Acórdão nº 4761/10.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução20 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.Relatório 1.1. AA, residente em Lisboa, BB, residente em Carnaxide, CC, residente na Amadora, e DD, residente em Santo Antão do Tojal, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da R. a: • estabelecer para futuro e a partir de Outubro de 2006 a retribuição mensal das AA. no montante da sua retribuição base mais o subsídio especial de função que auferiam no mês de Setembro daquele ano, acrescida de diuturnidades a que tenham direito; • pagar às AA. as quantias que no momento da execução da sentença se mostrem em falta a título do pedido anterior, que perfazem neste momento os seguintes montantes: - A. AA - € 389,51 x 59 = € 22.981,09; - A. BB - € 356,72 x 59 = € 21.046,48; - A. CC - € 353,87 x 59 = € 20.878,33; - A. DD - € 353,61 x 59 =€ 20.862,99.

• a pagar às AA. juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para cada ano, acrescendo e reportados às quantias supra mencionadas e a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição de cada A., contabilizados até integral e efectivo pagamento.

Para tanto alegam, em síntese, que são trabalhadoras da R. há muitos anos, desempenhando ultimamente cargos de secretária de direcção e/ou administração, e que, por força dessas funções, vinham recebendo um subsídio especial de função, que em Outubro de 2006 a R. deixou de pagar.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação (fls. 141), veio a R. contestar a acção (fls. 144 e ss.), pedindo a absolvição do pedido e, subsidiariamente, a compensação das quantias devidas às AA. com os valores que lhes foram pagos a título de subsídio de isenção de horário de trabalho, para o caso de procedência da demanda.

Alega, sumariamente, que: - o subsídio em causa está regulamentado por normas internas, de acordo com as quais as funções exercidas pelas AA. não conferem direito à sua atribuição; - a R. substituiu o subsídio especial de função pelo subsídio de isenção de horário de trabalho, que mais se adequa ao tipo de funções desempenhadas pelas AA., sem que estas tenham perdido em valor auferido ao fim do ano, substituição esta aliás aceite pelas AA.; - fruto da interposição desta acção, a R. perdeu a confiança que detinha nas AA. para o desempenho dos cargos de secretárias de direcção/administração, pelo que fez cessar as respectivas comissões de serviço; - se a acção vier a ser julgada procedente, deverá operar-se a compensação com os montantes pagos por isenção de horário de trabalho, já que nunca foi intenção da R. atribuir este subsídio em cúmulo com o subsídio especial de função.

Responderam as AA. (fls. 215 e ss.), contestando a aceitação da substituição, pugnando pela inadmissibilidade do pretenso pedido reconvencional e ampliando o pedido no sentido da condenação da R. a: - estabelecer a retribuição das AA. no montante correspondente às respectivas retribuições base mais diuturnidades, acrescidas para cada uma do montante dos respectivos subsídios especiais de função e do valor mensal de subsídio de telefone, até ao momento em que lhes couber, por actualização de tabelas salariais ou por evolução em categorias ou grupos profissionais, remuneração e diuturnidades que somem quantitativos superiores; - pagar a cada uma delas uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 15.000,00, por força do comportamento coactivo e vingativo da R. ao fazer cessar as comissões de serviço.

Contraditou a R. esta ampliação, mantendo no essencial a sua posição já vertida na contestação (fls. 226 e ss.).

Admitida a ampliação do pedido, foi feito o saneamento do processo e dispensada a prolacção de despacho de condensação (fls. 240 e 241).

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações (fls. 265 e ss.).

Seguidamente, o Mmo. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 274 e ss.): «Face ao exposto, julgamos a presente acção improcedente por não provada, e em consequência absolvemos a R de todos os pedidos.

Custas pelas AA – artigo 446.º do Código de Processo Civil.» 1.2.

As AA., inconformadas, interpuseram recurso desta decisão e formularam, a terminar as alegações, as seguintes conclusões (fls. 298 e ss.): (…) 1.3.

A R. apresentou resposta ao recurso das AA., pugnando pela sua improcedência (fls. 317 e ss.).

1.4.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 353, como apelação com efeito meramente devolutivo.

1.5.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de ser concedido provimento à apelação (fls. 361/362), tendo a R. vindo manifestar a sua discordância (fls. 366 e ss.).

Colhidos os vistos (fls. 379), cumpre decidir.

  1. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - se a R. podia retirar às AA. o subsídio especial de função enquanto as mesmas exerceram em comissão de serviço as funções que determinaram a sua atribuição; - se, terminada a comissão de serviço, é devida às AA. a manutenção daquele subsídio até que por actualização salarial lhes caiba quantitativo superior; - se a cessação das comissões de serviço das AA. pela R. se traduz num acto ilícito de reacção ao facto de as mesmas terem proposto a presente acção.

  2. Fundamentação de facto Os factos que a primeira instância considerou relevantes para a decisão da causa são os seguintes: (…) 4. Fundamentação de direito 4.1. Como se disse, a primeira questão que cumpre apreciar é se a R. podia retirar às AA. o subsídio especial de função (SEF) que lhes fora atribuído pelo exercício em comissão de serviço das funções de Secretariado de Direcção, antes de...

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