Acórdão nº 2724/09.8.TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito dos presentes autos de expropriação por utilidade pública é expropriante “A..., S.A.” e expropriados B... e mulher C, e ainda D... e mulher E....

Por sentença de 21.07.2009, foi adjudicada à expropriante a propriedade de uma parcela de terreno – parcela nº. 3 – destinada à construção da via de acesso à unidade de TBM de RSU de Coimbra, com a área de 1.459 m2, cuja publicação da Declaração de Utilidade Pública ocorreu no dia 8 de Janeiro de 2009, no DR II Série, nº. 5, p. 786- (2).

** A decisão arbitral, junta a fls. 75 a 83, dos autos, fixou a indemnização, a pagar aos proprietários, em € 57.250,00 euros.

** Os expropriados, a fls. 95 e ss., do processo em papel, vieram interpor recurso da decisão arbitral, alegando, para o efeito, que: - O prédio em causa situa-se em área do núcleo urbano de Rios Frios, na denominada “Zona Residencial Núcleo”; com a expropriação da parcela nº. 3 e consequente destaque, a parte sobrante do prédio fica distribuída em duas parcelas; - Nenhuma dessas 2 parcelas sobrantes confina com a estrada municipal e têm apenas a largura de aproximadamente 7/8 metros; - Atendendo às suas exíguas dimensões, as duas parcelas sobrantes não permitem que nelas se implante qualquer construção, nem qualquer outra utilização de natureza agrícola ou silvícola; - Uma vez que essas 2 parcelas sobrantes não dispõem nem de capacidade construtiva, nem de capacidade rústica ou florestal, por força da sua reduzida área, requerem a expropriação total do prédio rústico; - Considerando o imóvel, na sua totalidade, como objecto de expropriação, deve também ser avaliado, na sua globalidade, como solo apto para a construção; - Como resulta do mapa de expropriações anexo ao Despacho nº. 644- C/2009, de 3/11/2008, a entidade expropriante atribuiu o valor de 70 euros por m2, com vista à expropriação das 2 parcelas sobrantes; - É esse o valor que os expropriados aceitam como justo; - O valor real e corrente de mercado do imóvel dos expropriados é de € 177.450,00 euros; - Não aceitam o laudo dos Srs. Peritos, nem os critérios por eles utilizados na formação da decisão arbitral de que se recorre, devendo fixar-se o valor indemnizatório à totalidade do imóvel no montante de € 177.450,00 euros.

** A entidade expropriante veio, a fls. 192 e ss., do processo em papel, alegar que as duas parcelas sobrantes situam-se em Zona Florestal, sendo susceptíveis de exploração florestal ou agrícola, pelo que deve soçobrar o pedido de expropriação total.

Quanto à indemnização fixada no acórdão arbitral, a avaliação deve ser feita de acordo com o laudo dos Srs. Peritos, tendo sido fixado o valor de € 57.128,00 ou de 56.028,00 euros, a título de indemnização, sem incluir benfeitorias, caso a expropriação fosse total ou parcial.

É falso que todo o prédio tenha capacidade construtiva, como alega o expropriado, pois nunca a entidade expropriante pretendeu adquirir ou expropriar as parcelas sobrantes, nem pagar o preço de 70,00 m2 das suas áreas.

* ** Por decisão proferida a fls. 194-197, do processo em papel, foi deferido o pedido de expropriação total do prédio, sito em Borregão, freguesia de Vil de Matos, concelho de Coimbra, a confrontar do norte com Joaquim dos Santos Ferreira, do sul com José da Costa Seco e outros, do nascente com José dos Santos Gilberto, e do poente com Estrada, inscrito na matriz predial rústica sob o artº. 1958 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 1994/20030527, adjudicando-se à entidade expropriante “ERSUC – Resíduos Sólidos do Centro, S.A.” a propriedade e posse das duas parcelas sobrantes com as áreas respectivas de 493 m2 e 500 m2.

** Interposto recurso da decisão anterior, que subiu imediatamente e em separado, veio a ser decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sendo-lhe negado provimento.

** Realizada a avaliação, os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pelas partes propuseram, a título de indemnização a pagar aos expropriados, o valor total de € 65.830,00 euros.

Ao abrigo do disposto no artº. 64, do Código das Expropriações, os recorrentes e a recorrida apresentaram as suas alegações, pugnando aqueles pela fixação de uma indemnização no montante de 177.450,00 €, fundamentando-se, para tal, em que no mapa de expropriações anexo ao despacho que determinou a expropriação em causa, se fixou o valor do metro quadrado em 70,00 €.

Ao invés, o expropriante, defende que a expropriação não deve ser fixada em valor superior ao fixado na decisão arbitral, apontando a quantia de 25.368,50 €.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 495 a 508, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando o montante indemnizatório, pelo prédio expropriado, no valor global de € 65.830,00 euros.

* Custas a suportar pelos expropriados e expropriante, na proporção do respectivo vencimento/decaimento.

Valor da acção: € 120.200,00 (art. 6º, nº 1, al. s), do C.C.J.).”.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os expropriados, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 594), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1ª Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos de expropriação em epígrafe que fixou a indemnização a pagar pela entidade expropriante, a A..., SA, na quantia de 65.830€ pela expropriação da totalidade do imóvel expropriado – imóvel sito em Borregão, freguesia de Vil de Matos, concelho de Coimbra, inscrito na matriz rústica sob o artº 1958 e descrito na C.R.P. de Coimbra sob o nº 1994/20030527, com a área total de 2.535m2.

  1. A sentença recorrida concluiu a sua decisão fixando o valor indemnizatório pelo prédio expropriado de acordo com o relatório pericial de avaliação apresentado nos presentes autos de expropriação litigiosa pelo sem ter fundamentado a opção que fez; a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão de direito trazida à sua apreciação e qual seja, a da justiça de se atribuir um valor indemnizatório à totalidade do imóvel expropriado substancialmente inferior ao valor proposto pela entidade expropriante para uma só parcela do mesmo imóvel, por terem os expropriados exercido um direito consagrado na legislação.

  2. Com efeito, a decisão recorrida não ponderou, não valorou, não teve em conta todas as questões de facto e de direito que lhe foram colocadas pelos expropriados em sede de recurso da decisão arbitral; é omissa (apenas nela é feita uma breve referência, ao facto dado por assente no item 2) do título Matéria de Facto) no tratamento da questão de direito trazida ao tribunal pelos expropriados quer na petição de recurso nos artigos 15., 26. a 43 e quer nas alegações finais na conclusão X; da sentença recorrida não se alcançam os motivos que levaram o Tribunal a optar pela avaliação dos Senhores Peritos em detrimento do valor atribuído pelo Estado ao imóvel expropriado na totalidade, valor esse que foi publicado no jornal oficial do Estado (cf. facto dado por assente no item 2) do título da sentença Matéria de Facto).

  3. Os expropriados nas suas alegações finais insurgiram-se contra o critério de avaliação utilizado pelos Senhores Peritos em considerar o imóvel expropriado como duas unidades prediais distintas, uma apta para construção (1000m2) e avaliada em 63,53€/m2 e outra (1535m2) como solo para outros fins avaliada em 1,5€/m2; e quanto a esta questão a sentença apenas diz: “Porém, tal assunção, meramente conclusiva, não assenta na fundamentação efectuada pelos Srs. Peritos e acima mencionada, sendo certo que a materialidade dada como assente não foi sequer posta em crise. Donde, tais conclusões não podem ter acolhimento, mantendo-se todo o que consta do relatório dos 5 peritos”.

  4. A sentença recorrida é censurável por não ter o julgador atendido na aplicação do direito à particularidade do caso concreto; a sentença para ser justa e aplicar o direito de acordo com a Constituição deveria ter desatendido ao resultado do relatório pericial elaborado pelos Senhores Peritos e deveria ter fixado como valor justo e respeitador dos princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas, da igualdade e da proporcionalidade, o valor proposto pelo Estado/entidade expropriante e pago aos restantes expropriados e aceite também pelos ora apelantes, enquanto expropriados; do recurso às instâncias judiciais para protecção e defesa dos direitos reconhecidos aos cidadãos pelo legislador ordinário e pela Constituição não podem resultar prejuízos desproporcionais, como resultam da sentença em apreço.

  5. Da insuficiência da matéria de facto: faltou no elenco dos factos dados como provados factos incontroversos, alegados pelos expropriados e que são relevantes para a boa decisão da causa, devendo completar-se a matéria de facto dada como provada na sentença, que peca por omissão, com os factos retirados da petição inicial de recurso, nela se incluindo os seguintes factos: - A entidade expropriante atribuiu o valor de 70€ por m2, com vista à expropriação das duas parcelas sobrantes, como consta do mapa de expropriações anexo ao Despacho nº 644-C/2009, de 3 de Novembro de 2008 (artº 39º) - O mapa de expropriações, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 5, de 08.01.2009, em anexo ao despacho nº 644-C/2009 do Senhor Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, atribuiu a toda a área do imóvel neste identificado supra em 1º, e propriedade dos recorrentes, o valor de 70€/m2, valor este que os expropriados aceitaram como justo a título de indemnização para a totalidade do prédio, tal como o declararam no auto de posse administrativa (artº 40º e doc. fls 57 dos autos); - A entidade expropriante atribuiu à parcela expropriada e contígua à dos recorrentes, à parcela nº 2, o valor de 70€/m2, por ser uma parcela da mesma natureza, não obstante a sua reduzida área (17m2)...

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