Acórdão nº 640/09.2TTVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução11 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 640/09.2TTVNF-A.P1 Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão ________________________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório Centro Hospitalar …, E.P.E.

, com sede em Santo Tirso, intentou a presente ação para cobrança de dívida, contra B…, Companhia de Seguros, S.A., com sede no Porto e C…, Ldª, com sede em …, Vila Nova de Famalicão alegando, em síntese que: - Prestou assistência hospitalar a D… devido a lesões decorrentes de um acidente de trabalho que ocorreu quando exercia funções para a 2ª Ré.

- A responsabilidade pelos danos causados aos seus trabalhadores havia sido transferida pela 2ª Ré para a 1ª Companhia de Seguros B…, S.A..

- Da mesma assistência resultaram despesas que ascendem a € 2.950,23, conforme fatura vencida a 31/01/2008 e que a 1ª Ré não pagou, apesar de instada para o fazer.

- Para o caso de a 1ª Ré ser absolvida do pedido, a responsabilidade pelo pagamento do valor da assistência prestada recairá sobre a 2ª Ré.

Termina dizendo que a presente ação se deve considerar provada e procedente e, em consequência, ser a 1ª Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 3.172,02, acrescida de juros vincendos até efetivo e real embolso e, se assim, não se entender, será a 2ª Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 3.172,02, acrescida de juros vincendos até efetivo e real embolso*Realizou-se uma audiência de partes e na qual não foi obtida a conciliação das mesmas.

*A Ré B… contestou alegando, em sinopse, que: - A Ré patronal transferiu para a contestante o risco infortunístico laboral através do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho por conta de outrem na modalidade de prémio fixo com nomes.

- E participou-lhe que o seu trabalhador D… sofrera um acidente de trabalho em 20/12/2007, no entanto, o mesmo não constava da relação do pessoal seguro.

- E a proposta de alteração com inclusão do sinistrado na cobertura do contrato de seguro apenas deu entrada nos serviços administrativos da seguradora a 16/01/2008, após a ocorrência do sinistro.

- No seguro de prémio fixo com nomes é através da relação de pessoal indicada pelo tomador que se determina o âmbito dos trabalhadores a coberto das garantias da apólice e respetivos salários, pelo que, não podem estar abrangidos pelo seguro os trabalhadores que não façam parte dessa relação.

- O prémio de seguro é determinado em função do número dos trabalhadores e dos salários indicados pelo segurado e, assim, só haverá transferência de responsabilidade se aqueles constarem da relação enviada antecipadamente pelo tomador à seguradora.

- Não é responsável pelo pagamento da quantia reclamada pelo A., dada a ineficácia do contrato relativamente ao sinistrado.

Conclui pela improcedência da presente ação quanto a si, com as legais consequências.

*A Ré patronal também apresentou contestação alegando que: - Transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora B…, S.A..

- O sinistrado foi admitido no dia 03/12/2007 e neste dia contactou o seu agente de seguros e alterou a apólice de seguro de acidente de trabalho dos trabalhadores a seu cargo.

- Se a Ré seguradora não deu seguimento à alteração da apólice, tal omissão ou falta não lhe pode ser imputada.

- A Ré seguradora alega que o pedido de alteração da apólice só deu entrada nos serviços administrativos em 16/01/2008, contudo, na sequência desse pedido emitiu à Ré contestante a ata adicional de alteração de apólice com efeitos a partir de 04/01/2008.

Termina, dizendo que a presente ação deve improceder, por não provada, no que a si diz respeito, com as legais consequências.

*Foi determinada a suspensão da instância com vista à prolação de decisão no processo de acidente de trabalho.

*Foi proferido o despacho saneador, selecionada a matéria assente e elaborada a base instrutória de fls. 123 e segs..

*Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto nos termos constantes da ata de fls. 156.

* Foi, depois, proferida sentença (fls. 175 e segs.) que julgou a procedente a presente ação e, em consequência, condenou a Ré C… Ldª a pagar ao A. Centro Hospitalar …, EPE, a quantia de € 2.950,23, acrescida de juros de mora desde 01/02/2008, à taxa de 4%, até efetivo e integral pagamento.

*A Ré patronal notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1. Está em causa nos autos a produção dos efeitos do contrato de seguro celebrado entre as demandadas em relação ao sinistrado, considerando-se que a R. patronal “demonstrou ter comunicado à R. seguradora a inclusão daquele trabalhador no contrato de seguro já existente em 03/12/2007, mas que apenas se demonstrou que a 1ª R. teve conhecimento dessa inclusão em 16/01/2008”.

  1. Para o cabal julgamento da questão atrás referida, é necessário que o Tribunal se socorra das regras do contrato de mediação de seguros, previstas no Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16/04.

  2. A R. patronal demonstrou ter efectuado a comunicação da inclusão do trabalhador sinistrado ao mediador da R. seguradora em 03/12/2007, subscrevendo a respectiva proposta de alteração – cf. doc.s de fls. 28 e 29, 30 a 32, 37 e 38.

  3. Para proferir a decisão em recurso entendeu o Tribunal a quo aplicar o disposto no art. 31º do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16/04, ou seja: “quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do segurador, os actos realizados pelo tomador do seguro perante o mediador produzem efeitos em relação ao segurador como se fossem perante si realizados”.

  4. Para o Tribunal a quo, da análise do teor do contrato de mediação de seguros celebrado entre a R. seguradora e o mediador de seguros, não resulta a transferências desses poderes de representação – cf. doc. de folhas 168 a 172, logo a apólice não cobria o sinistrado e a R. patronal torna-se responsável pelo pagamento de todos os danos daí decorrentes.

  5. Ora, a apólice de seguro de acidentes de...

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