Acórdão nº 763/11.8TBMCN-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução07 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 763/11.8TBMCN-B.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1420 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…… e C….. deduziram oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhes moveu e a outra (D……, Lda) o Banco E…., SA, Sociedade Aberta.

Alegaram que: as livranças dadas à execução, nas quais aparecem como avalistas da subscritora, não foram submetidas a protesto, pelo que o exequente perdeu os seus direitos contra os opoentes; não se recordam da operação financeira subjacente às livranças; desconhecem a existência de pacto de preenchimento, pelo que o preenchimento das mesmas deverá ser considerado abusivo; não se recordam de ter dado autorização para o preenchimento desses títulos, o que conduz à invalidade do negócio cambiário, por não terem sido ajustados entre as partes os montantes apostos nas livranças; quando os opoentes apuseram as suas assinaturas nas livranças não tiveram consciência de que se estariam a obrigar a título pessoal, antes creram que apenas estavam a vincular a sociedade; assinavam quaisquer documentos a pedido do exequente para garantirem a viabilidade económica da D......., convencidos de que apenas vinculavam esta; no momento da assinatura das livranças a sua vontade estava inquinada por erro, pois se desconfiassem que a sua assinatura os obrigava pessoalmente não as teriam assinado.

Concluem que os negócios que deram origem ao preenchimento das livranças devem ser anulados, ao abrigo dos art.s 251.º, 253.º, 254.º, 287.º, 289.º e 290.º do CC, por referência ao n.º 2 do art. 287.º do mesmo diploma legal.

O exequente contestou, começando por suscitar a má fé da oposição. Mais disse que as livranças titulam e garantem a obrigação de reembolso pela subscritora, D......., do valor pago pelo exequente à F….., SA, em virtude da prestação por ele, a solicitação da D......., de duas garantias bancárias autónomas, o que os opoentes bem sabem, pois que o marido é administrador da D....... e, em representação legal desta, interveio na subscrição das livranças e em toda a documentação que lhes subjaz. O pagamento das garantias bancárias foi reclamado pela beneficiária e pago pelo exequente, sem oposição da executada sociedade, devidamente advertida e instada para se pronunciar sobre o assunto. No seguimento de tal pagamento, e porque não foi reembolsado pela 1.ª executada, o exequente preencheu as livranças que caucionavam a obrigação de reembolso, nos termos acordados com a subscritora e seus avalistas, aquando do pedido de emissão das referidas garantias bancárias. E apresentou-as a pagamento, conforme docs. de fls 48 a 55.

Acrescentou que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, nos termos dos art.s 77.º, 78.º e 32.º da LULL, sendo que o art. 53.º do mesmo diploma dispõe que a falta de protesto da letra apenas implica a perda do direito de acção do portador contra os endossantes, o sacador e outros co-obrigados, mas não contra o aceitante, a que se equipara o subscritor da livrança.

Pede a condenação dos opoentes em multa e indemnização como litigantes de má fé.

Foi proferido saneador-sentença, que julgou a oposição improcedente e determinou o prosseguimento da execução.

II.

Recorreram os opoentes, concluindo: A. O recorrente não se conforma com a douta sentença, porquanto entende que não deveria ter havido lugar ao conhecimento imediato do mérito, uma vez que o processo não dispõe de todos os elementos que permitam a boa decisão da causa, designadamente, haveria que ser levado aos factos controvertidos, os factos alegados pelo opoente de que se verificou abuso de preenchimento, que houve erro na declaração / sobre o objecto do negócio, que não foram comunicadas ao oponente as cláusulas contratuais gerais e que não foi comunicado o preenchimento do título.

  1. Sem que tivesse sido aberto o momento processual para a produção de prova quanto a estes factos, e visto que a prova é um direito das partes, tendente a prosseguir o objecto da descoberta da verdade, ao proferir o despacho saneador, o Mº Juiz a quo coarctou aos opoentes este seu direito, impedindo assim a descoberta da verdade e a realização da justiça.

  2. Com efeito, a Opoente, juntou inicialmente aos autos apenas as livranças, mas já não os contratos de garantias bancárias nem o pacto de preenchimento, os quais apenas foram juntos com a contestação à oposição, como docs. nº 2 e 3, respectivamente, portanto, em momento posterior, facto este que assume especial relevância porquanto é certo que apenas dos contratos de garantias bancárias constam as obrigações subjacentes.

  3. Uma vez recebida a oposição à execução, o Exequente é notificado para, querendo, contestar no prazo peremptório de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração, tal como controvertido no art. 817°, nº 2, do C.P. Civil.

  4. Em conformidade, e na medida em que a Exequente habilmente juntou aos autos os contratos de garantias bancárias e o pacto de preenchimento por instância da contestação à oposição, nunca os Executados se poderiam sobre eles pronunciar em novo articulado, que lhes estava legalmente vedado, atento o normativo previsto no nº 2, do art. 817°, do C.P. Civil, pelo que, nos termos do art. 3°, nº 4, do C.P. Civil, os Executados sempre teriam de aguardar pela audiência preliminar ou, não havendo lugar a esta, pelo início da audiência final de discussão e julgamento para debater estas questões e/ou suscitar outras que com estas directamente se relacionassem e possuíssem utilidade para efeitos da boa decisão da causa.

  5. Assim, o douto Tribunal a quo decidiu o mérito da causa mediante despacho Saneador-Sentença quando os Executados ainda se encontravam em tempo para, querendo, se pronunciarem quanto às questões suscitadas pela Exequente na contestação à oposição, maxime, no que concerne ao contratos de garantias bancárias celebrados entre esta e a sociedade, ora 1.ª Executada e ao pacto de preenchimento, ambos juntos à contestação à oposição como docs. nº 2 e 3, respectivamente.

  6. Concomitantemente, porque o Tribunal "a quo" conheceu e decidiu do mérito da causa antes de tempo é de defender, salvo melhor opinião, a nulidade da sentença, o que ora se requer ao abrigo do preceituado no art. 668°, nº 1, alínea d) do C.P. Civil, facto este que per se, e ainda que outros vícios não se verificassem, o que não é o caso, justificaria este recurso.

    Acresce que, H. Ao invés do propugnado no douto Saneador-Sentença os 2° e 3° Executados/ Avalistas e ora Recorrentes, são sujeitos ou partes principais no pacto de preenchimento, razão pela qual e bem vistas as coisas podiam deduzir qualquer excepção contra tal pacto.

    I. Os executados podem opor à exequente o incumprimento do acordo de preenchimento, no âmbito das relações imediatas.

  7. O contrato - ou pacto - de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc.

  8. Princípio igualmente válido para os avalistas, se subscreveram o pacto de preenchimento.

    L. Do que se conclui que, no presente caso os avalistas, podiam, como fizeram, opor ao portador da livrança a excepção de preenchimento abusivo.

  9. Com efeito, do facto de a prestação do aval estar normalmente condicionada ao conhecimento e aceitação pelo avalista do montante a avalizar e data de vencimento não pode concluir-se, sem mais, que a qualidade de mero avalista não legitima a oponibilidade da excepção de preenchimento abusivo.

  10. O avalista tem legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo, se ele subscreveu o acordo de preenchimento, já que, nesse caso se está no domínio das relações imediatas O. Neste sentido de que o avalista pode invocar a excepção de preenchimento abusivo, desde que tenha assinado o contrato subjacente, Acórdão do STJ de 04.03.2008: disponível in (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954fOce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3e0dge94297454d28025744100522b0f?OpenDocument).

  11. Os Recorrentes, na sua Oposição, pretendem que seja apreciado a questão de saber se a livrança, que foi entregue em branco, se encontra preenchida de acordo com o respectivo pacto de preenchimento.

  12. Atendendo a que se está no campo das relações imediatas será admissível que os Opoentes, que são avalistas da livrança, possam chamar à colação a excepção do preenchimento abusivo da livrança.

  13. O pacto de preenchimento tem como partes, entre outros, os avalistas da subscritora (emitente), ora Recorrentes, e o Banco Recorrido, beneficiário ou tomador.

  14. Como partes no contrato...

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