Acórdão nº 310/12.4T3AND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo 310/12.4T3AND do Juízo de Instrução Criminal de Águeda, da Comarca do Baixo Vouga, A...

denunciou factos praticados por B...

e C...

que, no seu entender, integrariam a prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 218º do Código Penal.

O Ministério Público, entendendo que os factos denunciados não integravam a prática de qualquer crime, determinou imediatamente o arquivamento do processo sem a realização de qualquer acto de inquérito.

A... constituiu-se assistente e requereu a realização de instrução, fase processual que foi admitida.

Em 18.4.2013, no decurso da instrução, o Mmº Juiz proferiu despacho declarando nulo o inquérito nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal e ordenando a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público.

Tal despacho é do seguinte teor: Nos presentes autos o assistente apresentou a queixa constante de fls. 7 e seguintes nos termos da qual conclui, após a descrição dos pertinentes factos que terão conduzido à entrega de certa soma em dinheiro, que «os participados actuaram de livre e espontânea vontade, querendo com o seu comportamento criar prejuízo patrimonial de valor elevado, através do erro e engano em que induziram o participante e tendo-o conseguido e obtendo para eles enriquecimento ilegítimo», imputando aos mesmos a prática de um crime de burla qualificada p. p. art. 218º do CPenal.

Indicou testemunhas e juntou 13 documentos.

O MP sem realização de qualquer diligência de prova proferiu o despacho de arquivamento constante de fls.32, concluindo que os factos descritos «não têm relevo criminal».

Requerida a Instrução pelo assistente veio este requerer a nulidade do Inquérito nos termos do artigo 120º nº 1, d) do CPP.

O arguido B... opôs-se ao pedido sustentando que haveria o assistente que ter suscitado intervenção hierárquica para além de que a procedência da invocada nulidade implicaria que ficasse cerceado de requerer (ele arguido) a abertura da Instrução.

Cumpre apreciar.

Nos termos do invocado artigo 121º nº 1 d) do CPP verifica-se a nulidade do Inquérito quando tiverem sido omitidas diligências que pudessem reputar-se de essenciais para a descoberta da verdade.

No caso dos autos nenhuma diligência de prova foi realizada pelo MP antes do despacha final do Inquérito, sendo certo que havia sido requerida a inquirição de testemunhas e oferecida prova documental.

É certo que a uma simples denúncia não se segue necessariamente a realização de diligências de prova, nomeadamente quando em face dos próprios termos da denúncia se conclui não haver crime. Mas tal omissão só pode ocorrer quando tal conclusão for de tal forma evidente que torne tais diligências absolutamente inúteis.

Ora no caso dos autos não é isso que ocorre. Estão descritos factos na denúncia que a comprovar-se poderão efectivamente traduzir-se em responsabilidade criminal dos denunciados, nomeadamente: - uma deslocação patrimonial; - baseada em certos pressupostos que afinal não se verificavam e; - a criação de um certo contexto meramente aparente de factos potenciadores ou facilitadores daquela deslocação patrimonial.

Tal descrição de factos, aliás com expressa indicação dos elementos subjectivos da infracção, não era susceptível de uma decisão final de Inquérito sem realização de quaisquer diligências de prova estando, por isso, verificado o invocado vício do Inquérito.

Sustenta o arguido B... que teria o assistente que reclamar hierarquicamente e não arguir a nulidade (de resto só depois de alertado) em sede de Instrução. Mas não é assim; a arguição de nulidades do Inquérito pode ser feita em Instrução como expressamente previsto no nº 3 c) do CPP, não havendo qualquer obrigação de reclamação hierárquica prévia. O alerta (mais precisamente convite a esclarecimento) a que se refere o arguido resulta de não ter sido plenamente entendido pelo tribunal o pedido formulado no RAI em face da logo ali antes alegada omissão total de diligências de prova requeridas no Inquérito. E de resto, a arguição de nulidades do Inquérito pode ser requerida (tendo havido lugar a Instrução) até ao encerramento do debate instrutório (art. 121º nº3 c) do CPP), sendo certo que no caso dos autos o mesmo não fora sequer ainda designado.

Por outro lado, diz o mesmo arguido que a procedência da suscitada nulidade vai cercear o seu direito de requerer a abertura da Instrução, mas é precisamente o contrário que se verifica no caso de serem (só agora em Instrução) realizadas as diligências de prova requeridas logo com a queixa pelo assistente implicaria isso sim a impossibilidade de o arguido ver apreciada criticamente uma decisão do titular do Inquérito quanto à existência ou inexistência de indícios suficientes através da Instrução que viesse a requerer no caso do MP após a realização das pertinentes diligências de prova, entendesse deduzir acusação. Efectivamente sendo tais diligências feitas em sede de Instrução (em vez de serem previamente realizadas no Inquérito) o despacho será o de não pronúncia ou de pronúncia e, nesta última hipótese, não poderá o arguido requerer a abertura de Instrução porque já realizada a pedido do assistente, Acresce que, como expressamente decorre do artigo 286° nº 1 do...

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