Acórdão nº 997/10.2TAFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | CALV |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra *** I - No processo supra identificado, em 04 de Abril de 2013, cuja cópia se mostra junta a fls 28 deste recurso, foi proferido despacho que considerou que à demandante e ora recorrente não assistia razão e que deveria proceder “....à liquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil no prazo de 10 dias, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte até 5 dias após o pagamento daquela.
. *** - Inconformado, recorreu Instituto da Segurança Social - lP/Centro Distrital de Coimbra, (fls. 2/20) tendo formulado as seguintes conclusões: “1 _ A "vexata quaestio" ora submetida à aprovação de V. Exas. é a seguinte: o pedido de indemnização civil está enxertado no processo penal, pelo que, a taxa de justiça a liquidar em virtude da dedução do pedido de indemnização civil deve ser paga a final, sendo fixada pelo Juiz, tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela Tabela III, como decorre do n.º 9, do artigo 8.° do RCP.
2 - Ora, entende a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" que o valor da Taxa de Justiça decorre da aplicação singela da Tabela I anexa ao Regulamento das custas processuais, em função do valor do pedido, sem que careça de qualquer fixação judicial prévia.
3- O artigo 523.° do Código de Processo penal (C.P.P) estipula que: "À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil." 4 - De acordo com o Acórdão da Relação de Évora, datado de 10.01.2012, no Processo n.º 812/09.0TDEVR-A, o artigo 523.° do C.P.P, é uma norma remissiva quanto á substância das custas, e não quanto á forma de pagamento.
5 _ Pelo que, para se apurar a forma de pagamento, estando a ação a correr no processo penal, temos de nos recorrer do artigo 8º do Regulamento das custas Judiciais.
6 Ver a este respeito Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 410/11.8TBGRD - A.C1, de 12/10/2011, 3° parágrafo pagamento da taxa de justiça em processo penal e contraordenacional está previsto no artigo 8. ° do Regulamento das Custas Judiciais nos seguintes termos ( ... ) 5 - Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa dentro dos limites fixados pela Tabela III." 7 - E continua o Acórdão acima referido' dizendo que:" Da interpretação conjunta dos preceitos incluídos neste artigo 8º resulta com linear clareza terem sido taxativamente enumerados todos os casos de autoliquidação de taxa de justiça e de prévio pagamento.
Todas as situações que impliquem pagamento que não estejam expressamente contempladas, caem sob a alçada do n.º5, implicando o pagamento de montante variável, a fixar pelo juiz, a final, em função da complexidade da causa e dentro dos limites fixados pela tabela III anexa ao Regulamento.
” (negrito e sublinhado nosso) 8 _ Ver ainda a este respeito, o acórdão de 1-2-2012 do Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que ( ... ) No caso da taxa de justiça devida em processo penal enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8. ° do RCP, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (artigo 8. ° n. ° 1) à abertura de instrução (artigo 8. ° n , ° 2 do RCP) e mais nada. Por sua vez estipulou como regra geral que "Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo Juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III" (artigo 8. ° n , ° 5 do RCP) . ( ... ) " 9 _ De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18/09/2012, processo n. ° 11/11.0GCSTC - A. E1, in www.dgsi.pt : "A admissão do pedido de indemnização civil não depende do prévio pagamento de taxa de justiça, por parte do demandante civil, sendo, porém, paga a final, a fixar pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III, como decorre do n. ° 5, do art. 8.°, do R.C.P." 10 _ O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n. ° 4515/09.7tamts-B.P1, de 06/04/2011, in www.dgsi.pt. refere ainda que: "O art. 13°, n° 1, do RCP (quando refere que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respetivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais) tem de ser interpretado tendo presente a opção do legislador no processo penal, quando regulamentou de forma simplificada e com as suas especificidades próprias o pedido cível." (negrito nosso) 11 _ O próprio preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais esclarece que:" De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, enquanto modelo de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos Tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação." 12 _ Logo, não poderia a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" decidir que " ( ... ) o valor da taxa de justiça decorre da aplicação singela da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, em função do valor do pedido, sem que careça de qualquer fixação judicial prévia." 13 - Do próprio preâmbulo do RCP se depreende que o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação, 14 – o Regulamento das Custas Processuais procurou também adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, enquanto modelo de justiça distributiva.
15 - Além de que, dadas as diferenças processuais do processo civil e processo penal, se verifica que se...
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