Acórdão nº 922/06.5TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório O autor instaurou contra as rés a presente acção emergente de acidente de trabalho, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe, na medida das suas responsabilidades, a pensão anual e vitalícia no montante de € 5.153,68, com início a 14/3/2006, a quantia de € 164,11, a título de indemnização diferencial pelas incapacidades temporárias sofridas, a quantia de € 50 a título de despesas efectuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal, e os juros de mora calculados à taxa legal.

Alegou, para tanto e em resumo, que foi vítima de um acidente de trabalho quando trabalhava para a segunda ré, tendo ficado afectado de incapacidades temporárias e permanente para o trabalho, pelo que tem direito ao pagamento das quantias peticionadas, sendo das rés a responsabilidade do seu pagamento.

A ré seguradora contestou a acção, sustentando, em resumo, que o acidente relatado na petição não é de trabalho, que tal acidente estava excluído do âmbito de garantia proporcionado pelo seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as rés, que não concorda com o grau de incapacidade atribuída ao autor pelo GML e que a sua responsabilidade está limitada ao salário do autor efectivamente transferido.

A R.

C...

, Lda, não apresentou qualquer contestação.

Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente acção para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência: a) Declaro que o A.

A...

se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 29,15 %, desde 14/3/2006; b) Condeno a R. “ C..., Lda.” a pagar ao A. A... a indemnização ainda em dívida relativa aos períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e Parcial, no valor total de € 2.393,85 (dois mil trezentos e noventa e três euros e oitenta e cinco cêntimos); c) Condeno a R. “ B..., S.A.” a pagar ao A. A... o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 2.083,35 (dois mil oitenta e três euros e trinta e cinco cêntimos), devida desde 14/3/2006; d) Condeno a R. “ C..., Lda.” a pagar ao A. A... o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 2.611,33 (dois mil seiscentos e onze euros e trinta e três cêntimos), devida desde 14/3/2006; e) Condeno as RR. “ B..., S.A.” e “ C..., Lda.” a pagarem ao A. A..., a título de despesas com deslocações obrigatórias, as quantias de, respetivamente, € 22,19 (vinte e dois euros e dezanove cêntimos) e € 27,81 (vinte e sete euros e oitenta e um cêntimos); f) Condeno as RR. “ B.., S.A.” e “ C..., Lda.” a pagarem ao A. A... juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento; g) Absolvo as RR. “ B..., S.A.” e “ C..., Lda.” do demais peticionado pelo A. A....

”.

Do assim decidido recorreu a ré seguradora.

Apresentou as conclusões a seguir transcritas: […] Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

* II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se o acidente descrito nos factos provados pode ser qualificado como de trabalho; 2ª) em caso de resposta afirmativa à primeira questão, se a ré seguradora é responsável pelas prestações infortunísticas devidas ao autor por causa desse acidente.

* III – Fundamentação A) De facto Os factos provados Os factos dados como provados são os que a seguir se deixam transcritos: […] * B) De direito Primeira questão: se o acidente descrito nos factos provados pode ser qualificado como de trabalho.

Em primeiro lugar, cabe decidir se o acidente a que os autos se reportam pode ser qualificado como de trabalho, e só no caso de resposta afirmativa a essa questão importará decidir a outra, dela totalmente independente, de saber se tal acidente está abrangido pelo âmbito de cobertura do contrato de seguro de acidentes de trabalho em que as rés outorgaram.

O acidente a que os autos se reportam ocorreu em 2005, estando por isso sujeito à disciplina legal da Lei 100/97, de 13/9 (LAT/97), e do DL 143/99, de 30/4 (RLAT/99).

Nos termos do art. 6º/1 da LAT/97, é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

O nº 2 desse mesmo normativo estendia o conceito de acidente de trabalho a outras situações, entre as quais figuram os acidentes ocorridos fora do local e do tempo de trabalho, quando verificados na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos (alínea f).

Nos termos artigo 6º/3 da LAT/97, considera-se local de trabalho todo aquele em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.

Importa reter, para os efeitos em análise, a lição de Carlos Alegre, in Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 45-47, segundo a qual são três os elementos a...

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