Acórdão nº 2602/11.0TBVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução07 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2602/11.0TBVLG-A.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1421 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…… deduziu oposição à execução que lhe é movida por C……, pedindo que a mesma seja julgada extinta, alegando que o cheque dado à execução foi por si emitido a pedido de uma amiga, juntamente com outros dois do mesmo montante, a fim de serem descontados por ela ou por um amigo dela junto do seu banco, mas para serem resgatados antes da data do vencimento e entregues de novo ao opoente, tratando-se de emissão de mero favor, não se destinando a pagar fosse o que fosse, nem sustentando qualquer negócio entre o executado e o exequente, pelo que, na sequência da actuação abusiva da pessoa a quem a amiga dele o entregou, que por sua vez o entregou ao exequente, comunicou o seu extravio, a fim de obstar ao seu indevido pagamento, tanto mais que se tratava de cheque “não à ordem”, entregue ao exequente directamente e sem endosso.

Mais requereu, imputando ao exequente uma conduta de má fé que levou à penhora de bens do executado sem citação prévia, que o mesmo seja condenado em multa correspondente a 10% do valor da execução e não inferior a 10 UC, nos termos do art.º 819.º do CPC.

O exequente contestou, impugnando por desconhecimento a matéria alegada pelo opoente nos art.s 1.º a 14.º da oposição, e dizendo que este não pode invocar excepções fundadas na relação subjacente, por se estar no domínio das relações mediatas, nas quais ele não interveio. Por isso, o facto, que reconhece, de não ter existido qualquer relação comercial entre ele e o executado que justificasse a emissão do cheque exequendo, não vale contra ele, impugnando os art.s 15.º a 18.º e 21.º a 26.º do mesmo articulado, acentuando que não agiu, ao adquirir o cheque, com a consciência de estar a causar um prejuízo a quem quer que fosse, negando o exposto nos art.s 27.º a 31.º da dita peça.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto e a fixação da base instrutória.

Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a oposição à execução procedente e extinta a acção executiva.

II.

Recorreu o exequente, concluindo:

  1. Antes de mais, deveria o Tribunal a quo ter julgado provado o alegado pelo Recorrente no requerimento executivo quando, no artigo 1) deste, escreveu o seguinte: “1) O Exequente é legítimo portador do cheque nº 3008117542, no valor de € 16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros),”.

  2. Isto porque tal alegação do Recorrente não resulta impugnada na oposição à execução apresentada pelo Recorrido, C) sendo aliás na própria oposição à execução explicada a cadeia de transmissões - isto é, são justificados os diferentes portadores do cheque anteriores ao aqui Recorrente -, que ocorreu até o cheque que serve de título executivo chegar ao aqui Recorrente.

  3. Pelo que, sob pena de violação do artigo 490.º do Código de Processo Civil, deverá ser julgado provado que: "O Exequente é legítimo portador do cheque nº 3008117542, no valor de € 16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros)." E) Julgou o Douto Tribunal a quo provado o seguinte: “c) O executado emitiu o referido cheque a pedido de D….., que o entregou a E….., para substituição de um cheque no valor de € 49.800,00, sacado sobre a F…., S.A., com a data de 31/03/2011, cujo portador não podia descontar na totalidade.” F) Ora, não resulta da prova produzida que o referido cheque emitido pelo Recorrido – apresentado como título executivo – tenha sido para substituição de outro cheque, nem que o portador não o pudesse descontar na totalidade.

  4. Na verdade o Recorrido emitiu o referido cheque a pedido de D….., que o entregou a E…., com o conhecimento e consentimento do Executado, mas nada mais que isto. O restante não tem qualquer prova.

  5. Sublinhe-se que a Sr.ª D….., nas suas “explicações” fala em “dividir” e nunca em substituir; e o Recorrido refere no seu articulado: “4) Segundo a D….., atendendo ao seu valor elevado desse cheque, não o conseguiria descontar junto do seu banco, antes da data nele indicada.” I) Aliás a alíneas d) dos “Factos Provados” da Douta Sentença, refere: "Esse cheque destinava-se a servir de garantia de um empréstimo que o exequente concedera a E….." e não para substituir qualquer outro cheque.

  6. Portanto, a redacção da alínea c) da matéria de facto provada deverá ser a seguinte: "O Executado emitiu o referido cheque a pedido de D….., que o entregou a E….., com o conhecimento e consentimento do Executado." K) Conclui a...

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