Acórdão nº 27/13.2TTBRG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º27/13.2TTBRG-A.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1157 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1833 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou, em 09.01.2013, no Tribunal do Trabalho de Braga, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, S.A., pedindo se declare que o Autor celebrou, em Setembro de 2000, um contrato de trabalho sem termo e que este perdurou até ao seu despedimento, em 31.07.2012, despedimento que é ilícito, e em consequência, deve a Ré ser condenada a pagar-lhe a) A quantia global de € 43.285,74, a título de férias e subsídios de férias e de natal e indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, devidos desde a data em que as prestações deviam ter sido pagas e até efectivo pagamento; b) As importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença; c) A indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção ou a reintegrá-lo no seu posto de trabalho conforme vier a optar.

Invoca o Autor a existência, desde Setembro de 2000, de um contrato de trabalho, exercendo ele, para a Ré, as funções de Professor. Acontece que a Ré remeteu carta ao Autor, datada de 05.07.2012, a comunicar-lhe a não renovação do «contrato de prestação serviços» celebrado em 01.03.2010, comunicação que configura um despedimento ilícito.

A Ré contestou alegando erro na forma do processo e a prescrição dos direitos invocados pelo Autor, e em sede de impugnação, defende a inexistência de um contrato de trabalho. Conclui pedindo a procedência da excepção de prescrição e a improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido. Requereu a Ré a notificação do Autor para juntar aos autos «fotocópias das declarações de IRS relativas aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, para prova de que o Autor auferia rendimentos de outras entidades que não exclusivamente da Ré».

O Autor veio apresentar resposta.

A Ré veio requerer, tendo em conta o que dispõe o artigo 60º, nº1 do CPT, que o articulado resposta apresentado pelo Autor não fosse considerado a partir dos artigos 15º até ao artigo 30º, por não versarem resposta à excepção invocada pela Ré na contestação.

O Mmº. Juiz a quo, em 04.09.2013, proferiu o seguinte despacho: (…) “Nesta conformidade, conclui-se que a matéria alegada no articulado da resposta à contestação não extravasa o âmbito do nº1 do artigo 60º do Código de Processo de Trabalho, razão por que se indefere o requerimento de fls. 70 e ss., que, na verdade, excede em muito a simples arguição de nulidade. Custas a cargo da Ré, fixando a taxa de justiça em 2 UC (artigo 7º, nº4 do Regulamento das Custas Processuais, alterado pela Lei nº7/2012, de 13 de Fevereiro) Notifique”. E ainda o seguinte: (…) “ As declarações de IRS estão abrangidas pelo sigilo fiscal. Por isso, o Autor apenas as terá de juntar se assim o entender. Notifique”.

A Ré veio recorrer deste despacho – na parte em que a condenou no pagamento de 2 UC e na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT