Acórdão nº 658/03.9TTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: No Tribunal do Trabalho de Tomar corre termos o presente processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é beneficiária A...

e entidades responsáveis B... , LDª e COMPANHIA DE SEGUROS C..., SA.

No âmbito do mesmo, foi proferida sentença, que transitou em julgado, condenando as Rés nos seguintes termos: “Face a todo o atrás exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condenamos as rés nos seguintes termos: * A) Condena-se a entidade patronal - " B..., Lda" -, a pagar à autora - A..., a título principal: * 1) Da pensão anual e vitalícia agravada devida desde 26.08.2003, no montante anual inicial de 9.530,70€, pagável em duodécimos arredondados em cêntimos e, euros superior e na residência dos beneficiários, actualizável a partir do dia 01/12/2003 para a quantia de 9.768,97 € (nove mil, setecentos e sessenta e oito euros e, noventa e sete cêntimos); a partir de 01/12/2004 para a quantia de 9.993,66 € (nove mil, novecentos e noventa e três euros e, ses2 e seis cêntimos) e, em 01.12.2005, para a quantia de 10.223,51 €; 2) Os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão anual supra fixada, serão pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro do ano a que disserem respeito; 3) Da quantia de 2.852,80 € (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e, oitenta cêntimos) a título de despesas de funeral; 4) Da quantia de 4.279,20 € (quatro mil, duzentos e setenta e nove euros e, vinte cêntimos), a título de subsídio por morte; 5) Da quantia de 24,94 € (vinte e quatro euros e, noventa e quatro cêntimos), a título de despesas de transporte; 6) No pagamento dos juros de mora à taxa legal sobre as prestações vencidas e devidas, nos termos do art. 1350 do C. Processo de Trabalho.

* B) Condena-se a ré "Companhia de Seguros C..., S.A", a título subsidiário: * 1) - Na pensão anual e vitalícia, devida desde o dia 26/08/2003, no montante de 2.859,21 € (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e, vinte e um cêntimos) até à idade de reforma (65 anos) pagável em duodécimos arredondados em cêntimos e euros superior na residência da beneficiária e, na pensão anual e vitalícia no montante de 3.812,28 € (três mil, oitocentos e doze euros e, vinte e oito cêntimos) após a idade de reforma, ou antes quando e se vierem a padecer de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, sem prejuízo das actualizações entretanto operadas; 2) Os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão anual supra fixada, serão pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro do ano a que disserem respeito; 3) Da quantia de 2.852,80 € (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e, oitenta cêntimos) a título de despesas de funeral; 4) Da quantia de 4.279,20 € (quatro mil, duzentos e setenta e nove euros e, vinte cêntimos), a título de subsídio por morte; 5) Da quantia de 24,94 € (vinte e quatro euros e, noventa e quatro cêntimos), a título de despesas de transporte; 6) No pagamento dos juros de mora à taxa legal sobre as prestações vencidas e devidas, nos termos do art. 135° do C. Processo de Trabalho * C) Custas por ambas as rés, entidade patronal e seguradora na proporção de 66% para a primeira e de 34% para a segunda, ponderando já a responsabilidade apenas subsidiária.

* Valor da causa: 126.252,57 € (cento e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e dois euros e, cinquenta e sete cêntimos)”.

Face ao não pagamento pela Ré- patronal, foram instauradas as execuções apensas - 658/03.9TTMR-A e 658/03.9TTMR-B (esta apenas para a execução da caução).

Na primeira dessas execuções foi obtida satisfação...

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