Acórdão nº 1560/11.6TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Pombal, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido A...
, com os demais sinais nos autos, a quem imputou a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137º, nº 1 e 69º, nº 1, b), do C. Penal.
B...
e C...
deduziram pedido de indemnização civil contra a companhia de seguros D...
Seguros, SA, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 82.500,64, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a notificação e até integral pagamento.
Também o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, deduziu pedido de indemnização contra a companhia de seguros, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 26.697,21.
Por sentença de 14 de Fevereiro de 2013, foi o arguido condenado, além do mais, como autor material do imputado crime, na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período de tempo com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze meses.
* Inconformada com a decisão, na parte relativa à omissão da advertência para entrega da carta de condução, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).
A. Na sentença condenatória, para além da delimitação e aplicação das penas – principal e acessória – deve o Tribunal proceder à notificação do arguido para que o mesmo apresente o seu título de condução sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência; B. Devendo tal facto ser notificado ao arguido aquando da leitura da sentença; C. Ao não fazê-lo, nem tendo justificado por qualquer modo a razão do afastamento da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 2/2013, processo 146/11.0GCGMR-A.GI-A.S1, publicado a 08 de Janeiro de 2013 no DR 1.ª série, N.º 5 o Tribunal "a quo" violou as normas constantes dos artigos 374.º, 375.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alínea c), 445.º, n.º 3, 97.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e artigo 69.º, n.º 1 alínea b) do Código Penal.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores se dignarão suprir, dando provimento ao recurso, deverá ser corrigida a douta sentença ora recorrida e, em consequência, determinar-se que passe a constar da mesma a expressa advertência de que o arguido deverá proceder à entrega da sua carta de condução no prazo legal, de 10 dias após o trânsito em julgado, sob a cominação de, não o fazendo, o mesmo cometer o crime de desobediência p.p. pelo art. 348.º, nº 1, al. b), do Código Penal, e consequente notificação da mesma, assim se fazendo a tão costumada Justiça! (…)”.
* Não houve resposta ao recurso.
* Na vista a que alude o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde, concordando com a argumentação da Digna Magistrada recorrente, se pronunciou pela omissão de pronúncia da sentença em crise ao não cominar com o crime de desobediência a inobservância da ordem de entrega da carta de condução, e concluiu pela procedência do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pela Digna Magistrada recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia.
* Para a resolução desta questão importa ter presente:
-
O teor do Dispositivo da sentença recorrida, que é o seguinte: “ (…).
VI. Dispositivo 6.1. Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas julgo a acusação procedente, por provada, e em consequência: 6.1.1. Condeno o arguido A... pela prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo disposto no artigo 137.°, n.º 1 e 69.° n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e (4) meses de prisão, e numa pena acessória de inibição de faculdade de conduzir pelo período de 12 (doze) meses.
6.1.2. Suspendo a sua pena de prisão por igual período de tempo, sujeito a regime de prova obrigatório, nos termos do art. 50.º e 53.° n.º 3 do CPP.
6.1.3. Condeno-o ainda a pagar as custas do processo cuja taxa de justiça conjunta fixo em 2 (duas) UC e nos demais encargos com o processo (art.513.º do CPP e 8° do RCP).
6.1.4. Concedo provimento parcial ao pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes B... e C... e condeno a demandada companhia D... Seguros, S.A., a pagar àqueles a demandada quantia total 51.889,72 (cinquenta e um mil oitocentos e oitenta e nove euros e setenta e dois cêntimos) a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo que 42.000,00 € pelo dano morte (a favor dos dois herdeiros universais), 2.889,72 € (dois mil oitocentos e oitenta e nove euros e setenta e dois cêntimos) a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima (a favor dos dois demandantes, seus herdeiros universais) e a quantia de 7.000,00 € (sete mil euros) a título de danos não patrimoniais reflexos sofridos pelos demandantes.
Indo, no mais, a demandada absolvida.
6.1.5. Concedo provimento parcial ao pedido de indemnização civil formulado pela demandante Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E, e condeno a demandada companhia D... Seguros...
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