Acórdão nº 997/10.2TAFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCALV
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra *** I - No processo supra identificado, em 04 de Abril de 2013, cuja cópia se mostra junta a fls 28 deste recurso, foi proferido despacho que considerou que à demandante e ora recorrente não assistia razão e que deveria proceder “....à liquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil no prazo de 10 dias, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte até 5 dias após o pagamento daquela.

. *** - Inconformado, recorreu Instituto da Segurança Social - lP/Centro Distrital de Coimbra, (fls. 2/20) tendo formulado as seguintes conclusões: “1 _ A "vexata quaestio" ora submetida à aprovação de V. Exas. é a seguinte: o pedido de indemnização civil está enxertado no processo penal, pelo que, a taxa de justiça a liquidar em virtude da dedução do pedido de indemnização civil deve ser paga a final, sendo fixada pelo Juiz, tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela Tabela III, como decorre do n.º 9, do artigo 8.° do RCP.

2 - Ora, entende a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" que o valor da Taxa de Justiça decorre da aplicação singela da Tabela I anexa ao Regulamento das custas processuais, em função do valor do pedido, sem que careça de qualquer fixação judicial prévia.

3- O artigo 523.° do Código de Processo penal (C.P.P) estipula que: "À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil." 4 - De acordo com o Acórdão da Relação de Évora, datado de 10.01.2012, no Processo n.º 812/09.0TDEVR-A, o artigo 523.° do C.P.P, é uma norma remissiva quanto á substância das custas, e não quanto á forma de pagamento.

5 _ Pelo que, para se apurar a forma de pagamento, estando a ação a correr no processo penal, temos de nos recorrer do artigo 8º do Regulamento das custas Judiciais.

6 Ver a este respeito Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 410/11.8TBGRD - A.C1, de 12/10/2011, 3° parágrafo pagamento da taxa de justiça em processo penal e contraordenacional está previsto no artigo 8. ° do Regulamento das Custas Judiciais nos seguintes termos ( ... ) 5 - Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa dentro dos limites fixados pela Tabela III." 7 - E continua o Acórdão acima referido' dizendo que:" Da interpretação conjunta dos preceitos incluídos neste artigo 8º resulta com linear clareza terem sido taxativamente enumerados todos os casos de autoliquidação de taxa de justiça e de prévio pagamento.

Todas as situações que impliquem pagamento que não estejam expressamente contempladas, caem sob a alçada do n.º5, implicando o pagamento de montante variável, a fixar pelo juiz, a final, em função da complexidade da causa e dentro dos limites fixados pela tabela III anexa ao Regulamento.

” (negrito e sublinhado nosso) 8 _ Ver ainda a este respeito, o acórdão de 1-2-2012 do Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que ( ... ) No caso da taxa de justiça devida em processo penal enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8. ° do RCP, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (artigo 8. ° n. ° 1) à abertura de instrução (artigo 8. ° n , ° 2 do RCP) e mais nada. Por sua vez estipulou como regra geral que "Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo Juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III" (artigo 8. ° n , ° 5 do RCP) . ( ... ) " 9 _ De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18/09/2012, processo n. ° 11/11.0GCSTC - A. E1, in www.dgsi.pt : "A admissão do pedido de indemnização civil não depende do prévio pagamento de taxa de justiça, por parte do demandante civil, sendo, porém, paga a final, a fixar pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III, como decorre do n. ° 5, do art. 8.°, do R.C.P." 10 _ O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n. ° 4515/09.7tamts-B.P1, de 06/04/2011, in www.dgsi.pt. refere ainda que: "O art. 13°, n° 1, do RCP (quando refere que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respetivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais) tem de ser interpretado tendo presente a opção do legislador no processo penal, quando regulamentou de forma simplificada e com as suas especificidades próprias o pedido cível." (negrito nosso) 11 _ O próprio preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais esclarece que:" De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, enquanto modelo de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos Tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação." 12 _ Logo, não poderia a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" decidir que " ( ... ) o valor da taxa de justiça decorre da aplicação singela da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, em função do valor do pedido, sem que careça de qualquer fixação judicial prévia." 13 - Do próprio preâmbulo do RCP se depreende que o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação, 14 – o Regulamento das Custas Processuais procurou também adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, enquanto modelo de justiça distributiva.

15 - Além de que, dadas as diferenças processuais do processo civil e processo penal, se verifica que se...

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