Acórdão nº 242/13.9TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução27 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por decisão de 22 de Março de 2011, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi o arguido A...

, com os demais sinais nos autos, condenado pela prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos arts. 27º, nºs 1 e 2, a), 133º, 138º, 143º, 146º e 147º, nº 2, todos do C. da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de cento e vinte dias. Inconformado com a decisão administrativa, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial o qual, por sentença de 4 de Julho de 2013, foi julgado improcedente.

* De novo inconformado com a decisão, recorre o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

1º No requerimento de impugnação da decisão administrativa apresentado em juízo, o arguido, entre outros, alegou que: "nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no auto de contra-ordenação e na decisão administrativa se encontrava numa missão de polícia, dirigindo-se a um encontro operacional compreendido numa investigação naquela altura." 2º Realizado Julgamento com formalismo legalmente previsto veio o Tribunal de primeira instância a dar como factos assentes nos pontos 1, 2 e 5 dos factos provados que: 3. No dia 24.09.2010, pelas 11h09, o arguido/recorrente circulava ao volante do veículo de matrícula (...), na EN 241, ao Km. 29,1 – Moitas, Proença-a-Nova, imprimindo aquele uma velocidade de, pelo menos, 106 Km/h 4. No referido local a velocidade máxima permitida era de 50 Km/h 6. À data dos factos, o arguido exercia funções na Brigada da Região Centro da Unidade Central de Investigação e Fiscalização e dirigia-se naquele momento a um encontro operacional no âmbito de uma investigação que se encontrava a realizar".

  1. Por douta decisão proferida nos presentes autos, julgou-se que o arguido praticou factos que "constituem um ilícito contra-ordenacional classificado como grave p.p. nos artigos 27°, nº 1 e 2 alínea a) 3º e 146 alínea i) do Código da Estrada" e assim mantendo-se a coima fixada na decisão administrativa, que de resto não foi objecto de impugnação, condenou-se o arguido ora recorrente "na sanção de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, conforme fixado na decisão recorrida.

    " 4º O arguido apesar de muito respeitar a decisão tomada, com ela não se conforma, porque a decisão não apreciou a seu pedido, não se pronunciou se o arguido desenvolvia uma missão de polícia e se por tal circunstância se encontrava isento de culpabilização pelo seu comportamento.

  2. Com efeito como supra se referiu encontra-se provado nos presentes autos que o arguido exercia funções na Brigada da Região Centro da Unidade Central de Investigação e Fiscalização da ASAE e estava a desenvolver uma Investigação num local para onde se deslocava.

    6º O arguido praticou os factos na sua qualidade profissional, porque se encontrava em deslocação de serviço, o que salvo melhor e mais sabia opinião demonstra que o arguido se encontrava numa missão de polícia.

  3. Pelo que haveria a douta sentença de se pronunciar quanto à causa de exclusão de ilicitude que prevê o citado artigo 64,º n.º 1 do Código da Estrada invocada no requerimento de impugnação judicial deduzido peio arguido recorrente, aplicando-o ao caso dos autos, o que não ocorreu, o que salvo o devido respeito, além de constituir flagrante violação de tal preceito legal, dita ainda a nulidade da decisão por força do estipulado no artigo 379 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal.

    Termos em que, E nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a Veneranda Relação, dar provimento ao recurso ora interposto, decretando a final a revogação da decisão proferida, substituindo-a por outra em que se absolva o arguido da sanção acessória que lhe foi aplicada, fazendo-se deste modo a costuma, inteira e sã Justiça! (…)”.

    * Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: “ (…).

    1. No recurso de impugnação que apresentou o arguido apenas pediu que fosse apreciada a questão da eventual suspensão da sanção de inibição de condução em que foi condenado.

    1. Da decisão recorrida decorre que o tribunal a quo não considerou justificada a conduta do arguido.

    2. In casu, não se verifica a causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 64º, nº 1, do Código da Estrada.

    3. A decisão recorrida não violou qualquer imperativo legal.

      Deste modo, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra e, consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA! (…)”.

      * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a argumentação do Ministério Público junto da 1ª instância, e concluiu pelo não provimento do recurso.

      * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

      Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

      * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir...

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