Acórdão nº 640/09.2TTVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 640/09.2TTVNF-A.P1 Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão ________________________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório Centro Hospitalar …, E.P.E.
, com sede em Santo Tirso, intentou a presente ação para cobrança de dívida, contra B…, Companhia de Seguros, S.A., com sede no Porto e C…, Ldª, com sede em …, Vila Nova de Famalicão alegando, em síntese que: - Prestou assistência hospitalar a D… devido a lesões decorrentes de um acidente de trabalho que ocorreu quando exercia funções para a 2ª Ré.
- A responsabilidade pelos danos causados aos seus trabalhadores havia sido transferida pela 2ª Ré para a 1ª Companhia de Seguros B…, S.A..
- Da mesma assistência resultaram despesas que ascendem a € 2.950,23, conforme fatura vencida a 31/01/2008 e que a 1ª Ré não pagou, apesar de instada para o fazer.
- Para o caso de a 1ª Ré ser absolvida do pedido, a responsabilidade pelo pagamento do valor da assistência prestada recairá sobre a 2ª Ré.
Termina dizendo que a presente ação se deve considerar provada e procedente e, em consequência, ser a 1ª Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 3.172,02, acrescida de juros vincendos até efetivo e real embolso e, se assim, não se entender, será a 2ª Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 3.172,02, acrescida de juros vincendos até efetivo e real embolso*Realizou-se uma audiência de partes e na qual não foi obtida a conciliação das mesmas.
*A Ré B… contestou alegando, em sinopse, que: - A Ré patronal transferiu para a contestante o risco infortunístico laboral através do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho por conta de outrem na modalidade de prémio fixo com nomes.
- E participou-lhe que o seu trabalhador D… sofrera um acidente de trabalho em 20/12/2007, no entanto, o mesmo não constava da relação do pessoal seguro.
- E a proposta de alteração com inclusão do sinistrado na cobertura do contrato de seguro apenas deu entrada nos serviços administrativos da seguradora a 16/01/2008, após a ocorrência do sinistro.
- No seguro de prémio fixo com nomes é através da relação de pessoal indicada pelo tomador que se determina o âmbito dos trabalhadores a coberto das garantias da apólice e respetivos salários, pelo que, não podem estar abrangidos pelo seguro os trabalhadores que não façam parte dessa relação.
- O prémio de seguro é determinado em função do número dos trabalhadores e dos salários indicados pelo segurado e, assim, só haverá transferência de responsabilidade se aqueles constarem da relação enviada antecipadamente pelo tomador à seguradora.
- Não é responsável pelo pagamento da quantia reclamada pelo A., dada a ineficácia do contrato relativamente ao sinistrado.
Conclui pela improcedência da presente ação quanto a si, com as legais consequências.
*A Ré patronal também apresentou contestação alegando que: - Transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora B…, S.A..
- O sinistrado foi admitido no dia 03/12/2007 e neste dia contactou o seu agente de seguros e alterou a apólice de seguro de acidente de trabalho dos trabalhadores a seu cargo.
- Se a Ré seguradora não deu seguimento à alteração da apólice, tal omissão ou falta não lhe pode ser imputada.
- A Ré seguradora alega que o pedido de alteração da apólice só deu entrada nos serviços administrativos em 16/01/2008, contudo, na sequência desse pedido emitiu à Ré contestante a ata adicional de alteração de apólice com efeitos a partir de 04/01/2008.
Termina, dizendo que a presente ação deve improceder, por não provada, no que a si diz respeito, com as legais consequências.
*Foi determinada a suspensão da instância com vista à prolação de decisão no processo de acidente de trabalho.
*Foi proferido o despacho saneador, selecionada a matéria assente e elaborada a base instrutória de fls. 123 e segs..
*Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto nos termos constantes da ata de fls. 156.
* Foi, depois, proferida sentença (fls. 175 e segs.) que julgou a procedente a presente ação e, em consequência, condenou a Ré C… Ldª a pagar ao A. Centro Hospitalar …, EPE, a quantia de € 2.950,23, acrescida de juros de mora desde 01/02/2008, à taxa de 4%, até efetivo e integral pagamento.
*A Ré patronal notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1. Está em causa nos autos a produção dos efeitos do contrato de seguro celebrado entre as demandadas em relação ao sinistrado, considerando-se que a R. patronal “demonstrou ter comunicado à R. seguradora a inclusão daquele trabalhador no contrato de seguro já existente em 03/12/2007, mas que apenas se demonstrou que a 1ª R. teve conhecimento dessa inclusão em 16/01/2008”.
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Para o cabal julgamento da questão atrás referida, é necessário que o Tribunal se socorra das regras do contrato de mediação de seguros, previstas no Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16/04.
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A R. patronal demonstrou ter efectuado a comunicação da inclusão do trabalhador sinistrado ao mediador da R. seguradora em 03/12/2007, subscrevendo a respectiva proposta de alteração – cf. doc.s de fls. 28 e 29, 30 a 32, 37 e 38.
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Para proferir a decisão em recurso entendeu o Tribunal a quo aplicar o disposto no art. 31º do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16/04, ou seja: “quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do segurador, os actos realizados pelo tomador do seguro perante o mediador produzem efeitos em relação ao segurador como se fossem perante si realizados”.
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Para o Tribunal a quo, da análise do teor do contrato de mediação de seguros celebrado entre a R. seguradora e o mediador de seguros, não resulta a transferências desses poderes de representação – cf. doc. de folhas 168 a 172, logo a apólice não cobria o sinistrado e a R. patronal torna-se responsável pelo pagamento de todos os danos daí decorrentes.
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Ora, a apólice de seguro de acidentes de...
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