Acórdão nº 113/11.3TACSD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 113/11.3TASCD, por sentença de 17 de Outubro de 2012, o arguido A...

foi condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz o montante de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), assim como a pagar à assistente B...

a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação para contestar o pedido civil até efectivo e integral pagamento.

  1. Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, quer no que respeita à parte penal da sentença, quer no que tange à parte civil.

  2. Por acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de Maio de 2013, constante de fls. 411 a 429, foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação nos seguintes termos: a) rejeitar o recurso interposto pelo arguido na parte relativa à indemnização civil por a sentença ser irrecorrível, nesta parte; b) julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido quanto à parte criminal da sentença, confirmando a decisão recorrida.

    * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, a que acresce a condenação no pagamento de importância equivalente a 3 UC nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do Código de Processo Penal.».

  3. Notificado do acórdão, na pessoa do seu ilustre defensor por via postal registada em 10/5/2013, veio o arguido A..., invocando o disposto no artigo 669.º, n.º 1, a) do CPC ex-vi artigo 4.º do CPP, juntar aos autos o requerimento de fls. 434 a 436, o qual foi enviado por fax no dia 3 de Junho de 2013.

  4. Em 5 de Junho de 2013 foi proferido despacho, que ordenou o desentranhamento e restituição do requerimento de fls. 434 a 436 por ser manifestamente extemporâneo, com a seguinte fundamentação: «Requerimento de fls. 434 a 436: Notificado do acórdão de fls. 411 a 429 veio o arguido A..., invocando o disposto no artigo 669.º, n.º 1, a) do CPC ex-vi artigo 4.º do CPP, juntar aos autos o requerimento em epígrafe, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o qual foi enviado por fax no dia 3/6/2013.

    Conforme resulta dos autos o ilustre advogado do arguido foi notificado do acórdão por via postal registada no dia 10/5/2013 pelo que o prazo...

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