Acórdão nº 2339/11.OTVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, AC intentou acção declarativa na forma ordinária, contra a ré Companhia de Seguros T, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 33.985,17, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos correspondentes juros de mora vencidos desde …/2009 até …/2011, data da instauração da acção, no valor de € 2.705,00, e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.

Para tanto, invocou ter sido interveniente num acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-…, que conduzia, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-…, pertencente à CV, S.A.., conduzido por CA.

Em resultado do acidente, o veículo da autora sofreu diversos danos, que originaram a perda total do mesmo e além disso, sofreu ainda outros danos patrimoniais e não patrimoniais que computa no montante global de € 35.985,17.

Citada contestou a ré, assumindo a responsabilidade pela produção do acidente e alegando que colocou à disposição da autora a quantia de € 8.750,00, que esta não aceitou.

Foi proferido o despacho saneador, prosseguindo os autos para julgamento.

A final veio a ser proferida sentença, com o seguinte teor na parte decisória: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada em parte e, consequentemente:

  1. Condeno a ré a pagar à autora o valor global de € 29.534,16 (vinte e nove mil quinhentos e trinta e quatro euros e dezasseis cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos desde a data da citação, e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, de 4% por ora.

  2. Absolvo a ré do demais peticionado».

Inconformada recorreu a ré, concluindo nas suas alegações: (…) Por seu turno, contra-alegou a autora em síntese: (…) Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º do CPC. todos do CPC. (anteriores artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.).

As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Se a sentença padece da nulidade da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC. e cumulativamente de erro de direito, no concernente à determinação do sujeito onerado com a prova do valor e do valor do salvado.

- Se a sentença padece cumulativamente de erro de direito e de erro no julgamento da prova produzida, no que concerne à determinação diária do parqueamento, padecendo ainda de nulidade, com fundamento na contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou assim se não entendendo, se há que relegar para execução de sentença a determinação da data de aquisição de nova viatura, para efeitos de apuramento das despesas de parqueamento.

- Sobre o arbitramento de indemnização atinente às despesas conexas com a aquisição de veículo.

-Sobre a indemnização a título de despesas de transporte.

A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: 1. No dia …/2009, cerca das …h, na Rua …, em …, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-…, conduzido pela autora, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-…. (Alínea A) da Matéria Assente) 2. O condutor do veículo …-…-… circulava na Av. … e não imobilizou a viatura ao avistar o sinal de stop, que se encontrava instalado na intersecção daquela artéria com a Rua …. (Alínea B) da Matéria Assente) 3. Como consequência da actuação descrita em 2), o veículo conduzido por CA embateu no lado esquerdo do veículo com a matrícula …-…-…. (Alínea C) da Matéria Assente) 4. Como consequência directa do embate, a autora sofreu lesões físicas e o veículo com a matrícula …-…-… ficou danificado. (Alínea D) da Matéria Assente) 5. O veículo com a matrícula …-…-… pertence à empresa CV, S. A., que transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a ré, ao abrigo da Apólice nº …. (Alínea E) da Matéria Assente) 6. A ré enviou à autora a carta datada de …/2010, junta a fls. 108, em que assume a responsabilidade do condutor CA pela produção do embate nos seguintes termos: «Reportando-nos ao sinistro em título, cumpre-nos informar que a responsabilidade pela produção do acidente pertenceu na totalidade ao condutor do veículo de matrícula …-…-…, uma vez que desrespeitou o sinal de STOP (sinal B2), tendo infringido o disposto no artigo 21º do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

Na situação em concreto, considerando o valor estimado para a reparação elaborado pela oficina CV, Lda. (€ 10.011,66), a melhor cotação obtida para o salvado (€ 4.750,00), bem como o valor seguro venal (€ 13.500,00) à data do sinistro, não nos resta outra alternativa que não seja aplicar a solução que resulta da lei.

Em face do exposto, colocamos ao seu dispor o valor de € 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta euros), mantendo V.Exa. a posse do salvado (…)». (Alínea F) da Matéria Assente) 7. O veículo com a matrícula …-…-… pertence à autora. (Resposta afirmativa ao artigo 1º B.I.) 8. À data do embate, o valor comercial do veículo era na ordem de € 14.500,00.

(Resposta restritiva ao artigo 2º B.I.) 9. E o valor de salvado oferecido à autora em …/2010 era de € 750,00.

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