº 3255/11.1TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3255/11.1TBPRD.P1 Tribunal Judicial de Paredes 3º Juízo Cível Judite Pires (1ª adjunta e relatora por vencimento) Des. Pedro Martins Des. Teresa Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. Nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais, em que são requerentes B… e C…, avós da menor D…, a quem, no âmbito do processo principal a que estes se acham apensos, foi atribuído o exercício do poder paternal da menor e a sua guarda, e tendo no referido processo principal sido fixada a favor da mesma uma prestação de alimentos no valor mensal de € 75,00, a prestar pelos pais desta, E… e F…, com fundamento no incumprimento pelos progenitores dessa obrigação, pediram os requerentes a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, representado pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, para este assegurar a prestação de alimentos devidos àquela menor.

Efectuadas as necessárias diligências e dispensada a realização do inquérito a que alude o artigo 3º, nº 3, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 4º, nº 1, do DL nº 164/99, de 13 de Maio, após promoção do Ministério Público, foi proferida decisão que determinou “que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores proceda ao pagamento, em substituição do progenitor, a título de alimentos à menor D…, no valor de 1,5 UC, a transferir mensalmente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a partir do próximo mês de Agosto para NIB a indicar, em cinco dias, pelos avós (cfr. n.º 6 do supra citado preceito legal)”.

  1. Inconformado com tal decisão, dela veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “• O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €153,00 (cento e cinquenta e três euros), em substituição dos progenitores, ora devedores.

• Aos progenitores foi fixada uma prestação no valor de €75,00 (setenta e cinco euros) que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida.

• A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.

• A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.

• Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.

• Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada aos progenitores, ora devedores.

• Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.

TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de €153 (cento e cinquenta e três euros), pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

  1. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente se a sentença podia condenar este em quantia superior àquela que os progenitores da menor estavam obrigados a pagar-lhe a título de alimentos.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância:

  1. Nos autos principais foram reguladas as responsabilidades parentais da menor D…, nascida em 22 de Maio de 2000, tendo os progenitores ficado obrigados a contribuir com € 75,00, o que nunca fizeram; b) A menor reside com os avós paternos B… e C… desde 2 de Setembro de 2009, sita na Rua …, n.º …, em …, Paredes; c) Os progenitores são casados e dessa união nasceram três filhos: G… –portador de atraso mental e que está aos cuidados dos avós desde os 3 meses de idade -, H… e D…, com 22, 16 e 13 anos de idade; d) D… integra o agregado dos avós B… e C…, sexagenários e todos ocupam uma habitação de tipologia T2, conservada, com asseio e organização; desse núcleo faz parte o irmão mais velho G…; e) Os avós são reformados e o irmão G…, apesar de ter frequentado um curso de formação, apresenta dificuldade de adaptação e desenvolvimento de uma actividade normativa e regular, pelo que está inactivo, tendo sido encaminhado para o I…, em Paredes; f) O agregado familiar dos avós subsiste com € 531,61 mensais, sendo € 248,42 e € 254,00 de reformas dos avós e € 29,19 de abono da menor; o agregado tem despesas mensais que ascendem a € 260,00; g) No andar superior da casa dos avós reside a tia paterna J…, casada e com uma filha, K…, de 19 anos, sendo esta última uma pessoa incondicionalmente envolvida no processo da menor, a quem presta suporte afectivo e material; h) Até aos dez anos de idade, a D… viu o seu processo de crescimento e formação ser desenvolvido num ambiente instável e desorganizado junto dos pais, pessoas com hábitos alcoólicos e algo desprovidos de competência parentais e sentido de protecção da única filha; ao longo do tempo, houve algum controlo sobre a situação, quer pelos próprios, quer por instituições sociais, o que não evitou a tentativa de abuso da menor por parte do irmão H…, situação que desencadeou a entrega aos avós, pela intervenção da CPCJ; i) Desde então, a menor nunca mais conviveu com os pais e o irmão, uma vez que os mesmos nunca a procuram; j) B… e C… conduzem a sua vida familiar pautada pelas regras sociais e organização, revelando inconformidade perante a história pessoa do filho E…; k) Os avós conhecem e participam nas actividades da menor, promovem a sua segurança e pertença em todos os...

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