Acórdão nº 274/10.9JALRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução27 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos A...

, nascido em 11/04/1965, solteiro, comerciante de pescado, filho de (...) e de (...), natural de (...), Itália, com residência, em Espanha, (...), titular do Bilhete de Identidade italiano número (...), emitido em 04/06/2009, por República Italiana, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Monsanto, sito na (...), Lisboa; B...

, nascido em 17/10/1960, divorciado, vendedor comissionista, filho de (...) e de (...), natural de (...), Itália, residente na (...) Bombarral, titular do Bilhete de Identidade italiano número (...), emitido em 27/02/2007 por República Italiana; C...

, nascido em 01/05/1985, solteiro, comerciante, filho de (...) e de (...), natural de (...), Itália, residente em (...), Itália; D...

, nascido em 10/05/1969, solteiro, gestor, filho de I...(...) e de H (...), natural de (...) Moçambique, residente na Rua (...) Torres Novas, Titular do Cartão de Cidadão número (...), com data de validade 18/07/2013; E..., S.A., sociedade comercial anónima, com sede na Rua (...), Torres Novas, NIPC (...); F...

, nascido em 13/05/1963, divorciado, empresário, filho de (...) e de (...), natural de (...), Santarém, residente na Rua (...) Santarém, presentemente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, titular do Bilhete de Identidade número (...), emitido em 14/08/2007, por Santarém; e G....

, nascido em 10/04/1974, casado, artista circense, filho de (...) e de (...), natural de (...) Lisboa, residente na Rua (...) Lisboa, titular do Bilhete de Identidade número (...), emitido em 22/06/2007, por Lisboa; imputando-se-lhes a prática de factos pelos quais teriam cometido: O arguido A (...), em concurso real: - dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal; - dois crimes de receptação, previstos e puníveis pelo nº1 do artigo 231º do Código Penal; e - um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artigo 205º, nº4, alínea a), ex vi nº1, do mesmo artigo do Código Penal.

O arguido C (...), em concurso real: - dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do n.º2 do artigo 218.º, por referência ao n.º1 do artigo 217.º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal; e - dois crimes de receptação, previstos e puníveis pelo nº1 do artigo 231º do Código Penal; O arguido B (...), em concurso real: - dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alínea e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal; e - dois crimes de receptação, previstos e puníveis pelo nº1 do artigo 231º do Código Penal.

O arguido D (...) , em co-autoria material: - dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas a) e e) do n.º1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; e - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal.

A arguida E (...), S.A.

em co-autoria material: - dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º e artigo 11º, nº1, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º e artigo 11º, nº 1, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º e artigo 11º nº1, todos do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência aos artigos 255º, alínea a), e 11º, nº1, todos do Código Penal; - três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255, alínea a), e artigo 11º, nº1, todos do Código Penal; - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, e artigo 11º, nº1, ambos do Código Penal.

O arguido F (...), em autoria material: - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº1, alínea c), do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº5/2006, de 23 de Fevereiro; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº1, alínea d), do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº5/2006 de 23 de Fevereiro; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - um crime de receptação, previsto e punível pelo n.º1 do artigo 231.º do Código Penal.

O arguido G (...), em autoria material: - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º1, alínea d), da Lei n.º5/2006, na redacção dada pela Lei nº17/2009, de 6 de Maio; - sob a forma consumada, de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º2, do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão de 14 de Fevereiro de 2013, decidiu julgar parcialmente procedente a pronúncia e, em consequência: Condenar o arguido A (...), como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; Condenar o mesmo arguido, enquanto co-autor de dois crimes de burla na forma qualificada, previstos e punidos pelo artigo 218º, nº2, alíneas a) e b), do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão (quanto àquele crime em que figura como lesada J...

, Lda.) e de três anos e três meses de prisão (no concernente ao crime em que é lesada L...

, Lda.); Condenar, ainda, como co-autor de dois crimes de burla qualificada na forma tentada, previstos e punidos pelo mesmo nº2 do artigo 218º, nas penas de um ano e dois meses de prisão (ofendida: J (...), Lda.) e de um ano de prisão (ofendida: M...

, S.A.); Mais condenar o mesmo arguido, como co-autor de dois crimes de falsificação de documento, previstos e...

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