Acórdão nº 376/11.4PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução06 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos A... , solteiro, pugilista, nascido a 04/03/1993, na freguesia de (...), em Viseu, filho de (...) e residente na (...), em Viseu, B...

, nascido a 05/04/1984, na freguesia de (...), Viseu, filho de (...) e de (...) e residente na (...), Viseu, C..., Solteira, nascida a 12/07/1988, na freguesia de (...), em Viseu, filha de (...) e de (...) e residente na (...), Viseu, D... , solteira, desempregada, nascida a 01/08/1973, na freguesia da (...), em Coimbra, filha de (...) e de (...) e residente na (...), em Viseu, imputando-se-lhes, nos autos de inquérito nº 376/11.4PBVIS , a prática de factos pelos quais teriam cometido: - o arguido A..., em concurso real, três crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210, n.º 1 do C.P., sendo dois como autor material e um em co-autoria e um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 154, n.º 1, 155, n.º 1, al. a) e 22.º, todos do C.P.; - o arguidos B..., C... e D... , em co-autoria, um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210, n.º 1 do C.P.

Ao arguido A...

, ainda, no âmbito do inquérito nº 762/11.0TAVIS (apensado aos presentes autos), a prática de factos pelos quais teria cometido um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art.86.º, n.º 1, c) da Lei nº5/2006 de 23 de Fevereiro, revista pela Lei 17/2009 de 6 de Maio, por referência ao art.3º, n.º2, l) e u) da referida Lei; e no âmbito do inquérito nº 751/11.4GCVIS, (apensado aos presentes autos), a prática de factos pelos quais teria cometido, em concurso real, dois crimes de violação de domicílio, p. e p. pelo art.190.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão de 10 de Abril de 2013, decidiu julgar as acusações do Ministério Público, umas parcialmente procedentes por provada e outras não provadas e, consequentemente: Condenar o arguido A...

: - Como autor material da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do CP, na pena de um (1) ano e dez (10) meses de prisão (roubo respeitante aos factos dados como assentes em I); - Como autor material da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 do CP, na pena de dois (2) anos e dois (2) meses de prisão (roubo respeitante aos factos dados como assentes em III); - Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão; - Nos termos do artigo 50.º do Código Penal suspender-lhe a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo; - Determinar, nos termos dos arts. 52.º, n.º1, al.a) e 3, 53.º, n.º3 e 54.º, todos do C.Penal, que a suspensão da execução da pena do arguido, seja acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social; Absolver o mesmo arguido da prática como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 do Código Penal; Absolver o arguido A... da prática de um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelo art.154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a) e 22.º, todos do C.P.; Absolver o arguido A... da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art.86.º, n.º1, c) da Lei n.º5/2006 de 23 de Fevereiro, revista pela Lei 17/2009 de 6 de Maio, por referência ao art. 3.º, n.º2, l) e u) da referida Lei.

Absolver o arguido A... da prática de dois crimes de violação de domicílio, p. e p. 190.º, n.ºs 1 e 3 do CP, Condenar a arguida C...

, como co-autora da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, na pena de dois anos (2) de prisão; - Nos termos do artigo 50.º do Código Penal suspender-lhe a execução de tal pena de prisão aplicada à arguida, por igual período.

Condenar a arguida D...

, como co-autora da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, na pena de um (1) ano e dez (10) meses de prisão; - Nos termos do artigo 50.º do Código Penal suspender-lhe a execução de tal pena de prisão aplicada à arguida, por igual período.

Condenar o arguido B..., como co-autor material da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 do CP, na pena de dois (2) anos e oito (8) meses de prisão.

Julgar o pedido de indemnização civil, parcialmente procedente e, consequentemente, condenar os arguidos C..., D... e B..., solidariamente, a pagarem a G..., a quantia de 550€ (quinhentos e cinquenta euros); e Absolver o arguido A... do pedido de indemnização civil contra ele formulado.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido B...

, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1 - Hoje, ao contrário do que sucedia na vigência do C.P.P. de 1929 é obrigatório uma motivação que não pode limitar-se a uma mera remissão genérica para os meios de prova.

2 - Actualmente, com os princípios que presidem ao Estado de Direito democrático é obrigatório indicar os motivos de facto (que não são os factos, nem os meios de prova) sob pena de, não se entendendo nem procedendo assim, se estar a violar o disposto no art. 374.º, n.ºs 2 e 210.º, n.º1 do C.R.P.

3 - O acto de julgar tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção, a qual não é pura e simplesmente logico-dedutiva, nos termos da lei, a partir de dados objectivos para uma formulação logico-intuitiva. Ora, 4 - Não foi produzida prova no sentido de que, por qualquer forma o arguido/recorrente roubou o que quer que fosse ao ofendido, agrediu o ofendido ou injuriou o ofendido.

5 - A factualidade vertida nos n.ºs 9 a 17 no que se refere ao ora recorrente devia ter sido pura e simplesmente julgada não provada.

6 - As concretas provas que impõem, decisão diversa são as declarações do ofendido que se encontram gravadas e transcritas nos autos.

7 - Tais declarações foram prestadas em sede de audiência, sob juramento e sujeitas a contraditório.

8 - Das mesmas resulta inequivocamente - conforme repetidamente declarou o ofendido - que o recorrente não teve qualquer intervenção, tendo entrado e saído logo, não havendo sequer rigorosamente nada que permita concluir que estivesse a actuar em conjugação de esforços com outros.

9 - A isto acresce que o processo penal exige que toda a prova deve ser produzida em audiência de julgamento com observância do princípio do contraditório.

10 - Não foi produzida qualquer prova no sentido de que o recorrente cometeu o crime de que vem acusado.

11 - O recorrente não prestou declarações, aconteceu o mesmo com as arguidas D... e C... e o arguido A... negou os factos (nesta parte).

12 - Por sua vez, sobre os mesmos apenas prestou declarações o ofendido G...

que, no que se refere ao recorrente disse que não teve qualquer intervenção.

13 - Sempre e em qualquer caso se afigura ao recorrente que mesmo que não tivesse sido assim o depoimento do ofendido seria insuficiente, no caso concreto, para sustentar e poder dar-se como provada a matéria da acusação.

14 - Não obstante saber-se que o Tribunal pode formar a sua convicção com base num único depoimento, mesmo do ofendido, o certo é que o Tribunal não explicitou as razões do seu convencimento.

15 - O Tribunal socorreu-se exclusivamente de declarações do ofendido que nem sequer foram prestadas na sua presença e sem contraditório e desvalorizou as outras do mesmo ofendido prestadas para memória futura perante um juiz e com contraditório.

16 - Assim, os concretos meios de prova que impõem decisão diversa sobre a matéria de facto, são a total falta de prova, ou prova do contrário como resulta das declarações do ofendido.

17 - Deve o douto Acórdão ser revogado e, em consequência, decretar-se a absolvição do recorrente, quanto ao ilícito que lhe é imputado, bem como do pedido de indemnização civil.

18 - a) Foi violado, por erro de aplicação e interpretação, o disposto nos arts.13.º, 15.º 127.º e 137.º do C. Penal, nomeadamente porque, não obstante o princípio da livre apreciação da prova, a mesma deve ser apreciada de acordo com as regras da experiência, sendo que no caso concreto, há elementos que impõem que a decisão seja no sentido da absolvição como se defende.

b) Foram também violados os preceitos contidos no art. 410.º, n.º 2 do CPP que impõe que a motivação da matéria de facto deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, bem ainda o art. 210.º, n.º 1 da C.R.P. que dispõe no mesmo sentido.

Também a arguida C...

, inconformada com o douto acórdão dele interpôs recurso, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.ª - A sentença recorrida “fundamentou” a decisão proferida sobre a matéria de facto exclusivamente nas declarações do ofendido.

  1. - Porém, o Tribunal a quo apenas a deveria condenar se para além das declarações da assistente houvesse outros meios de prova que sustentassem a Acusação.

  2. - A recorrente tem presente o princípio da livre apreciação da prova, mas é jurisprudência assente que a livre ou íntima convicção do juiz não poderá nunca ser puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo.

  3. - Com o respeito devido, a valoração do depoimento do ofendido, nos termos em que foi feito pelo Tribunal a quo, é manifestamente insuficiente para ter levado à condenação da recorrente, dado que só por si, sem quaisquer outros meios de prova, não pode ser havida como racionalmente objectivada nem logicamente motivada.

  4. - O Tribunal a quo, ao ter decidido exclusivamente com base nas declarações da assistente/ofendida, violou o princípio da presunção de inocência da arguida, consagrado no art. 32°, n° 2, da C. R. P..

  5. - Tal princípio...

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