Acórdão nº 1560/11.6TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Pombal, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, a quem imputou a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137º, nº 1 e 69º, nº 1, b), do C. Penal.

B...

e C...

deduziram pedido de indemnização civil contra a companhia de seguros D...

Seguros, SA, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 82.500,64, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a notificação e até integral pagamento.

Também o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, deduziu pedido de indemnização contra a companhia de seguros, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 26.697,21.

Por sentença de 14 de Fevereiro de 2013, foi o arguido condenado, além do mais, como autor material do imputado crime, na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período de tempo com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze meses.

* Inconformada com a decisão, na parte relativa à omissão da advertência para entrega da carta de condução, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

A. Na sentença condenatória, para além da delimitação e aplicação das penas – principal e acessória – deve o Tribunal proceder à notificação do arguido para que o mesmo apresente o seu título de condução sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência; B. Devendo tal facto ser notificado ao arguido aquando da leitura da sentença; C. Ao não fazê-lo, nem tendo justificado por qualquer modo a razão do afastamento da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 2/2013, processo 146/11.0GCGMR-A.GI-A.S1, publicado a 08 de Janeiro de 2013 no DR 1.ª série, N.º 5 o Tribunal "a quo" violou as normas constantes dos artigos 374.º, 375.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alínea c), 445.º, n.º 3, 97.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e artigo 69.º, n.º 1 alínea b) do Código Penal.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores se dignarão suprir, dando provimento ao recurso, deverá ser corrigida a douta sentença ora recorrida e, em consequência, determinar-se que passe a constar da mesma a expressa advertência de que o arguido deverá proceder à entrega da sua carta de condução no prazo legal, de 10 dias após o trânsito em julgado, sob a cominação de, não o fazendo, o mesmo cometer o crime de desobediência p.p. pelo art. 348.º, nº 1, al. b), do Código Penal, e consequente notificação da mesma, assim se fazendo a tão costumada Justiça! (…)”.

* Não houve resposta ao recurso.

* Na vista a que alude o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde, concordando com a argumentação da Digna Magistrada recorrente, se pronunciou pela omissão de pronúncia da sentença em crise ao não cominar com o crime de desobediência a inobservância da ordem de entrega da carta de condução, e concluiu pela procedência do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pela Digna Magistrada recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia.

* Para a resolução desta questão importa ter presente:

  1. O teor do Dispositivo da sentença recorrida, que é o seguinte: “ (…).

    VI. Dispositivo 6.1. Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas julgo a acusação procedente, por provada, e em consequência: 6.1.1. Condeno o arguido A... pela prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo disposto no artigo 137.°, n.º 1 e 69.° n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e (4) meses de prisão, e numa pena acessória de inibição de faculdade de conduzir pelo período de 12 (doze) meses.

    6.1.2. Suspendo a sua pena de prisão por igual período de tempo, sujeito a regime de prova obrigatório, nos termos do art. 50.º e 53.° n.º 3 do CPP.

    6.1.3. Condeno-o ainda a pagar as custas do processo cuja taxa de justiça conjunta fixo em 2 (duas) UC e nos demais encargos com o processo (art.513.º do CPP e 8° do RCP).

    6.1.4. Concedo provimento parcial ao pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes B... e C... e condeno a demandada companhia D... Seguros, S.A., a pagar àqueles a demandada quantia total 51.889,72 (cinquenta e um mil oitocentos e oitenta e nove euros e setenta e dois cêntimos) a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo que 42.000,00 € pelo dano morte (a favor dos dois herdeiros universais), 2.889,72 € (dois mil oitocentos e oitenta e nove euros e setenta e dois cêntimos) a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima (a favor dos dois demandantes, seus herdeiros universais) e a quantia de 7.000,00 € (sete mil euros) a título de danos não patrimoniais reflexos sofridos pelos demandantes.

    Indo, no mais, a demandada absolvida.

    6.1.5. Concedo provimento parcial ao pedido de indemnização civil formulado pela demandante Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E, e condeno a demandada companhia D... Seguros...

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