Acórdão nº 1150/12.6TBPNF-AP1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução18 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.Nº 1150/12.6TBPNF-A.P1 Tribunal recorrido - 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel Recorrente – B…, Ldª.

Recorrida – Massa Insolvente de C…, S.A.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nos presentes autos para verificação de créditos, que correm os seus termos por apenso ao processo de insolvência n.º 1150/12.6TBPNF, em que foi declarada insolvente C…, SA veio o administrador de Insolvência apresentar a lista de todos os credores por si reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 129º nº 1 e 2 do CIRE.

De acordo com a lista apresentada pelo administrador de Insolvência (fls. 24 a 28/37 a 42), foram reclamados e reconhecidos, entre outros, o crédito de B…, Lda, no montante de € 392.308,00, cfr. consta a fls. 25.

O administrador apresentou ainda a lista de créditos reclamados, mas não reconhecidos, nos termos que constam a fl. 43.

A lista apresentada foi impugnada, entre outros, pela credora B…, Lda, com fundamento na incorrecção do montante reconhecido e da qualificação do respectivo crédito reconhecido, que no seu entender deve ser garantido, por força do direito de retenção que entende beneficiar, cfr. consta a fls. 166 a 171, concluindo com o pedido de que seja julgada procedente a lista de créditos reconhecidos pelo Senhor Administrador, ser rectificada em conformidade e o mencionado crédito ser reconhecido, verificado e graduado: a) como crédito com garantia real preferente no montante de € 784.616,00; b) ou e caso assim não se entenda, como crédito comum no valor global de € 450.323,90.

O administrador da insolvência veio responder a todas as impugnações, não aceitando, no essencial, o teor das impugnações apresentadas, conforme fls. 191 ss., concretamente quanto à impugnação de crédito da B…, nos termos que constam a fls. 196, concluindo que deverá ser reconhecido à impugnante o montante global de € 414.578,20 graduado no lugar que lhe pertence, isto é, como crédito comum.

Foi junta prova documental pelos credores impugnantes.

Realizou-se a tentativa de conciliação prevista no art. 136º do CIRE, não tendo ocorrido acordo sobre a impugnação da credora B…, Lda.

Em face do exposto supra, prosseguiram os autos, conforme ordenado a fls. 292, tendo sido proferido despacho saneador tabelar e feita a selecção da matéria de facto, nos termos que constam a fls. 305 e ss., sem reclamação.

Foi realizada a audiência de julgamento, relativamente à credora que não houve acordo, B…, Lda, tendo a matéria de facto controvertida sido respondida nos termos que constam a fls. 319, sem reclamação.

A seguir foi proferida sentença que a fls. 321 e ss. decidiu: “Em face do exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, reconheço o crédito de B…, Lda, no montante de 414.578,20 euros que graduo como crédito comum.”.

* Inconformada a impugnante interpôs recurso a fls. 405 e ss., cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1- A recusa do cumprimento dos contratos promessa a que se refere o artigo 102º nº1 do CIRE equivale ao incumprimento definitivo pela insolvente; 2- A extinção contratual operada com a ora apelante sempre será imputável à insolvente, que se colocou numa situação de não satisfazer pontualmente as suas obrigações; 3- E ainda que assim não se entenda, sempre a impossibilidade de cumprimento procederia de culpa sua, conforme prevê e estipula o artigo 799º nº1 do Cód. Civil; 4- Os contratos promessa de compra e venda , em que tenha havido tradição da coisa, mesmo os dotados de eficácia obrigacional, conferem ao promitente comprador o direito de retenção sobre as fracções objecto do contrato prometido; 5- Por força do art. 755, nº1, al. f) do C.C., o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de um direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, goza de direito de retenção pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte - art. 442 do C.C..

6- Os pressupostos desse direito de retenção são, a existência de promessa de transmissão ou de constituição de direito real, a entrega da coisa objecto do contrato promessa e a titularidade, por parte do beneficiário, de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato promessa, como sucede nos presentes autos.

7- A ideia de imputabilidade deve ser entendida, em sede de insolvência, no sentido de “ter dado causa “, “ter motivado”.

8- Outra interpretação poria em em causa direitos consagrados constitucionalmente, nomeadamente a protecção dos interesses económicos do promitente comprador, com tradição da coisa, que se traduzem na garantia, em caso de insolvência, de ver salvaguardado, com base no direito de retenção, o pagamento preferencial sobre os demais credores, pelo produto de venda da coisa devida.

9- Na impugnação da lista de créditos a ora apelante aduziu os seus argumentos bem como arrolou prova, nomeadamente a documental já constante dos autos (e junta em sede de reclamação de créditos), assim como protestou juntar testemunhas; 10- Tal menção não pode precludir o direito da parte na sua audição, tanto mais que as testemunhas tinham que ser apresentadas pela parte, e foram, e não excediam os limites previstos no artigo 789º do Cód. Proc. Civil, não se podendo aceitar a afirmação de que tal configura a não junção de qualquer prova!! 11- Consubstanciando a sua rejeição nestes termos uma violação do direito da impugnante fazer prova dos factos por si alegados, e em devido tempo manifestado, igualmente enquadrável na demissão do poder instrutório do Juiz que simplesmente se socorreu de um formalismo e rigor excessivo para rejeitar prova testemunhal, que tempestivamente se protestou juntar, desvirtuando-se assim o sistema legalmente previsto de preclusões processuais.

12- Ora, a prolação do despacho nos termos e com os fundamentos expostos, vedou à ora apelante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT