Acórdão nº 1785/12.7TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A..., SA”, já identificada nos autos, veio efectuar a comunicação de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, al.s a) e b), do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, pretendia dar início às negociações conducentes à sua recuperação através do procedimento especial de revitalização, alegando juntar os documentos para tal pertinentes e sugerindo a pessoa que poderia desempenhar o cargo de Administrador Provisório e requerendo a imediata suspensão de todas as acções que contra ela correm.

Depois de despacho a determinar a junção da declaração escrita a que se refere o artigo 17.º - n.º 1, do referido DL e de alguns documentos, cf. despacho de fl.s 132 e 133, proferido em 28 de Dezembro de 2012, foi declarado como validamente iniciado o processo especial de revitalização da requerente e nomeado administrador judicial provisório, como resulta do despacho de fl.s 140 e 141, proferido em 11 de Janeiro de 2013.

Ordenou-se, ainda, a notificação da requerente, nos termos do disposto no referido artigo 17.º-C, n.º 4.

Determinou-se, também, a publicação de tal despacho no portal Citius e a comunicação à conservatória de registo civil, para registo e a inscrição no registo informático de execuções e na página informática do tribunal, cf. artigos 37.º e 38.º do CIRE.

Posteriormente, cf. fl.s 232 e 233, em 19 de Fevereiro de 2013, o Administrador Provisório apresentou a Lista Provisória de Créditos, a que se refere o artigo 17.º-D, n.º 3, do CIRE, indicando os credores nela identificados.

Relativamente a esta lista foram apresentadas várias reclamações, pela própria requerente (fl.s 236 a 238), pelo MP (fl.s 255 e 256 e 257 a 260) e por trabalhadores da requerente (fl.s 271 a 273, 280 a 282, 287 a 289 e 295).

Conforme despacho de fl.s 299 e 300, ordenou-se a notificação do Administrador para se pronunciar acerca das reclamações apresentadas e logo se indeferindo a deduzida pelo credor Fernando Giraldo.

O Sr. Administrador pronunciou-se quanto às aludidas reclamações, como consta de fl.s 317 e 318.

E a 14 de Março de 2013, cf. fl.s 355 a 367, veio apresentar nova Relação de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos.

Na mesma data, juntou, ainda, uma relação dos bens imóveis da requerente.

Conforme despacho de fl.s 384 a 385 v.º, foi indeferida a reclamação apresentada pelo MP e “B...

, L.da” e em que se decidiu converter a lista provisória em definitiva, relativamente às credoras C...

, D...

e E...

(trabalhadoras da requerente).

Como resulta de fl.s 401 e 402, em 06 de Maio de 2013, foi requerida a prorrogação por 30 dias, para a conclusão das negociações.

O que foi deferido, conforme despacho de fl.s 403, proferido em 13 de Maio de 2013.

Como consta do requerimento de fl.s 423, subscrito pelo Administrador e Legal Representante da requerente, entrado em juízo em 26 de Junho de 2013, estes informaram da “Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor.

A conclusão do processo que agora se apresenta teve por base o Plano que se discrimina no Anexo 2 e o resumo da votação que consta do quadro do Anexo I.”. Cotejando o Anexo 1, junto a fl.s 424 e 425, constata-se que o quórum de votantes ascende a 96,22% dos créditos reclamados, sendo os votos favoráveis à aprovação do plano de 82,08% e contra de 17,92%.

Um dos votos contrários foi o do F...

, SA, cujo crédito ascende a 1.191.758,73 €.

O plano de recuperação encontra-se junto de fl.s 426 a 446, datado de 11 de Junho de 2013 e no qual se consagra a reestruturação do passivo e plano de pagamentos, conforme se trate de créditos privilegiados, comuns e da banca (garantidos e comuns).

Concretamente, quanto ao crédito do F..., consigna-se o seguinte (fl.s 443): “III – Créditos Banca (Garantidos e Comuns) (…) 2 – O Financiamento do F... será resolvido mediante entrega do imóvel, sob contrato de leasing n.º 2040611, sem aplicação de quaisquer penalizações e/ou indemnizações nos termos constantes do contrato. Os valores em atraso resultantes de rendas vencidas e que se vençam até ao efectivo momento da retoma do imóvel, serão amortizados conforme ponto III.3 do presente plano de revitalização. O imóvel será entregue livre de ónus, encargos, bens e pessoas; 3 – As rendas (capital e juros) em atraso nos financiamentos dos leasings ( F... e G...) serão liquidados em 12 anos em prestações mensais crescentes à taxa de juro Euribor 3 M + Spread 3%, com 12 meses de carência de capital; 4 – Capitalização dos encargos vencidos à data da homologação do PER.”.

Como consta de fl.s 453 a 458, O F..., através da sua Ex.ma Mandatária, informou o Administrador, por mail, em 15 de Junho de 2013, que votava contra o plano apresentado, para o que enviou, por correio registado, em 14 de Junho de 2013, o respectivo voto contra aquele plano, como consta de fl.s 454.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz, em 17 de Julho de 2013, este, na mesma data, decidiu o seguinte (fl.s 517 e 518): “Em conformidade, e pelo exposto, decide-se homologar o plano de recuperação que foi proposto nos presentes autos pela requerente A.... Tal plano será vinculativo em relação a todos os credores da requerente A..., com excepção do credor Autoridade Tributária.

Em relação à credora Autoridade Tributária tal plano será ineficaz, não a vinculando.

* Deste modo, declara-se o encerramento do presente processo de revitalização.

* Fixa-se o valor final da remuneração final a atribuir ao sr. administrador provisório na quantia de 1.250 euros, nos termos do artigo 32º, nº3, do CIRE, aplicado por remissão do artigo 17º-C, nº3, alínea a), do mesmo diploma.

Deverá proceder ao pagamento ao sr. administrador da sua remuneração, após abater o valor da provisão que já lhe foi entregue.

* Custas do presente processo pela requerente A..., nos termos do artigo 17º-F, nº7, do CIRE.

Notifique nos termos do artigo 37º, aplicado por remissão do artigo 17º-F, nº6, ambos do CIRE, designadamente à requerente A..., ao sr. administrador provisório, ao Ministério Público, em representação do credor Autoridade Tributária e aos cinco maiores credores da requerente constantes da lista definitiva aprovada nos autos.

Proceda às publicações da presente decisão, nos termos do artigo 38º, do CIRE”. O F..., foi notificado desta decisão através de carta registada em 18 de Julho de 2013, enviada para a sua Ex.ma Mandatária, cf. fl.s 521.

E a mesma foi publicada no Citius, nesta mesma data (cf. fl.s 536).

Conforme requerimento de fl.s 550 a 556, entrado em juízo no dia 25 de Julho de 2013, O F..., SA, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 216.º do CIRE, aplicável por força do seu artigo 17.º -F, n.º 5, a não homologação do plano de recuperação da A..., SA.

Para tanto, alega que a decisão de aprovação do plano foi publicitada no Citius, em 18 de Julho de 2013, assistindo-lhe o direito de solicitar a recusa de homologação, porque votou, atempadamente, contra o plano e porque este o coloca numa situação menos favorável do que se não houvesse qualquer plano, pelos fundamentos que ali, melhor, explicita.

Entretanto, inconformado com a decisão que homologou o plano de recuperação...

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