Acórdão nº 1077/12.1TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução18 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

1077/12.1TYVNG.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 1077/12.1TYVNG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. Por força dos poderes inquisitórios que assistem ao juiz no processo de insolvência (artigo 11º do CIRE) e do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil), o tribunal deve relevar da diversa documentação junta aos autos pela parte contrária, os elementos de facto pertinentes para o preenchimento de matéria conclusiva.

  1. Os financiamentos de empresas-mãe e os suprimentos, não são computados para efeitos de passivo (artigo 3º, nº 3, alínea c), do CIRE), pois são créditos subordinados (artigos 48º, alíneas a) e g) e 177º, ambos do CIRE).

    ***Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório A 04 de Outubro de 2012, no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, B… intentou a presente acção processo especial de insolvência requerendo a declaração de insolvência de “C…, Lda.

    ”, alegando, em síntese, que, a ré lhe deve a quantia de € 9.483,27, referente a créditos salariais provenientes de um despedimento ilícito, de salários e subsídio de férias e de Natal não pagos, que a requerida tem dividas à Administração Fiscal, a trabalhadores e à Segurança Social e não tem bens imóveis, apenas sendo titular de bens móveis com valor não superior a € 5.000,00.

    A requerida foi citada, deduzindo oposição, pedindo a improcedência do pedido de insolvência, invocando que extinguiu o posto de trabalho da requerente, não contestando que é devedora da requerente, não o sendo, porém no montante indicado pela requerente; além disso, a requerente não tem o direito de pedir o que quer que seja porque a requerida foi notificada pela agente de execução no processo nº 230/11.0TBMGL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde de que todas as quantias a receber por extinção do contrato de trabalho da requerente deveriam ficar à ordem dessa acção executiva, até ao montante de € 30.440,40; finalmente, afirma nada dever à Administração Fiscal ou à Segurança Social, nem ter salários em atraso aos seus trabalhadores, não sendo o seu passivo superior ao seu activo, pugnando pela condenação da autora como litigante de má fé “em quantia a atribuir pelo Tribunal, nunca inferior ao valor peticionado”.

    Designou-se dia para audição das partes, frustrando-se a conciliação das partes.

    A 02 de Março de 2013, sem realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e não condenou a autora como litigante de má fé.

    Inconformada com a sentença, a autora interpôs contra a mesma recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “

    1. A prova documental constante dos autos – documentos fiscais de fls. 75 e seguintes dos autos, impõe decisão diversa da recorrida quanto supra transcrito ponto 8 da matéria de facto devendo, considerar-se provado que “A requerida tem resultados transitados negativos no valor de €376.047,26 e capital próprio negativo no valor de €110.652,78, sendo o passivo superior ao ativo.

    2. A prova documental constante dos autos - notificação de penhora efetuada no processo de execução n.º 230/11.0TBMGL do 1.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde - impõe decisão diversa da recorrida quanto ao transcrito ponto 5 da matéria de facto assente que deverá passar a ter o seguinte teor: “A requerente tinha 1/3 do seu salário penhorado no âmbito do processo de execução n.º 230/11.0TBMGL do 1.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde”.

    3. Devem igualmente considerar-se provados os seguintes factos: - A requerente é credora da requerida do valor de €9.375,00 a título de créditos salariais e indemnização por despedimento.

      - A requerida não pagou à requerente, nem depositou à ordem do processo de execução 230/11.0TMGL do 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, qualquer montante do referenciado crédito.

      Prova essa decorrente do alegado nos artigos 14.º a 25.º do requerimento inicial, que não foram impugnados, antes admitidos nos artigos 9.º e 12.º da oposição.

    4. A recorrida tem uma situação patrimonial em que o seu passivo é manifestamente superior ao ativo, encontrando-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações perante a recorrente liquidando o seu crédito bem como, de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, devendo ser decretada a sua insolvência.

    5. Ao decidir-se pela forma constante da decisão “a quo” violaram-se, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 653.º, 490.º, n.º 2 do C.P.C. ex vi artigos 17.º, 3.º e 20.º, n.º 1 alíneas b) e h) do C.I.R.E.

      ”.

      A recorrida contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.

      Ordenou-se a baixa dos autos a fim de se fixar o valor da causa.

      Fixado o valor da causa, dispensaram-se os vistos, atenta a natureza das questões a decidir, bem como a natureza urgente dos autos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

  2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da reapreciação do quinto e oitavo ponto dos fundamentos de facto da sentença recorrida; 2.2. Da ampliação da matéria de facto com inclusão do vertido, em substância, no artigo 22º do requerimento inicial e ainda que a requerida não pagou à requerente, nem depositou à ordem do processo nº 230/11.0TBMGL do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde qualquer montante do crédito de que a requerente se arroga a titularidade; 2.3 Dos reflexos da eventual alteração e ampliação da matéria de facto na decisão final da causa.

  3. Fundamentos 3.1 Da reapreciação do quinto e oitavo pontos dos fundamentos de facto da sentença recorrida A recorrente pede que seja reapreciada a matéria vertida nos pontos quinto e oitavo dos fundamentos de facto da sentença recorrida e que com base na prova documental junta aos autos, pois que nenhuma outra foi produzida, seja dado como provado que apenas tinha 1/3 do seu vencimento penhorado no âmbito do processo nº 230/11.0TBMGL do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, bem como que o passivo da requerida é superior ao seu activo.

    Cumpre apreciar e decidir.

    Nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida.

    No caso dos autos, a requerida deduziu oposição e não obstante ambas as partes tenham oferecido provas pessoais, o tribunal a quo não procedeu a audiência de discussão e...

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