Acórdão nº 922/06.5TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | JORGE LOUREIRO |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório O autor instaurou contra as rés a presente acção emergente de acidente de trabalho, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe, na medida das suas responsabilidades, a pensão anual e vitalícia no montante de € 5.153,68, com início a 14/3/2006, a quantia de € 164,11, a título de indemnização diferencial pelas incapacidades temporárias sofridas, a quantia de € 50 a título de despesas efectuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal, e os juros de mora calculados à taxa legal.
Alegou, para tanto e em resumo, que foi vítima de um acidente de trabalho quando trabalhava para a segunda ré, tendo ficado afectado de incapacidades temporárias e permanente para o trabalho, pelo que tem direito ao pagamento das quantias peticionadas, sendo das rés a responsabilidade do seu pagamento.
A ré seguradora contestou a acção, sustentando, em resumo, que o acidente relatado na petição não é de trabalho, que tal acidente estava excluído do âmbito de garantia proporcionado pelo seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as rés, que não concorda com o grau de incapacidade atribuída ao autor pelo GML e que a sua responsabilidade está limitada ao salário do autor efectivamente transferido.
A R.
C...
, Lda, não apresentou qualquer contestação.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente acção para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência: a) Declaro que o A.
A...
se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 29,15 %, desde 14/3/2006; b) Condeno a R. “ C..., Lda.” a pagar ao A. A... a indemnização ainda em dívida relativa aos períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e Parcial, no valor total de € 2.393,85 (dois mil trezentos e noventa e três euros e oitenta e cinco cêntimos); c) Condeno a R. “ B..., S.A.” a pagar ao A. A... o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 2.083,35 (dois mil oitenta e três euros e trinta e cinco cêntimos), devida desde 14/3/2006; d) Condeno a R. “ C..., Lda.” a pagar ao A. A... o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 2.611,33 (dois mil seiscentos e onze euros e trinta e três cêntimos), devida desde 14/3/2006; e) Condeno as RR. “ B..., S.A.” e “ C..., Lda.” a pagarem ao A. A..., a título de despesas com deslocações obrigatórias, as quantias de, respetivamente, € 22,19 (vinte e dois euros e dezanove cêntimos) e € 27,81 (vinte e sete euros e oitenta e um cêntimos); f) Condeno as RR. “ B.., S.A.” e “ C..., Lda.” a pagarem ao A. A... juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento; g) Absolvo as RR. “ B..., S.A.” e “ C..., Lda.” do demais peticionado pelo A. A....
”.
Do assim decidido recorreu a ré seguradora.
Apresentou as conclusões a seguir transcritas: […] Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
* II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se o acidente descrito nos factos provados pode ser qualificado como de trabalho; 2ª) em caso de resposta afirmativa à primeira questão, se a ré seguradora é responsável pelas prestações infortunísticas devidas ao autor por causa desse acidente.
* III – Fundamentação A) De facto Os factos provados Os factos dados como provados são os que a seguir se deixam transcritos: […] * B) De direito Primeira questão: se o acidente descrito nos factos provados pode ser qualificado como de trabalho.
Em primeiro lugar, cabe decidir se o acidente a que os autos se reportam pode ser qualificado como de trabalho, e só no caso de resposta afirmativa a essa questão importará decidir a outra, dela totalmente independente, de saber se tal acidente está abrangido pelo âmbito de cobertura do contrato de seguro de acidentes de trabalho em que as rés outorgaram.
O acidente a que os autos se reportam ocorreu em 2005, estando por isso sujeito à disciplina legal da Lei 100/97, de 13/9 (LAT/97), e do DL 143/99, de 30/4 (RLAT/99).
Nos termos do art. 6º/1 da LAT/97, é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
O nº 2 desse mesmo normativo estendia o conceito de acidente de trabalho a outras situações, entre as quais figuram os acidentes ocorridos fora do local e do tempo de trabalho, quando verificados na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos (alínea f).
Nos termos artigo 6º/3 da LAT/97, considera-se local de trabalho todo aquele em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
Importa reter, para os efeitos em análise, a lição de Carlos Alegre, in Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 45-47, segundo a qual são três os elementos a...
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