Acórdão nº 376/11.4PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos A... , solteiro, pugilista, nascido a 04/03/1993, na freguesia de (...), em Viseu, filho de (...) e residente na (...), em Viseu, B...
, nascido a 05/04/1984, na freguesia de (...), Viseu, filho de (...) e de (...) e residente na (...), Viseu, C..., Solteira, nascida a 12/07/1988, na freguesia de (...), em Viseu, filha de (...) e de (...) e residente na (...), Viseu, D... , solteira, desempregada, nascida a 01/08/1973, na freguesia da (...), em Coimbra, filha de (...) e de (...) e residente na (...), em Viseu, imputando-se-lhes, nos autos de inquérito nº 376/11.4PBVIS , a prática de factos pelos quais teriam cometido: - o arguido A..., em concurso real, três crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210, n.º 1 do C.P., sendo dois como autor material e um em co-autoria e um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 154, n.º 1, 155, n.º 1, al. a) e 22.º, todos do C.P.; - o arguidos B..., C... e D... , em co-autoria, um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210, n.º 1 do C.P.
Ao arguido A...
, ainda, no âmbito do inquérito nº 762/11.0TAVIS (apensado aos presentes autos), a prática de factos pelos quais teria cometido um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art.86.º, n.º 1, c) da Lei nº5/2006 de 23 de Fevereiro, revista pela Lei 17/2009 de 6 de Maio, por referência ao art.3º, n.º2, l) e u) da referida Lei; e no âmbito do inquérito nº 751/11.4GCVIS, (apensado aos presentes autos), a prática de factos pelos quais teria cometido, em concurso real, dois crimes de violação de domicílio, p. e p. pelo art.190.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão de 10 de Abril de 2013, decidiu julgar as acusações do Ministério Público, umas parcialmente procedentes por provada e outras não provadas e, consequentemente: Condenar o arguido A...
: - Como autor material da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do CP, na pena de um (1) ano e dez (10) meses de prisão (roubo respeitante aos factos dados como assentes em I); - Como autor material da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 do CP, na pena de dois (2) anos e dois (2) meses de prisão (roubo respeitante aos factos dados como assentes em III); - Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão; - Nos termos do artigo 50.º do Código Penal suspender-lhe a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo; - Determinar, nos termos dos arts. 52.º, n.º1, al.a) e 3, 53.º, n.º3 e 54.º, todos do C.Penal, que a suspensão da execução da pena do arguido, seja acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social; Absolver o mesmo arguido da prática como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 do Código Penal; Absolver o arguido A... da prática de um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelo art.154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a) e 22.º, todos do C.P.; Absolver o arguido A... da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art.86.º, n.º1, c) da Lei n.º5/2006 de 23 de Fevereiro, revista pela Lei 17/2009 de 6 de Maio, por referência ao art. 3.º, n.º2, l) e u) da referida Lei.
Absolver o arguido A... da prática de dois crimes de violação de domicílio, p. e p. 190.º, n.ºs 1 e 3 do CP, Condenar a arguida C...
, como co-autora da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, na pena de dois anos (2) de prisão; - Nos termos do artigo 50.º do Código Penal suspender-lhe a execução de tal pena de prisão aplicada à arguida, por igual período.
Condenar a arguida D...
, como co-autora da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, na pena de um (1) ano e dez (10) meses de prisão; - Nos termos do artigo 50.º do Código Penal suspender-lhe a execução de tal pena de prisão aplicada à arguida, por igual período.
Condenar o arguido B..., como co-autor material da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 do CP, na pena de dois (2) anos e oito (8) meses de prisão.
Julgar o pedido de indemnização civil, parcialmente procedente e, consequentemente, condenar os arguidos C..., D... e B..., solidariamente, a pagarem a G..., a quantia de 550€ (quinhentos e cinquenta euros); e Absolver o arguido A... do pedido de indemnização civil contra ele formulado.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido B...
, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1 - Hoje, ao contrário do que sucedia na vigência do C.P.P. de 1929 é obrigatório uma motivação que não pode limitar-se a uma mera remissão genérica para os meios de prova.
2 - Actualmente, com os princípios que presidem ao Estado de Direito democrático é obrigatório indicar os motivos de facto (que não são os factos, nem os meios de prova) sob pena de, não se entendendo nem procedendo assim, se estar a violar o disposto no art. 374.º, n.ºs 2 e 210.º, n.º1 do C.R.P.
3 - O acto de julgar tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção, a qual não é pura e simplesmente logico-dedutiva, nos termos da lei, a partir de dados objectivos para uma formulação logico-intuitiva. Ora, 4 - Não foi produzida prova no sentido de que, por qualquer forma o arguido/recorrente roubou o que quer que fosse ao ofendido, agrediu o ofendido ou injuriou o ofendido.
5 - A factualidade vertida nos n.ºs 9 a 17 no que se refere ao ora recorrente devia ter sido pura e simplesmente julgada não provada.
6 - As concretas provas que impõem, decisão diversa são as declarações do ofendido que se encontram gravadas e transcritas nos autos.
7 - Tais declarações foram prestadas em sede de audiência, sob juramento e sujeitas a contraditório.
8 - Das mesmas resulta inequivocamente - conforme repetidamente declarou o ofendido - que o recorrente não teve qualquer intervenção, tendo entrado e saído logo, não havendo sequer rigorosamente nada que permita concluir que estivesse a actuar em conjugação de esforços com outros.
9 - A isto acresce que o processo penal exige que toda a prova deve ser produzida em audiência de julgamento com observância do princípio do contraditório.
10 - Não foi produzida qualquer prova no sentido de que o recorrente cometeu o crime de que vem acusado.
11 - O recorrente não prestou declarações, aconteceu o mesmo com as arguidas D... e C... e o arguido A... negou os factos (nesta parte).
12 - Por sua vez, sobre os mesmos apenas prestou declarações o ofendido G...
que, no que se refere ao recorrente disse que não teve qualquer intervenção.
13 - Sempre e em qualquer caso se afigura ao recorrente que mesmo que não tivesse sido assim o depoimento do ofendido seria insuficiente, no caso concreto, para sustentar e poder dar-se como provada a matéria da acusação.
14 - Não obstante saber-se que o Tribunal pode formar a sua convicção com base num único depoimento, mesmo do ofendido, o certo é que o Tribunal não explicitou as razões do seu convencimento.
15 - O Tribunal socorreu-se exclusivamente de declarações do ofendido que nem sequer foram prestadas na sua presença e sem contraditório e desvalorizou as outras do mesmo ofendido prestadas para memória futura perante um juiz e com contraditório.
16 - Assim, os concretos meios de prova que impõem decisão diversa sobre a matéria de facto, são a total falta de prova, ou prova do contrário como resulta das declarações do ofendido.
17 - Deve o douto Acórdão ser revogado e, em consequência, decretar-se a absolvição do recorrente, quanto ao ilícito que lhe é imputado, bem como do pedido de indemnização civil.
18 - a) Foi violado, por erro de aplicação e interpretação, o disposto nos arts.13.º, 15.º 127.º e 137.º do C. Penal, nomeadamente porque, não obstante o princípio da livre apreciação da prova, a mesma deve ser apreciada de acordo com as regras da experiência, sendo que no caso concreto, há elementos que impõem que a decisão seja no sentido da absolvição como se defende.
b) Foram também violados os preceitos contidos no art. 410.º, n.º 2 do CPP que impõe que a motivação da matéria de facto deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, bem ainda o art. 210.º, n.º 1 da C.R.P. que dispõe no mesmo sentido.
Também a arguida C...
, inconformada com o douto acórdão dele interpôs recurso, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.ª - A sentença recorrida “fundamentou” a decisão proferida sobre a matéria de facto exclusivamente nas declarações do ofendido.
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- Porém, o Tribunal a quo apenas a deveria condenar se para além das declarações da assistente houvesse outros meios de prova que sustentassem a Acusação.
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- A recorrente tem presente o princípio da livre apreciação da prova, mas é jurisprudência assente que a livre ou íntima convicção do juiz não poderá nunca ser puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo.
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- Com o respeito devido, a valoração do depoimento do ofendido, nos termos em que foi feito pelo Tribunal a quo, é manifestamente insuficiente para ter levado à condenação da recorrente, dado que só por si, sem quaisquer outros meios de prova, não pode ser havida como racionalmente objectivada nem logicamente motivada.
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- O Tribunal a quo, ao ter decidido exclusivamente com base nas declarações da assistente/ofendida, violou o princípio da presunção de inocência da arguida, consagrado no art. 32°, n° 2, da C. R. P..
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- Tal princípio...
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