Acórdão nº 2577/10.3TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – O Fundo de Investimento Imobiliário Fechado “A”, intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “B”, pedindo a condenação da Ré a: a) Restituir à A., livre de pessoas e bens, o 3.º andar esquerdo do prédio sito na Rua ..., n.ºs 64 a 82, em Lisboa; b) Pagar à A. a quantia de € 36.800,00, bem como as quantias que, à ordem de € 800,00 por mês, se vencerem até à data da efetiva entrega do imóvel pela Ré, bem como os juros de mora que, à taxa legal, se vencerem sobre a referida quantia € 36.800 a partir da data da citação da Ré, bem como os que se vencerem sobre cada uma das quantias devidas mensalmente pela Ré à Autora até integral e efectivo pagamento; c) Pagar uma sanção pecuniária compulsória, em partes iguais à Autora e ao Estado, de € 400,00 por cada dia, após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos, em que persistir a não entrega do imóvel.”.

Alegando, para tanto e em suma, que é proprietária do prédio urbano em que se integra o andar em causa, e que ao tentar tomar posse do imóvel, pelo facto de o mesmo se encontrar, supostamente, devoluto, a anterior proprietária do imóvel - Companhia de Seguros “C” – deparou-se com a Ré a residir no local.

Sem que aquela disponha de título que a legitime para o efeito.

Mantendo-se a Ré a ocupar o andar em causa, apesar de a A., e a anterior proprietária do imóvel, pelo menos desde Janeiro de 2007 lhe vierem solicitando a devolução do andar em causa.

Sendo que o “valor comercial actual da fracção em causa, para efeitos de arrendamento, é de € 800,00 por mês.”.

Contestou a Ré, ao longo de mais de duzentos artigos…, dizendo, no essencial que habita no andar em causa há mais de 4 décadas.

Sendo que por óbito do primitivo arrendatário, “D”, em 17-07-1939, se verificou a transmissão conjunta do Arrendamento a favor da esposa e filho daquele, que com o mesmo coabitavam à data.

Por falecimento da esposa sobreviva, “E”, em 15-05-1977, permaneceram no locado o seu filho “F”, já casado com a Ré, “B”.

Posto o que a não ter a transmissão por morte do primitivo arrendatário operado a favor de seu filho, logo em 1939, sempre aquela teria operado, livre e automaticamente em 1977.

Em 06-09-1986, data do óbito de “F”, a ora Ré assumiu a posição de arrendatária, atuando desde então nessa qualidade, perante os sucessivos proprietários do imóvel, sem qualquer oposição por parte destes.

E mesmo que se considerasse ter o contrato de arrendamento caducado por óbito de “F”, sempre careceriam de fundamento os pedidos pecuniários formulados.

Constituindo ainda o pedido de restituição do locado o exercício abusivo de um direito, face ao comportamento da anterior proprietária e da ora A., no confronto da Ré, designadamente recebendo as rendas respetivas, sem poder desconhecer que a Ré apresenta no locado a sua residência, liquidando em numerário as rendas, e isto durante mais de, pelo menos, 25 anos.

Deduzindo ainda reconvenção, na qual assaca “manifestas contradições e vícios” à escritura de Realização de Capital em Espécie”, de 31-03-2010, por via da qual a Companhia de Seguros “C”, S.A., declarou ser proprietária do prédio respetivo, e que transmitia esse direito de propriedade a favor do Fundo A..

Sustentando haver-se tratado, tal escritura, de “uma encapotada compra e venda (…) para afastar a possibilidade dos arrendatários usarem da faculdade de exercerem o seu direito legal de preferência.”, consubstanciando uma “verdadeira simulação de negócio de compra e venda.”.

Deduziu incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros “C”, S.A..

Rematando com a improcedência da ação e peticionando que: a) seja declarada a existência de simulação absoluta da Escritura de Realização de Capital em Espécie de 31/03/2010, com a consequente nulidade da transmissão dos bens melhor descritos na referida escritura, com as legais consequências, b) seja cancelado o registo do acto referido na alínea antecedente, c) seja admitido o incidente deduzido pela R., com todas as legais consequências.

d) sejam o A. e ora Interveniente Chamada (condenados) a: d.1) reconhecerem (a) nulidade da Escritura de Realização de Capital em Espécie de 31/03/2010, por simulação; d.2) Subsidiariamente e não procedendo o pedido de d.1), reconhecerem a possibilidade da R. exercer o seu direito de preferência, observando-se as condições de preço declaradas na escritura de 31/03/2010; e) Em qualquer caso, seja ainda o A. condenado, como litigante de má fé bem como, no pagamento à R. da quantia de €10.000,00, a titulo de multa e indemnização nos termos e moldes previstos no artigo 457º C.P.C.

Replicou a A., sustentando a “improcedência” da contestação e dos “pedidos reconvencionais e de litigância de má-fé” e concluindo como na petição inicial.

Por despacho de folhas 200-201, foi deferida a requerida intervenção principal, ordenando-se a citação da chamada.

A qual veio aos autos declarara fazer seus os articulados já apresentados pelo A.

Prosseguindo o processo seus termos – tendo lugar audiência preliminar – com admissão da deduzida reconvenção, saneamento, e condensação.

Vindo – realizada que foi a audiência final e apresentadas alegações escritas quanto à matéria de direito – a ser proferida sentença que julgou improcedentes, por não provadas, tanto a ação como a reconvenção, absolvendo a Ré do pedido deduzido pelo A., e este do pedido reconvencional deduzido pela Ré.

Inconformado, recorreu o A.

Formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a Ré, pugnando pela improcedência do recurso.

Mais interpondo recurso subordinado, dizendo, em conclusões das suas alegações: (…) Contra-alegou o A. pugnando pela negação de provimento ao recurso subordinado da Ré.

Em acórdão desta Relação, de 2013-01-31, a folhas 775-808, considerou-se que: “Nulo o negócio translativo do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado pelo A., e presente o efeito retroativo da declaração de tal nulidade – cfr. art.º 289º, n.º 1, do Código Civil – logo se alcança a improcedência total da ação.

Já procedendo, porém, o pedido reconvencional de cancelamento do registo de tal transmissão.

No tocante à peticionada “condenação” do A. e da Interveniente a reconhecerem a nulidade da escritura de realização de capital em espécie, de 31/03/2010, temos que tal invalidade igualmente se verifica, conquanto por aquela outra considerada razão – precedente no plano lógico – que não por simulação, cujo conhecimento assim queda prejudicado.

Porém, na parte em que conhece da nulidade da escritura em causa, tem a sentença uma eficácia declarativa, coberta pelo efeito preclusivo da autoridade do caso julgado,[1] e assim também relativamente à interveniente, cfr. art.ºs 328º, n.º 1, e 671º, ambos do Código de Processo Civil.

Sendo mesmo que, ao menos após a sua intervenção no processo, in casu ocorrida, sempre seria irrecusável a qualidade daquela, de verdadeira parte principal.

[2] Dest’arte, a condenação da A. e da Interveniente no reconhecimento da nulidade de um ato…assim precedentemente declarada, com força obrigatória, no confronto daquelas partes, é redundante, nada acrescentando, em termos de eficácia material ou substantiva à sentença.

A vinculação daquelas partes no processo à fixação (imperativa) do direito aplicável ao caso concreto está assegurada, na parte assim em causa, com a “mera” declaração da nulidade respetiva.

Certo, aqui chegados, e por outro lado, que não vindo pedido, em via reconvencional, o reconhecimento da validade do negócio alegadamente dissimulado, a saber, a compra e venda dos imóveis respetivos, também a subsidiariamente pedida condenação do A. e da Interveniente a “reconhecerem a possibilidade da R. exercer o seu direito de preferência”, pressupõe, na economia do petitório, que não é declarada a nulidade da “Escritura de Realização de capital em Espécie”, vd. alíneas d.1 e d.2, daquele.

O que, e como assim se vê, não é o caso”.

Culminando com o seguinte teor decisório: “III – Nestes termos, acordam em julgar o recurso de apelação do A. improcedente, e o recurso, subordinado, da Ré procedente, revogando a sentença recorrida na parte em que absolve o A. dos pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré, e, julgando a reconvenção procedente, declaram nula a escritura pública de 31-03-2010, a que se referem os n.ºs 10 a 14 da matéria de facto provada, determinando o cancelamento do registo que das transmissões de propriedade tituladas por tal escritura, haja sido efetuado a favor do A.

Inconformadas, recorreram a A. e a interveniente, de revista, arguindo, nas suas alegações, a nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão recorrido, na circunstância da, assim pretendida, omissão de pronúncia relativamente ao “direito da interveniente”.

Tendo-se a recorrida pronunciado, em sede de contra-alegações, no sentido da não verificação de uma tal nulidade.

Em subsequente acórdão de 2013-05-02, a folhas 948-955, proferido em conferência, indeferiu-se a arguida nulidade.

E, remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, veio ali a ser proferido Acórdão decidindo que: “Destarte, de harmonia com o preceituado nos artigos 715º, n°1, 726º e 730°, todos do C P Civil, anula-se a decisão plasmada no Acórdão sob recurso, devendo o processo baixar ao Tribunal da Relação para que aí, com a intervenção dos mesmos Senhores Desembargadores que intervieram no primeiro julgamento, se possível, conhecerem do Recurso principal interposto, apreciando, além do mais, o direito da Interveniente e devendo ser conhecida, se tal se justificar, a excepção peremptória de simulação, por se tratar de questão de conhecimento oficioso.

” (o sublinhado e realce a negrito são nossos).

E isto, assim, depois se ali se considerar, e designadamente: “A questão essencial que nos é suscitada neste recurso pelo Autor é a de saber se a escritura de realização de capital em espécie, a que se alude...

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