Acórdão nº 813/12.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que seja declarado nulo por ilícito um seu despedimento promovido pela ré e, em consequência, que esta seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, uma indemnização em substituição da reintegração, em diferenças salariais referentes a férias, subsídios de férias e de Natal e no subsídio de alimentação, bem como no número mínimo anual de horas de formação não ministrada, para além da de € 500,00 a título de indemnização por danos morais, a que acrescem os respectivos juros de mora à taxa legal, devidos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, alegou em síntese a relação contratual que a vinculou à ré, a nulidade da estipulação do termo, a sua categoria, funções e retribuições, concretizando o modo de cessação do contrato e invocando os créditos decorrentes da ilicitude de tal despedimento, desde logo, porque não observado o prazo de 15 dias de aviso prévio para comunicar por escrito a caducidade do contrato a termo.

Contestou a ré, sustentando a observância do prazo de aviso prévio e reconhecendo ser apenas devida à autora a quantia de € 1.516,00, não aceitando ser devido o pagamento de qualquer outra quantia.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando ilícito o despedimento do contrato de trabalho a termo efectuado pela ré e, em consequência, condenando esta a pagar à autora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 5.047,22, acrescida dos juros de mora à taxa legal (4%) contados desde a data da citação (21.06.2012) até integral e efectivo pagamento, bem como a pagar-lhe, a título de créditos salariais, a quantia de € 1.534,02, também acrescida dos juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento.

É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, conclui: […] A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido da improcedência do recurso.

* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Do despacho que decidiu a matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] * 2. De direito É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se a declaração de caducidade do contrato efectuada pela ré foi eficaz; - se, no caso de se considerar que não foi eficaz e ocorreu um despedimento ilícito, a autora só teria direito ao valor das retribuições que deixou de auferir se o contrato a termo se tivesse renovado e nada mais.

Vejamos: 2.1.

A questão da (in)eficácia da declaração de caducidade do contrato a termo.

No caso dos autos, o contrato de trabalho celebrado entre as partes teria o seu termo a 15.05.2012.

Provou-se que no dia 30 de Abril de 2012 a ré, na pessoa do seu responsável, avisou a autora, verbalmente que já não necessitava de se apresentar ao trabalho no dia 2 de Maio de 2012, em virtude de não lhe ser renovado o contrato de trabalho, pretendendo que esta assinasse o teor da comunicação de fls. 20, a qual é uma carta datada de 23 de Abril de 2012, na qual a ré declara à autora que o contrato caducava no dia 15.05.2012.

Provou-se ainda que a autora se recusou a assinar tal comunicação, “invocando, desde logo que, a data nele aposta era de 23 de Abril de 2012”. E que, por tal recusa, a ré enviou-lhe tal carta, sob registo com aviso de recepção, no próprio dia 30.04.2012, a qual foi recebida pela autora em 02.05.2012.

Na sentença recorrida considerou-se ineficaz a declaração de caducidade do contrato, com os seguintes fundamentos que se transcrevem: “Quanto ao contrato a termo certo, o art. 344.º n.º 1 dispõe que: “o contrato a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT