Acórdão nº 813/12.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que seja declarado nulo por ilícito um seu despedimento promovido pela ré e, em consequência, que esta seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, uma indemnização em substituição da reintegração, em diferenças salariais referentes a férias, subsídios de férias e de Natal e no subsídio de alimentação, bem como no número mínimo anual de horas de formação não ministrada, para além da de € 500,00 a título de indemnização por danos morais, a que acrescem os respectivos juros de mora à taxa legal, devidos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, alegou em síntese a relação contratual que a vinculou à ré, a nulidade da estipulação do termo, a sua categoria, funções e retribuições, concretizando o modo de cessação do contrato e invocando os créditos decorrentes da ilicitude de tal despedimento, desde logo, porque não observado o prazo de 15 dias de aviso prévio para comunicar por escrito a caducidade do contrato a termo.
Contestou a ré, sustentando a observância do prazo de aviso prévio e reconhecendo ser apenas devida à autora a quantia de € 1.516,00, não aceitando ser devido o pagamento de qualquer outra quantia.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando ilícito o despedimento do contrato de trabalho a termo efectuado pela ré e, em consequência, condenando esta a pagar à autora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 5.047,22, acrescida dos juros de mora à taxa legal (4%) contados desde a data da citação (21.06.2012) até integral e efectivo pagamento, bem como a pagar-lhe, a título de créditos salariais, a quantia de € 1.534,02, também acrescida dos juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento.
É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.
Alegando, conclui: […] A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido da improcedência do recurso.
* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Do despacho que decidiu a matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] * 2. De direito É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se a declaração de caducidade do contrato efectuada pela ré foi eficaz; - se, no caso de se considerar que não foi eficaz e ocorreu um despedimento ilícito, a autora só teria direito ao valor das retribuições que deixou de auferir se o contrato a termo se tivesse renovado e nada mais.
Vejamos: 2.1.
A questão da (in)eficácia da declaração de caducidade do contrato a termo.
No caso dos autos, o contrato de trabalho celebrado entre as partes teria o seu termo a 15.05.2012.
Provou-se que no dia 30 de Abril de 2012 a ré, na pessoa do seu responsável, avisou a autora, verbalmente que já não necessitava de se apresentar ao trabalho no dia 2 de Maio de 2012, em virtude de não lhe ser renovado o contrato de trabalho, pretendendo que esta assinasse o teor da comunicação de fls. 20, a qual é uma carta datada de 23 de Abril de 2012, na qual a ré declara à autora que o contrato caducava no dia 15.05.2012.
Provou-se ainda que a autora se recusou a assinar tal comunicação, “invocando, desde logo que, a data nele aposta era de 23 de Abril de 2012”. E que, por tal recusa, a ré enviou-lhe tal carta, sob registo com aviso de recepção, no próprio dia 30.04.2012, a qual foi recebida pela autora em 02.05.2012.
Na sentença recorrida considerou-se ineficaz a declaração de caducidade do contrato, com os seguintes fundamentos que se transcrevem: “Quanto ao contrato a termo certo, o art. 344.º n.º 1 dispõe que: “o contrato a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO