Acórdão nº 658/03.9TTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: No Tribunal do Trabalho de Tomar corre termos o presente processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é beneficiária A...
e entidades responsáveis B... , LDª e COMPANHIA DE SEGUROS C..., SA.
No âmbito do mesmo, foi proferida sentença, que transitou em julgado, condenando as Rés nos seguintes termos: “Face a todo o atrás exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condenamos as rés nos seguintes termos: * A) Condena-se a entidade patronal - " B..., Lda" -, a pagar à autora - A..., a título principal: * 1) Da pensão anual e vitalícia agravada devida desde 26.08.2003, no montante anual inicial de 9.530,70€, pagável em duodécimos arredondados em cêntimos e, euros superior e na residência dos beneficiários, actualizável a partir do dia 01/12/2003 para a quantia de 9.768,97 € (nove mil, setecentos e sessenta e oito euros e, noventa e sete cêntimos); a partir de 01/12/2004 para a quantia de 9.993,66 € (nove mil, novecentos e noventa e três euros e, ses2 e seis cêntimos) e, em 01.12.2005, para a quantia de 10.223,51 €; 2) Os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão anual supra fixada, serão pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro do ano a que disserem respeito; 3) Da quantia de 2.852,80 € (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e, oitenta cêntimos) a título de despesas de funeral; 4) Da quantia de 4.279,20 € (quatro mil, duzentos e setenta e nove euros e, vinte cêntimos), a título de subsídio por morte; 5) Da quantia de 24,94 € (vinte e quatro euros e, noventa e quatro cêntimos), a título de despesas de transporte; 6) No pagamento dos juros de mora à taxa legal sobre as prestações vencidas e devidas, nos termos do art. 1350 do C. Processo de Trabalho.
* B) Condena-se a ré "Companhia de Seguros C..., S.A", a título subsidiário: * 1) - Na pensão anual e vitalícia, devida desde o dia 26/08/2003, no montante de 2.859,21 € (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e, vinte e um cêntimos) até à idade de reforma (65 anos) pagável em duodécimos arredondados em cêntimos e euros superior na residência da beneficiária e, na pensão anual e vitalícia no montante de 3.812,28 € (três mil, oitocentos e doze euros e, vinte e oito cêntimos) após a idade de reforma, ou antes quando e se vierem a padecer de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, sem prejuízo das actualizações entretanto operadas; 2) Os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão anual supra fixada, serão pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro do ano a que disserem respeito; 3) Da quantia de 2.852,80 € (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e, oitenta cêntimos) a título de despesas de funeral; 4) Da quantia de 4.279,20 € (quatro mil, duzentos e setenta e nove euros e, vinte cêntimos), a título de subsídio por morte; 5) Da quantia de 24,94 € (vinte e quatro euros e, noventa e quatro cêntimos), a título de despesas de transporte; 6) No pagamento dos juros de mora à taxa legal sobre as prestações vencidas e devidas, nos termos do art. 135° do C. Processo de Trabalho * C) Custas por ambas as rés, entidade patronal e seguradora na proporção de 66% para a primeira e de 34% para a segunda, ponderando já a responsabilidade apenas subsidiária.
* Valor da causa: 126.252,57 € (cento e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e dois euros e, cinquenta e sete cêntimos)”.
Face ao não pagamento pela Ré- patronal, foram instauradas as execuções apensas - 658/03.9TTMR-A e 658/03.9TTMR-B (esta apenas para a execução da caução).
Na primeira dessas execuções foi obtida satisfação...
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