Acórdão nº 98/07.0 JALRA.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução27 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Precedendo conferência, acordam na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I.

Relatório.

1.1. Após pronúncia e consequente submissão a julgamento pela indiciada prática, em co-autoria, de um crime de abuso de poder, p.p.p. art.º 382.º do Código Penal, os arguidos A...

; B...

, e C...

, entretanto já melhor identificados, acabaram condenados pelo cometimento do ilícito assim assacado, o primeiro, na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de oito euros, e, cada um dos dois demais, na pena de cem dias de multa à taxa diária de doze euros.

Mais se viram todos condenados a entregarem solidariamente ao assistente E...

, também mais identificado, o montante de três mil euros, acrescido de juros moratórios à taxa legal contabilizados desde 14 de Janeiro de 2009, até integral e efectivo pagamento ao mesmo.

1.2. Porque desavindos com o teor do decidido, recorrem os ditos arguidos, extraindo dos requerimentos através dos quais motivaram os dissídios, as seguintes conclusões: (o arguido A (...)) 1. A decisão recorrida padece de nulidade, tanto de excesso, quanto de omissão de pronúncia, porquanto, e respectivamente, o M.mo Juiz a quo aí tomou conhecimento de questões de que não podia conhecer e deixou de conhecer questões que devia decidir, alterando indevidamente a matéria de facto.

  1. A fundamentação e análise críticas da matéria de facto constante da decisão recorrida mostram-se insuficientes e imperceptíveis por não fazerem referência a quaisquer factos concretos ou mesmo a qualquer presunção que aponte para a conclusão da falsidade do parecer dado pelo ora recorrente, o que integra nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto, de acordo com o conjugadamente estatuído nos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.

  2. Uma correcta e criteriosa apreciação da prova carreada importa que, contrariamente ao sucedido, sejam dados como não provados os factos tidos por assentes sob os n.ºs 11, 12, 13, 14 e 15 da decisão recorrida.

  3. Mantendo-se tais factos como provados, conjugando-os com os demais provados, emerge da decisão recorrida não só contradição insanável, quer perante a própria fundamentação, quer perante a decisão [cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal], como igualmente erro notório na apreciação da prova [cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma].

  4. Tal contradição insanável e erro na apreciação da prova verificam-se, ainda, quando se conjuga o teor do documento de fls. 71/72, com o teor dos testemunhos dados pelo próprio assistente E..., bem como pelas testemunhas F...e G....

  5. Ante a imposta consideração como não provados dos elencados factos n.ºs 11 a 15 e sendo assim conforme à realidade o parecer dado, não se vislumbra que o ora recorrente tenha cometido qualquer ilícito criminal punível a título de dolo.

  6. Podendo apenas, quando muito, afirmar-se tal como o fez a decisão recorrida, que, «… se falta existe que possa ser assacada ao arguido A (...) pela condução do processo e do parecer dado e posterior revogação ou suspensão da mesmo, crê-se que tais circunstâncias relevarão em sede disciplinar, enquanto erros de procedimento ou faltas de rigor ou atenção, que já não comportamentos com coloração dolosa criminal.» 8. Razão porque deve em consequência ser absolvido não só da prática do crime de abuso de poderes, p.p.p. disposto no art.º 382.º, do Código Penal, como também da condenação cível decretada, atento ainda a este respeito o carácter exíguo dos factos provados e a diminuta relevância que assumem.

  7. Decidindo pela forma em que o fez, a decisão recorrida violou o disposto pelos art.ºs 119.º, al. a); 120.º, n.º 2, al. d); 374.º, n.º 2; 379.º, n.º 1, als. a) e c); 410.º, n.º 2, als. b) e c); 426.º e 426.º-A, todos do Código de Processo Penal; 654.º; 730.º, n.º 1 e 731.º, n.º 2, estes do Código de Processo Civil (e aplicáveis ex vi do art.º 4.º, do Código de Processo Penal); bem como, ainda, 382.º, do Código Penal, e, por fim, 29.º; 32.º e 208.º, estes da Constituição da República Portuguesa.

    (os arguidos B... e C...

    ) 1. A inclusão na sentença ora sob censura do facto provado 25) redunda em que o Tribunal a quo tomou conhecimento de questões que lhe estava vedado conhecer, conducente à emergência da respectiva nulidade, atento o art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. Com efeito, 2. De acordo com o decidido no aresto do Tribunal ad quem, de 11 de Maio de 2011, o reenvio dos autos para novo julgamento cingia-se aos seis concretos pontos da matéria de facto aí identificados, sendo que entre os mesmos não se incluía a matéria daquele facto provado 25) que, ademais, não encontrava correspondência na sentença de 14.05.2000 (cuja apreciação fazia), nem no rol de factos provados nem no rol de factos não provados.

  8. A decisão recorrida omite em absoluto da fundamentação da matéria de facto (quais) os factos conducentes à conclusão da falsidade do parecer [facto provado 11)], ao não indicar quais as concretas obras que à data deveriam estar edificadas, por obrigação/vinculação decorrente do projecto de espaços verdes, e que de facto não haviam sido construídas.

  9. Se se provou que não foram executadas aquelas obras referidas em 8) e 9) da matéria de facto provada, também se deu como não provado que os arguidos estivessem obrigados a executá-las conforme ponto 1) da matéria de facto não provada. Ou seja, se não se mostravam construídos nem semeados os relvados, não havia sido construído furo artesiano ou infra-estruturas de rega, nem estavam instalados equipamentos de recreio, também é certo dos pontos 1), 2), 3) e 5) dos factos não provados que os arguidos a tal não estavam obrigados pelo licenciamento.

  10. O Tribunal a quo, ao deixar de fazer esta análise quanto ao facto provado em 11), equivale a que omitiu, em absoluto, a explicitação da concreta motivação que lhe permitiu concluir que o parecer era falso e desconforme à realidade edificativa então existente, limitando-se a tecer considerações genéricas e de plausibilidade em detrimento da análise e conjugação quer com os demais elementos probatórios constantes dos autos quer também da restante matéria de facto dada como provada.

  11. Tal falta de fundamentação, mediante o recurso aos elementos probatórios e à demais matéria provada para aferir de que modo ou em que medida é que o parecer referido em 10) dos factos provados era falso, estende e contamina os seus efeitos à motivação dos factos provados nos pontos 12) a 15) na medida em que estes têm como pressuposto radicarem, por consequência, numa falsidade que nunca resultou demonstrada pela concreta contraposição entre as obras a que os arguidos estavam obrigados a executar com as obras que haviam efectivamente executado àquela data.

  12. Concluir pela falsidade da declaração vertida no parecer sem identificar qual a realidade fáctica em concreto desconforme, equivale a absoluta falta de fundamentação, e daí que a sentença recorrida padeça de ausência de fundamentação e de exame crítico das provas, o que acarreta a sua nulidade que expressamente se invoca nos termos do n.º 2 do art.º 374.º e da al. a) do n.º 1 do art.º 379.º, ambos do Código de Processo Penal.

  13. Os factos tidos como provados de 11) a 15), ante os demais tidos como tal e também daqueles não provados, encerram uma contradição insanável da fundamentação e da decisão [cfr. al. b) do n.º 2 do art.º 410.º, do Código de Processo Penal], bem como um erro notório na apreciação da prova [cfr. al. c) do mesmo art.º 410.º, n.º 2].

  14. Se o parecer é falso – facto 11) – como se concluiu na sentença sob recurso, necessário seria que os recorrentes não houvessem executado as sobreditas obras referidas nos pontos 8) e 9) dos factos provados àquela data do parecer do arguido A (...). Ao invés, resultou demonstrado exactamente o contrário, ou seja, resultou como não provado que os arguidos recorrentes não estavam obrigados à sua execução bem como resultou também como não provado que os arguidos não houvessem executado essas mesmas obras, tudo conforme decorre dos pontos 1) a 3) e 5) dos factos dados como não provados.

  15. De igual modo, para que também se concluísse por tal falsidade, seria necessário que os arguidos estivessem obrigados a executar as obras referidas nos pontos 8) e 9) dos factos dados como provados, que o não estão, conforme consta dos factos 1) a 3) e 5) dos factos não provados.

  16. Primeiramente, e como se referiu, porquanto tal resulta da factualidade dada como não provada e constante do respectivo rol sob os pontos 1), 2), 3) e 5) e, em segundo lugar, porque a própria motivação da sentença revela exactamente o contrário, ou seja, que tais obras constavam de um projecto de espaços verdes que nunca veio a ser aprovado e, consequentemente, não vinculava os recorrentes à sua execução.

  17. Assim, é manifesta a insanável contradição entre a própria fundamentação da matéria de facto em si que claramente enuncia que os recorrentes não se encontravam obrigados à execução das obras previstas no segundo projecto (nunca aprovado) bem como de que os recorrentes haviam executado, à data do parecer do arguido A (...), a totalidade das obras a que se encontravam vinculados por conta do projecto inicial, único aprovado e legalmente vinculativo –, bem como entre aquela e a decisão de julgamento que deu como provado o facto vertido no ponto 11) – ou seja, a conclusão de que o parecer do arguido A (...) era falso quando em simultâneo deu como provado que as obras vinculativas para os arguidos estavam executadas.

  18. Fundamentar a matéria de facto provada no sentido de que as obras a que os arguidos estavam vinculados a executar se encontravam efectivamente edificadas à data do parecer, é manifestamente contraditório com a decisão que deu como provado “que o arguido A (...) proferiu o parecer acima indicado que sabia ser falso e que actuava em violação dos seus deveres funcionais enquanto Chefe da Divisão de Parques e Espaços Verdes.” 14. Tal...

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