Acórdão nº 593/09.TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução20 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório TAP AIR Portugal, S.A., instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BB, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 48.265,16€, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento.

Alega que - celebrou com o Réu um acordo de formação, nos termos do qual se obrigou a proporcionar-lhe um conjunto de acções de formação profissional, com vista a habilitá-lo ao desempenho de funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de Linha Aérea na TAP; - o Réu frequentou todas as acções de formação a que se obrigara; - nos termos da cláusula 14º do Acordo de Formação, “na eventualidade do segundo outorgante rescindir o contrato de trabalho antes de decorridos três anos sobre a data da celebração, constituir-se-á na obrigação de indemnizar a TAP pelo valor indicado de 50.000€, o qual poderá ser reduzido proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado.” - celebraram um contrato de trabalho, nos termos do qual admitia o Réu ao seu serviço para o desempenho de funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto; - ficou estipulada uma cláusula nos termos da qual, como compensação pelos encargos suportados pela Autora com a sua formação profissional, era obrigação do Réu prestar-lhe a sua actividade profissional durante, no mínimo, três anos, a contar de 06-03-2007, podendo desobrigar-se de tal obrigação nos termos da cláusula 11º do RAA do AE; - por carta datada de 30 de Janeiro de 2008, o Réu remeteu uma carta à Autora, através da qual declarava proceder à denúncia do contrato de trabalho, por motivos pessoais, com efeitos 30 dias após a data da recepção da mesma; - o incumprimento do contrato constitui o Réu na obrigação de indemnizar a Autor pelos encargos decorrentes da formação.

Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

Devidamente citado, o Réu contestou, alegando que - a formação em causa apenas determinou que ficasse habilitado a pilotar um determinado tipo de avião, dado que já possuía licença comercial de piloto; - o acordo de formação tinha em vista a celebração de um contrato de trabalho entre as partes, extinguindo-se com a admissão ao serviço e celebração desse contrato; - com a celebração do contrato de trabalho cumpriu-se integralmente o objecto do acordo de formação, caducando o mesmo, pelo que as disposições previstas nesse acordo não são aplicáveis após a celebração do contrato de trabalho; - o acordo de formação consubstancia um contrato de adesão e a cláusula 14º é manifestamente contrária à boa fé, pelo que é nula; - nem o contrato de trabalho nem o Regulamento de Admissões, Antiguidade e Acessos estabelecem qualquer valor a título de compensação pela formação profissional; - a Autora apenas podia exigir-lhe a restituição das importâncias despendidas pela Autora na sua formação; - o Curso de Integração da Empresa enquadra-se nos deveres genéricos do empregador, de formação e aperfeiçoamento profissional do trabalhador.

Impugna os valores referidos pela Autora.

Conclui pela sua absolvição do pedido.

A Autora respondeu à contestação.

Foi proferido despacho saneador, que conheceu da validade e regularidade da instância e julgou improcedente a excepção da caducidade do contrato de formação.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar, a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.

O Réu interpôs recurso da decisão que julgou improcede a excepção de caducidade, concluindo que (…) O recorrido contra-alegou, concluindo que (…) Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente com a absolvição do Réu do pedido.

Inconformada a Autora interpôs recurso, concluindo que (…) O Autor contra-alegou, concluindo que (…) O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos Cumpre apreciar e decidir *** II - Objecto Nos termos do disposto nos art 684º nº 3 e 685-A nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º, n.º 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As conclusões, como afirmou Alberto dos Reis, “devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (sic Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, vol. V, 1984, pág 359).

Tal significa que não pode conhecer-se de questões constantes das conclusões que não tenham sido explanadas nas alegações (motivações) e vice-versa, não pode conhecer-se de questões que, embora abordadas nas alegações, não constem das conclusões.

Assim, cumpre decidir - da impugnação da matéria de facto; - da nulidade da sentença; - da excepção de caducidade do acordo de formação (1º recurso); - das cláusulas 13º e 14º do “ACORDO DE FORMAÇÃO” e 6º do contrato de trabalho e sua aplicabilidade ao caso; a entender-se que alguma tem aplicação - do incumprimento por parte do Réu do pacto de permanência; - da obrigação de indemnizar.

*** III - Questão prévia Está junto aos presentes autos, a fls 13 a 15, documento – Acordo de Formação - que tem importância para a decisão das questões objecto do presente recurso, pelo que, nos termos do disposto no art. 659º nº3 do CPC, aqui aplicável por força do disposto no art. 713º nº2 do mesmo diploma legal, e 712º nº1 a), também do CPC, o Tribunal retirará do mesmo os factos relevantes, que passarão a constar do elenco dos factos provados sob os números 2 – A e 2 – B.

Dado que foi notificado oportunamente ao Réu, nada mais cumpre ordenar a tal propósito, estando cumprido o contraditório.

*** IV - Fundamentação de Facto 1.Matéria de Facto Provada São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância, com as alterações decidida supra (nas questões prévias) e infra (na decisão da impugnação da matéria de facto relativamente ao ponto 18.) 1- Em 18 de Setembro de 2006, a Autora e o Réu celebraram um acordo escrito, designado de “ACORDO DE FORMAÇÃO”, nos termos do qual a Autora se obrigou a proporcionar ao Réu “acções de formação profissional, com vista a habilitá-lo ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de linha aérea na TAP”.

2- A Autora e o Réu acordaram ainda que: “Concluídas com aproveitamento as acções de formação, o Segundo Outorgante (ora Réu) é considerado apto a celebrar contrato com a TAP após o “ready for flights with LT”.

2 – A – No “ACORDO DE FORMAÇÃO” referido em 1. consta sob o nº 13º a seguinte cláusula “Como compensação pelos encargos suportados pela empresa com a sua formação profissional, o Segundo Outorgante obrigar-se-á a prestar à TAP, uma vez admitido, a sua actividade profissional durante, no mínimo, 3 anos a contar da data da celebração do contrato de trabalho.” 2 – B - No “ACORDO DE FORMAÇÃO” referido em 1. consta sob o nº 14º a seguinte cláusula “Na eventualidade do Segundo Outorgante, rescindir o contrato de trabalho antes de decorridos 3 anos sobre a respectiva data de celebração, constituir-se-á na obrigação de indemnizar a TAP pelo valor indicado de € 50.000 (cinquenta mil euros), o qual poderá ser reduzido proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado.” 3- O Réu foi o formando n.º 28540.3 do 17° Curso de Integração na Empresa e, posteriormente, esteve inserido na turma “A” do 38.° Curso de Qualificação em A320.

4- O Réu frequentou todas as acções de formação que lhe foram ministradas.

5- A formação, para além do designado Curso de Integração na Empresa, que o Réu frequentou de 18 de Setembro a 23 de Outubro, compreendeu ainda uma fase de simulador (EVAL), que o Réu concluiu em 9 de Janeiro de 2007. 6- Bem como a realização de um “Voo Base”, efectuado em 15 de Janeiro de 2007.

7- E uma fase de formação em voo, designada por LIFUS (Line Flying Under Supervision), prevista no “Fligth Crew Training Regular Course” da Autora, na regulamentação nacional (Decreto-Lei n.º 289/03, de 14 de Novembro) e na regulamentação internacional aeronáutica que a Autora tem de respeitar e cumprir (designadamente nas JARs – Joint Aviation Requirement). 8- A designada fase de LIFUS compreende a realização de 40 “sectores” ou “legs” (cada “sector” ou “leg” compreende um percurso com descolagem e aterragem), sendo que os primeiros 20 são feitos com um Comandante, um Oficial Piloto como co-piloto e o formando, in casu, o Réu, ou seja, três tripulantes técnicos e não dois, como é normal no cockpit do avião.

9- O Réu frequentou todas as acções de formação que lhe foram ministradas.

10- Por ter sido aprovado no exame de “ready for flights with LTC”, em 14/02/2007, a Autora e o Réu celebraram um acordo designado de contrato de trabalho, nos termos do qual a Autora admitia o Réu ao seu serviço, para o desempenho de funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto.

11- Tendo ficado estipulado que: “Como compensação pelos encargos suportados pela Primeira Outorgante (ora Autora) com a sua formação profissional, o Segundo Outorgante (ora Réu) obriga-se a prestar-lhe a sua actividade profissional durante, no mínimo três anos a contar da sua largada (que, no caso do Réu, ocorreu em 06/03/2007), podendo porém, desobrigar-se de tal obrigação nos termos do disposto na cláusula 11.º do RAA do AE referido na cláusula 3.ª supra”.

12- Por carta datada de 30 de Janeiro de 2008, o Réu comunicou à Autora que denunciava o contrato de trabalho, por motivos pessoais, com efeitos 30 dias após a data da recepção da mesma.

13- O Réu realizou o seu último voo ao serviço da Autora, no dia 29/02/2008.

14- O Réu obrigou-se a prestar a sua actividade profissional para a Autora durante, no mínimo, três...

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