Acórdão nº 1029/11.9TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO DIOGO RODRIGUES
Data da Resolução18 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 1029/11.9TTVCT.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B…, residente na Rua …, nº. ., freguesia …, …, Valença instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra a C…, S.A.

, com sede na Rua …, em Valença, alegando, em breve resumo, trabalhou para esta sociedade, como escriturária, de 14/05/1990 a 31/10/2011, data a partir da qual lhe foi comunicado pela mesma que cessaria, por caducidade, o contrato de trabalho que vigorava entre ambas.

Ora, esta comunicação configura, a seu ver, um despedimento ilícito, uma vez que aquele motivo é falso.

Pretende, assim, que a Ré seja condenada a pagar-lhe, com juros moratórios:

  1. Uma indemnização correspondente à sua antiguidade, no valor, já vencido, de 27.519,75€, sem prejuízo do que se vencer até à data da prolação da sentença; b) As prestações pecuniárias vincendas (salários, férias, subsidio de férias e natal) até à data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar oportunamente); c) E, a quantia de 2.450.00, a titulo de danos não patrimoniais que diz ter sofrido.

    2- Contestou a Ré reconhecendo a relação laboral que manteve com a A., mas não os créditos de que a mesma se diz titular, nem os fundamentos que os apoiam. Desde logo, porque, a seu ver, aquela relação laboral não cessou por despedimento, mas antes na sequência de um acordo previamente celebrado entre as partes, que a A. decidiu, depois, rejeitar. Além disso, alega ter pago todos os demais créditos salariais indicados pela A. Acresce que esta lhe disse que, a partir do mês de fevereiro de 2012, iria iniciar funções junto de outra entidade, o que deve ser levado também em consideração nestes autos.

    Pede, a final, a improcedência da presente ação e a sua absolvição do pedido.

    3- Replicou a A. reafirmando o seu despedimento, que tem como ilícito e, no mais, reconhece ter recebido os montantes referenciados na contestação, sendo que, em relação à sua nova atividade, diz tratar-se de trabalho a tempo parcial, sem qualquer relevância para a presente ação.

    Daí que termine pelo pedido de improcedência das exceções invocadas pela Ré e a condenação desta nos termos por si já anteriormente peticionados.

    4- Dispensada a audiência preliminar e a elaboração de base instrutória, o processo prosseguiu para a audiência de julgamento, finda a qual foi publicada a matéria de facto provada e não provada, com a respetiva motivação, após o que foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenou a Ré “a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. e a pagar-lhe: - a quantia de €19.278,70 de indemnização pelo despedimento ilícito; - as retribuições que a A. deixou de auferir desde 30/11/2011 até ao trânsito em julgado da presente sentença, sendo já devida a este título a quantia de €22.735,77, a que se descontará o montante que se apurar ter recebido de subsídio de desemprego, que a R. deverá entregar à S. Social; - a quantia de €2.200,00 a título de danos morais; - juros de mora nos termos supra referidos”.

    5- É contra o assim decidido que vem interposto o presente recurso que a Apelante remata com as seguintes conclusões: “A)Decorre expressamente da sentença proferida que: a) a Recorrente cessou a sua atividade em Valença em 31 de outubro de 2011; b) que a Recorrida aceitou, para fazer cessar o contrato, receber uma indemnização no valor de €10.000,00 (dez mil euros); c) que voltou atrás na decisão tomada.

    1. Cessando a atividade industrial e administrativa da empresa e/ou estabelecimento da Recorrente, localizada em Valença, a 31 de outubro de 2011, a qual não se confunde com cessação da atividade da sociedade comercial, tendo a Recorrente passado a exercer a sua atividade, exclusivamente, com a sua empresa e/ou estabelecimento sito em Vila do Conde, temos de concluir, forçosamente, que se tornou absoluta e definitivamente impossível a possibilidade da Recorrida continuar a exercer a sua atividade na empresa e/ou estabelecimento de Valença.

    2. E assim, caducou o contrato de trabalho da Recorrida, nos termos dos artigos 343º al. b) e 346º nº 3 do Código do Trabalho, tendo esta direito à compensação, de acordo com o artigo 346º nº 5 do mesmo Código do Trabalho, não se verificando pois, qualquer ilicitude no despedimento efetuado.

    3. Muito embora a Douta Sentença ora recorrida seja omissa quanto a este aspeto, omissão esta extremamente relevante, a verdade é que a Recorrida “deu o dito por não dito” muito tempo depois do prazo de 7 dias estabelecido no artigo 350.º, n.º 1, do Código do Trabalho, estar precludido.

    4. Esta omissão desde logo acarreta a nulidade da Douta Sentença de acordo com o disposto no artigo 668º nº 1 al. d) do CPC, uma vez que o Meritíssimo Juiz “a quo” não se pronuncia sobre questão que devia apreciar, nulidade esta que expressamente se invoca.

    5. Ora, ao não ter a Recorrida voltado atrás na sua decisão, no prazo de 7 dias estabelecido no Código do Trabalho, é inequívoco que aceitou o acordo celebrado com a Recorrente quanto ao pagamento do quantum indemnizatório.

    6. Razão pela qual, uma vez cessado o contrato em 31 de outubro de 2011, o valor acordado foi pago e sem delongas pela Recorrente e aceite por parte da Recorrida.

    7. Com efeito, a Recorrida nunca comunicou à Recorrente a sua não-aceitação do acordo celebrado, sendo que a única manifestação de desacordo se traduziu na interposição da presente ação judicial, em 30 de dezembro de 2011, ou seja dois meses após ter cessado o contrato de trabalho.

      I)Face ao exposto, conclui-se que a Sentença ora recorrida enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1, do artigo 668.º, do C.P.C., dado que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão.

      J)Mesmo que assim se não entenda, o que mero raciocínio académico sempre se poderia admitir, a verdade é que a presente situação sempre se enquadra num manifesto abuso de direito.

      K)Com efeito, ao ter a Recorrida aceite o valor indemnizatório proposto pela Recorrente, ao ter rececionado esse valor sem nada reclamar e ao propor, meses depois, uma ação judicial a exigir um outro valor, fazendo total “tábua rasa” do acordado, está a Recorrida a exercer um direito de forma ilegítima, pois excede, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito.

    8. Decorre ainda do ponto 9 da Douta Sentença de que se recorre que a Recorrida, começou a trabalhar em regime de “part-time”, em fevereiro de 2012, para outra entidade.

    9. Ora, não obstante o exposto, a verdade é que este facto não foi refletido nos montantes a pagar à Recorrida, não tendo sido, assim, cumprido, o disposto no artigo 390.º, n.º 2, a), do Código do Trabalho.

    10. Com efeito, não se tendo conseguido apurar qual o valor recebido pela Recorrida no exercício da sua atividade, sempre teria o montante em causa de ser apurado em sede de liquidação de sentença.

    11. Não aceita a Recorrente que seja condenada ao pagamento de danos morais à Recorrida.

      P)Com efeito, é referido na Douta Sentença em crise que a Recorrida sentiu mágoa e tristeza com a cessação da relação laboral.

    12. Ora, praticamente todos os trabalhadores sentirão mágoa e tristeza quando cessa o seu vínculo laboral, não se podendo daqui extrair qualquer violação do disposto no artigo 483º nº 1 do Código Civil, pelo que não deve ser a Recorrente condenada ao pagamento de qualquer quantia a este título.

    13. Face a tudo quanto supra se aduz, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 343º al) b, 346º nºs 3 e 5, 350º nº 1 e 390º nº 2 al. a) do Código do Trabalho, artigos 334º e 483º nº1 do Código Civil e, por fim as alíneas c) e d) do artigo 668º do CPC”.

      Pede, assim, a revogação da sentença recorrida.

      *6- A Apelada respondeu em apoio do julgado.

      7- Por sua vez, o Ministério Público...

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