Acórdão nº 1150/12.6TBPNF-AP1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc.Nº 1150/12.6TBPNF-A.P1 Tribunal recorrido - 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel Recorrente – B…, Ldª.
Recorrida – Massa Insolvente de C…, S.A.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nos presentes autos para verificação de créditos, que correm os seus termos por apenso ao processo de insolvência n.º 1150/12.6TBPNF, em que foi declarada insolvente C…, SA veio o administrador de Insolvência apresentar a lista de todos os credores por si reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 129º nº 1 e 2 do CIRE.
De acordo com a lista apresentada pelo administrador de Insolvência (fls. 24 a 28/37 a 42), foram reclamados e reconhecidos, entre outros, o crédito de B…, Lda, no montante de € 392.308,00, cfr. consta a fls. 25.
O administrador apresentou ainda a lista de créditos reclamados, mas não reconhecidos, nos termos que constam a fl. 43.
A lista apresentada foi impugnada, entre outros, pela credora B…, Lda, com fundamento na incorrecção do montante reconhecido e da qualificação do respectivo crédito reconhecido, que no seu entender deve ser garantido, por força do direito de retenção que entende beneficiar, cfr. consta a fls. 166 a 171, concluindo com o pedido de que seja julgada procedente a lista de créditos reconhecidos pelo Senhor Administrador, ser rectificada em conformidade e o mencionado crédito ser reconhecido, verificado e graduado: a) como crédito com garantia real preferente no montante de € 784.616,00; b) ou e caso assim não se entenda, como crédito comum no valor global de € 450.323,90.
O administrador da insolvência veio responder a todas as impugnações, não aceitando, no essencial, o teor das impugnações apresentadas, conforme fls. 191 ss., concretamente quanto à impugnação de crédito da B…, nos termos que constam a fls. 196, concluindo que deverá ser reconhecido à impugnante o montante global de € 414.578,20 graduado no lugar que lhe pertence, isto é, como crédito comum.
Foi junta prova documental pelos credores impugnantes.
Realizou-se a tentativa de conciliação prevista no art. 136º do CIRE, não tendo ocorrido acordo sobre a impugnação da credora B…, Lda.
Em face do exposto supra, prosseguiram os autos, conforme ordenado a fls. 292, tendo sido proferido despacho saneador tabelar e feita a selecção da matéria de facto, nos termos que constam a fls. 305 e ss., sem reclamação.
Foi realizada a audiência de julgamento, relativamente à credora que não houve acordo, B…, Lda, tendo a matéria de facto controvertida sido respondida nos termos que constam a fls. 319, sem reclamação.
A seguir foi proferida sentença que a fls. 321 e ss. decidiu: “Em face do exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, reconheço o crédito de B…, Lda, no montante de 414.578,20 euros que graduo como crédito comum.”.
* Inconformada a impugnante interpôs recurso a fls. 405 e ss., cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1- A recusa do cumprimento dos contratos promessa a que se refere o artigo 102º nº1 do CIRE equivale ao incumprimento definitivo pela insolvente; 2- A extinção contratual operada com a ora apelante sempre será imputável à insolvente, que se colocou numa situação de não satisfazer pontualmente as suas obrigações; 3- E ainda que assim não se entenda, sempre a impossibilidade de cumprimento procederia de culpa sua, conforme prevê e estipula o artigo 799º nº1 do Cód. Civil; 4- Os contratos promessa de compra e venda , em que tenha havido tradição da coisa, mesmo os dotados de eficácia obrigacional, conferem ao promitente comprador o direito de retenção sobre as fracções objecto do contrato prometido; 5- Por força do art. 755, nº1, al. f) do C.C., o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de um direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, goza de direito de retenção pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte - art. 442 do C.C..
6- Os pressupostos desse direito de retenção são, a existência de promessa de transmissão ou de constituição de direito real, a entrega da coisa objecto do contrato promessa e a titularidade, por parte do beneficiário, de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato promessa, como sucede nos presentes autos.
7- A ideia de imputabilidade deve ser entendida, em sede de insolvência, no sentido de “ter dado causa “, “ter motivado”.
8- Outra interpretação poria em em causa direitos consagrados constitucionalmente, nomeadamente a protecção dos interesses económicos do promitente comprador, com tradição da coisa, que se traduzem na garantia, em caso de insolvência, de ver salvaguardado, com base no direito de retenção, o pagamento preferencial sobre os demais credores, pelo produto de venda da coisa devida.
9- Na impugnação da lista de créditos a ora apelante aduziu os seus argumentos bem como arrolou prova, nomeadamente a documental já constante dos autos (e junta em sede de reclamação de créditos), assim como protestou juntar testemunhas; 10- Tal menção não pode precludir o direito da parte na sua audição, tanto mais que as testemunhas tinham que ser apresentadas pela parte, e foram, e não excediam os limites previstos no artigo 789º do Cód. Proc. Civil, não se podendo aceitar a afirmação de que tal configura a não junção de qualquer prova!! 11- Consubstanciando a sua rejeição nestes termos uma violação do direito da impugnante fazer prova dos factos por si alegados, e em devido tempo manifestado, igualmente enquadrável na demissão do poder instrutório do Juiz que simplesmente se socorreu de um formalismo e rigor excessivo para rejeitar prova testemunhal, que tempestivamente se protestou juntar, desvirtuando-se assim o sistema legalmente previsto de preclusões processuais.
12- Ora, a prolação do despacho nos termos e com os fundamentos expostos, vedou à ora apelante...
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