Acórdão nº 176/11.1TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 176/11.1TTVRL.P1 Reg. 324 Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º Adjunto: DES. PAULA MARIA ROBERTO Recorrente: B… Recorrida: C… Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

C…, divorciada, residente na Rua …, nº ., …, Valpaços, intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Real, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B…, com sede no …, Valpaços, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada, e em consequência:

  1. Deve o tribunal declarar que à data de 15/03/2011, a autora era trabalhadora da ré B…, para a qual se transmitiu o contrato de trabalho que aquela tinha celebrado com a D…, Lda., em 1 de Fevereiro de 2000; b) Deve o tribunal declarar válida a resolução do contrato de trabalho operada pela autora em 15/03/2011, por falta culposa por parte da ré do pagamento pontual da retribuição; c) Deve a ré ser condenada a pagar à autora uma indemnização a calcular nos termos das disposições do artigo 396.º do CT, a qual ascende a € 13.968,00.

  2. Mais devendo a ré ser condenada a pagar ao autor a título de danos não patrimoniais, importância a ser fixada pelo prudente arbítrio do tribunal, mas nunca inferior a € 1.500,00; e) Deve a ré ser condenada a pagar à autora 69 dias em que foi funcionária da ré, no montante de € 2.141,76.

  3. Deve a ré ser condenada a pagar à autora as férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao período de trabalho prestado em 2011, no valor de € 504,09.

  4. A ré deve ainda ser condenada a pagar à autora juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento, custas, procuradoria e o mais dos autos.

    Para o efeito, alegou, em suma, que a Ré é titular dum imóvel onde funcionava, desde 03/09/1999 um hospital.

    Mediante celebração dum contrato de gestão desse mesmo Hospital pela empresa D…, Lda. A Autora em 01/02/2000 celebrou com a referida D…, Lda. um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, para exercer a actividade inerente à categoria profissional de administrativa, auferindo mensalmente a quantia de € 400,00, tendo a sua última remuneração sido de € 672,12.

    No dia 31/12/2010, no seguimento de decisão proferida no âmbito de providência cautelar que seguiu os seus termos no Tribunal Judicial de Valpaços, a aqui Ré recebeu o edifício onde funcionava o indicado Hospital e todo o seu activo corpóreo, bem como todo o recheio, tendo-lhe ordenado à D…, ali requerida, que procedesse à entrega de todos os elementos relativos ao pessoal que ali se encontravam a trabalhar, de forma a assegurar a continuação dos seus contratos de trabalhos, sob as ordens da Ré.

    A partir do dia 06/01/2011 a Autora passou a desempenhar as suas funções por conta da aqui Ré tal como até aí as tinha exercido, atendendo utentes, marcando consultas, o que sucedeu até ao dia 17/01/2011, data em que o Hospital encerrou portas.

    A Autora dirigia-se diariamente ao seu posto de trabalho, mas as portas mantiveram-se sempre encerradas, até que em 15/03/2011 a Autora, através de carta registada com A/r comunicou à Ré a resolução do seu contrato de trabalho, tendo invocado a justa causa de omissão do pagamento do seu salário há mais de 2 meses.

    No seguimento desta resolução, cuja causa se presume culposa, peticiona a Autora condenação da Ré no pagamento de indemnização pela sua antiguidade, bem como indemnização pelos danos morais causados no valor não inferior a € 1.500,00 e ainda € 2.654,85 a título de créditos laborais vencidos e não liquidados.

    ◊◊◊2.

    A Ré apresentou contestação, alegando, em resumo, que Autora era e foi sempre funcionária da D…, Lda., a qual cessou a sua actividade no dia 10/01/2011. Nega ter ocorrido qualquer transmissão de estabelecimento ou do contrato de trabalho da Autora.

    Alega, assim, que é parte ilegítima, uma vez que não é entidade patronal da Autora.

    Mais alega que a D… retirou do edifício onde funcionava o Hospital … parte substancial do equipamento, os registo clínicos dos utentes e o servidor informático não tendo ainda procedido à entrega dos contratos celebrados com os trabalhadores, aqui incluindo a Autora, tendo desmantelado a estrutura de gestão ali existente.

    Como à data da entrega judicial se encontravam doentes internados no Hospital, a Ré manteve os cuidados aos mesmos prestados até ao dia 10/01/2011, data em que ocorreu uma reunião nas instalações do Hospital com os trabalhadores, na qual a Ré esclareceu que não os considerava como seus funcionários e na qual o advogado de parte dos ali trabalhadores lhes comunicou que deveriam entrar no gozo de férias, indicação à qual a Ré foi alheia por ser estranha à relação laboral existente entre os mesmos e a D….

    Conclui, pois, que nunca a é foi entidade patronal da aqui Autora e como tal deverá ser julgada parte ilegítima na presente lide, sendo absolvida da instância, julgando-se ainda a acção improcedente dado não ter existido qualquer transmissão do estabelecimento, pelo que a Ré deverá ser absolvida de todos os pedidos aqui formulados pela demandante.

    ◊◊◊3.

    Respondeu o Autor defendendo a improcedência da excepção d ilegitimidade invocada, uma vez que seu contrato de trabalho se transmitiu à Ré a partir de 06/01/2011e que até terem sido encerradas as instalações do Hospital … prestou trabalho por conta e sob as ordens da aqui Ré.

    Mais invocou que o argumento apresentado pela Ré, de forma a justificar a manutenção do Hospital a partir da data da entrega judicial, não se lhe aplica, uma vez que as funções desempenhadas pela Autora em nada se relacionavam com os doentes internados, sendo meramente administrativas, não tendo ainda recebido quaisquer indicações do advogado de parte dos seus colegas, no sentido de iniciar gozo de férias.

    Conclui, reiterando os pedidos formulados na petição inicial, e a improcedência da excepção invocada.

    ◊◊◊4.

    Proferiu-se despacho saneador tabelar, tendo-se fixado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

    ◊◊◊5.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto relevante.

    ◊◊◊6.

    Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “ Assim, atento o supra exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e em conformidade condena-se a aqui R. a pagar à A. a quantia de € 10.039,20 (dez mil trinta e nove euros e vinte cêntimos) a título de pagamento de créditos laborais vencidos e de indemnização pela resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, a estes montantes acrescem os respectivos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

    Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento – cfr. art. 446º do C.P.C.

    Registe e notifique.”◊◊◊7.

    Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, tendo arguido separadamente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, formulando as seguintes conclusões:

    1. Nulidades a. A instância recorrida omitiu pronúncia quanto à excepção de ilegitimidade passiva da Recorrente, vício gerador da nulidade da sentença, vício a conhecer em sede de recurso se não for facultativamente sanado pela instância recorrida; art. 660º, nº1 e 2 e 668º, nº1, al. d) do CPC, ex vi art. 1º, nº 2, al. a) e art. 77º, nº 1 ambos do CPT.

  5. Na declaração da nulidade deve ser revogada a sentença recorrida.

    1. Impugnação da matéria de facto a. A instância recorrida fixou a matéria de facto sem respeito pela prova documental e testemunhal produzida.

  6. Do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência – E…, enfermeira, com depoimento registado no cd de 00:01 a 29:49, F…, desempregada, com depoimento registado no cd de 00:01 a 42:15, G…, chefe de serviços administrativos, com depoimento registado no cd de 00:01 a 40:05, H…, director de recursos humanos, com depoimento registado no cd de 00:01 a 39:26 – resulta dever ser alterada a matéria de facto provada na sentença, com os números 11, 18 (no segmento não provado), 20 (no segmento não provado) e 21 (no segmento não provado) e ainda o facto não provado da base instrutória com o número 10, nos termos seguintes: c. Considerando-se não provado o facto 11 da sentença por resultar inequívoco, mas também unívoco, de toda a prova produzida que a decisão da providência cautelar nº 398/10.2TBVLP apenas ordenou a restituição da posse do imóvel.

  7. Considerando provado na totalidade, o facto 8 da base instrutória, a que corresponde o nº 18 da sentença, por adquirido, até documentalmente, que a D…, por si, pela I…, pela J… e pela administração de insolvência, retirou a totalidade dos equipamentos, registos de história clínica, servidor, software de gestão hospitalar, registos de marcação de consultas, entre outra.

  8. Considerando provado o facto 19 da sentença, na totalidade, por adquirido que os trabalhadores entraram ao serviço da D… no dia 6 de Janeiro, situação que se repetiu nos dois dias uteis seguintes.

  9. Considerando provado o facto 10 da base instrutória, por adquirido que no hospital estavam internado doentes em regime de posoperatório, a necessitarem de cuidados elementares de saúde, higiene e alimentação; g. Considerando-se provado nos factos 20 e 21 da sentença que os trabalhadores pertenciam à D… e que foi o advogado da maior parte deles, Sr Dr K… quem, independentemente de vontade da Ré, os mandou de férias.

    Em qualquer caso, h. Da alteração da matéria de facto decorre a necessária revogação da decisão com absolvição da Recorrente dos pedidos.

    1. Direito aplicável Independentemente da alteração da matéria de facto o direito aplicável ao caso concreto também impõe a revogação da decisão, porquanto: a. O acordo celebrado entre a Recorrente e a D…, Lda., em 03/09/1999, com aditamento em Julho de 2000, teve por objecto a gestão sanitária do Hospital ….

  10. Nos termos das cláusulas...

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