Acórdão nº 274/10.9JALRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos A...
, nascido em 11/04/1965, solteiro, comerciante de pescado, filho de (...) e de (...), natural de (...), Itália, com residência, em Espanha, (...), titular do Bilhete de Identidade italiano número (...), emitido em 04/06/2009, por República Italiana, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Monsanto, sito na (...), Lisboa; B...
, nascido em 17/10/1960, divorciado, vendedor comissionista, filho de (...) e de (...), natural de (...), Itália, residente na (...) Bombarral, titular do Bilhete de Identidade italiano número (...), emitido em 27/02/2007 por República Italiana; C...
, nascido em 01/05/1985, solteiro, comerciante, filho de (...) e de (...), natural de (...), Itália, residente em (...), Itália; D...
, nascido em 10/05/1969, solteiro, gestor, filho de I...(...) e de H (...), natural de (...) Moçambique, residente na Rua (...) Torres Novas, Titular do Cartão de Cidadão número (...), com data de validade 18/07/2013; E..., S.A., sociedade comercial anónima, com sede na Rua (...), Torres Novas, NIPC (...); F...
, nascido em 13/05/1963, divorciado, empresário, filho de (...) e de (...), natural de (...), Santarém, residente na Rua (...) Santarém, presentemente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, titular do Bilhete de Identidade número (...), emitido em 14/08/2007, por Santarém; e G....
, nascido em 10/04/1974, casado, artista circense, filho de (...) e de (...), natural de (...) Lisboa, residente na Rua (...) Lisboa, titular do Bilhete de Identidade número (...), emitido em 22/06/2007, por Lisboa; imputando-se-lhes a prática de factos pelos quais teriam cometido: O arguido A (...), em concurso real: - dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal; - dois crimes de receptação, previstos e puníveis pelo nº1 do artigo 231º do Código Penal; e - um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artigo 205º, nº4, alínea a), ex vi nº1, do mesmo artigo do Código Penal.
O arguido C (...), em concurso real: - dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do n.º2 do artigo 218.º, por referência ao n.º1 do artigo 217.º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal; e - dois crimes de receptação, previstos e puníveis pelo nº1 do artigo 231º do Código Penal; O arguido B (...), em concurso real: - dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alínea e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal; e - dois crimes de receptação, previstos e puníveis pelo nº1 do artigo 231º do Código Penal.
O arguido D (...) , em co-autoria material: - dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas a) e e) do n.º1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; e - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal.
A arguida E (...), S.A.
em co-autoria material: - dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º e artigo 11º, nº1, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º e artigo 11º, nº 1, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea b) do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º e artigo 11º nº1, todos do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência aos artigos 255º, alínea a), e 11º, nº1, todos do Código Penal; - três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255, alínea a), e artigo 11º, nº1, todos do Código Penal; - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, e artigo 11º, nº1, ambos do Código Penal.
O arguido F (...), em autoria material: - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº1, alínea c), do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº5/2006, de 23 de Fevereiro; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº1, alínea d), do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº5/2006 de 23 de Fevereiro; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas a) e e) do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - um crime de receptação, previsto e punível pelo n.º1 do artigo 231.º do Código Penal.
O arguido G (...), em autoria material: - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º1, alínea d), da Lei n.º5/2006, na redacção dada pela Lei nº17/2009, de 6 de Maio; - sob a forma consumada, de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º2, do Código Penal.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão de 14 de Fevereiro de 2013, decidiu julgar parcialmente procedente a pronúncia e, em consequência: Condenar o arguido A (...), como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; Condenar o mesmo arguido, enquanto co-autor de dois crimes de burla na forma qualificada, previstos e punidos pelo artigo 218º, nº2, alíneas a) e b), do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão (quanto àquele crime em que figura como lesada J...
, Lda.) e de três anos e três meses de prisão (no concernente ao crime em que é lesada L...
, Lda.); Condenar, ainda, como co-autor de dois crimes de burla qualificada na forma tentada, previstos e punidos pelo mesmo nº2 do artigo 218º, nas penas de um ano e dois meses de prisão (ofendida: J (...), Lda.) e de um ano de prisão (ofendida: M...
, S.A.); Mais condenar o mesmo arguido, como co-autor de dois crimes de falsificação de documento, previstos e...
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