Acórdão nº 8476/03.8 TBCSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1) MS e MHS a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra a Companhia de Seguros “AP, S.A.”, pedindo que a R. seja condenada no pagamento do valor por eles entregue e do lucro que deixaram de obter, além dos juros, por ser a R. seguradora da sociedade de mediação imobiliária.

Para fundamentarem a sua pretensão alegam, em síntese, que acordaram com a sociedade de mediação imobiliária “R, Ldª”, através do seu empregado JV, um negócio de investimento que consistiu na celebração de três contratos promessa de compra e venda de fracções de um imóvel em construção, que aquela sociedade se comprometeu depois a comercializar com um lucro, para os A.A., de 10.000 € euros por fracção.

Assim, os A.A. entregaram ao referido empregado da mediadora um cheque no valor de 56.862,96 € de sinal referente ao três contratos, que foram também subscritos, em momentos diferentes e através da mediadora, pela construtora do imóvel, a sociedade “IT, Ldª”.

Vieram depois a saber que esse cheque não foi entregue à construtora do imóvel, tendo sido levantado pelo referido empregado da mediadora.

2) Regularmente citada, veio a R. contestar, referindo que poderá estar em causa apenas o cumprimento dos contratos promessas e não qualquer responsabilidade derivada da actividade da sua segurada.

3) A R. veio requerer a intervenção principal das sociedades “R, Ldª” e “IT, Ldª”, e ainda de JV.

O pedido foi deferido em relação às duas sociedades e indeferido quanto ao último.

4) A R. Companhia de Seguros “AP, S.A.”, inconformada com a decisão que indeferiu a intervenção principal de JV, dela interpôs recurso de agravo, para tanto apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões : (…) 5) Não foram apresentadas contra-alegações.

6) O Tribunal “a quo” manteve o despacho recorrido.

7) A interveniente “R, Ldª” apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Em sede de excepção, invocou a incompetência territorial do Tribunal, em virtude da existência de uma queixa-crime.

Em impugnação, alega que o JV não era seu empregado, que desconhece os factos e que não fez suas as quantias indicadas pelos A.A..

8) Os A.A. replicaram, mantendo a posição já defendida na petição inicial.

9) Foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a excepção de incompetência do Tribunal e a seleccionar a matéria de facto provada e a provar.

10) Seguiram os autos para julgamento, o qual se realizou com observância do legal formalismo.

11) O Tribunal “a quo” proferiu despacho a indicar os factos provados e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos : “Nestes termos e com os fundamentos mencionados, julga-se a acção parcialmente procedente por provada e condenam-se as Rés Companhia de Seguros AP e R no pagamento aos autores da quantia de 56.862,96€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento, absolvendo-se do restante pedido.

Custas pelos autores e rés antes indicadas, na proporção do vencido.

Registe e notifique”.

12) Desta decisão interpôs a R. Companhia de Seguros “AP, S.A.” recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : (…) 13) Não foram apresentadas contra-alegações.

* * * II – Fundamentação a) A matéria de facto considerada na 1ª instância foi a seguinte : (…) Perante as conclusões da alegação da recorrente, as questões em recurso são as seguintes : I- Relativamente ao agravo : -Saber se é admissível a intervenção principal de JV.

II- Relativamente à apelação : -Saber se está verificado o alegado dano.

-Saber se existe responsabilidade da segurada da apelante.

-Saber se o contrato de seguro é aplicável ao caso dos autos.

  1. Decidindo : Quanto ao Agravo.

    Entende a agravante que devia ter sido admitida a intervenção principal (ou, pelo menos, a acessória) de JV.

    Ora, tal como configuram a acção, os agravados imputam a responsabilidade pelo pagamento da indemnização peticionada à interveniente “R, Ldª” e à agravante seguradora.

    Referem o aludido JV como funcionário daquela.

    Por seu turno, a agravante, que deduziu o pedido de intervenção das sociedades “R, Ldª” e “IT, Ldª”, e ainda de JV, por entender que este era colaborador da primeira das apontadas sociedades e indicado como autor dos factos alegados nos autos.

    Ora, quanto à intervenção de terceiros, reportando-nos, especificamente ao incidente de intervenção principal provocada, previsto no artº 325º e ss. do Código de Processo Civil (vigentes aquando da prolação do despacho sob recurso), estipula-se nesta disposição legal, que quem procede ao chamamento deve alegar a respectiva causa, justificando o interesse que através dele pretende acautelar, podendo qualquer das partes chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, bem como o autor, no caso de pluralidade subjectiva subsidiária referida no artº 31-B do Código de Processo Civil, chamar a intervir como réu, o terceiro contra quem pretende dirigir o pedido.

    O âmbito, assim definido, da intervenção principal provocada resulta alargado na sequência da reforma operada pelo Decreto-Lei 392-A/95, de 12/12 (com a abolição dos anteriores incidentes de nomeação à acção e chamamento à autoria), em causa estando a possibilidade de alguém se associar às partes primitivas, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais, caracterizando-se deste modo, e essencialmente, pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente.

    Em conformidade, a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada ultrapassa a legitimação própria ou da parte contrária, nos termos do artº 28º do Código de Processo Civil (vigente no momento em que o despacho foi proferido), ou a intervenção de um réu subsidiário contra quem se pretende deduzir o pedido, abrangendo, nomeadamente os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu um interesse atendível em os chamar para propiciar a defesa (cf. Eurico e Álvaro Lopes-Cardoso, in “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, pg. 130).

    O requerente da intervenção deve alegar, bem como justificar, sem possibilidade de apresentação de prova, a legitimidade do chamando, estando perante a causa principal nalguma das situações previstas no artº 320º do Código de Processo Civil, não sendo admissível a intervenção principal provocada deduzida apenas destinada a prevenir a hipótese de a parte primitiva não ser a titular do interesse invocado, na medida em que, como se referiu, tal intervenção tem como pressuposto que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa (cf. Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, pg. 113 e ss.).

    No caso da intervenção principal enquanto associado ao réu, importa que se divise um interesse litisconsorcial no concerne à relação controvertida, cuja medida da viabilidade será delimitada pelos termos definidos pela pretensão formulada pelo autor, mas sem desatender a representação da relação material, tal como emerge da contestação, não se configurando que a lógica da intervenção principal, quando suscitada pelo réu se satisfaça, com uma possível facilitação da defesa decorrente da presença passiva do interveniente, porquanto este último é chamado, também ele, a ocupar a tal posição passiva.

    Reportando-nos aos autos, não se divisa que o chamamento pretendido, face até à exiguidade do alegado, leve o chamado JV a assumir uma posição passiva, comungando num interesse litisconsorcial, no...

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