Acórdão nº 404/12.6YYLSB-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Em 6.01.2012, Banco …, SA intentou contra L e R, acção executiva para pagamento de quantia certa, com vista à obtenção do pagamento da quantia de € 32.490,59, bem como os juros de mora vincendos sobre o capital em dívida.

Indicou à penhora a fracção designada pela letra “C” do prédio urbano sito na Rua …, nº …, freguesia de …, concelho de …, que se encontra hipotecada a favor do exequente para garantia do seu crédito.

Posteriormente, em …/2012, veio deduzir incidente de intervenção principal provocada de Maria, nos termos dos arts. 56º, nº 2 e 325º, nº 1 do CPC, porquanto pretende fazer valer nos presentes autos a garantia constituída a seu favor (hipoteca) sobre a fracção indicada à penhora que se encontra, actualmente, inscrita a favor da referida Maria.

Foi proferido despacho com o seguinte teor: “Veio o exequente, Banco…, SA – Sociedade Aberta requerer, oito meses após instauração da execução, a intervenção provocada passiva de Maria, alegando que a mesma adquiriu o imóvel sujeito a hipoteca. Cumpre decidir: A intervenção provocada insere-se no âmbito, mais vasto, da intervenção de terceiros. E consiste no chamamento a juízo, por qualquer das partes, de interessado com direito a intervir na causa, como associado do chamante ou da parte contrária, nos termos do disposto no art. 325º, nº 1 do CPC. Por seu turno, a finalidade da acção executiva, é a reparação efectiva do direito violado, cfr. art. 4º, 3 do CPC, “tratando-se de providenciar pela reparação material coactiva do direito do exequente, passando-se da declaração concreta da norma jurídica para a sua actuação prática, mediante o desencadear do mecanismo da garantia” (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra, 1997, p. 9). Isto para concluir que “o incidente de intervenção principal provocada é inadmissível na acção executiva por virtude do objecto de um e de outra e das regras da legitimidade desta” (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª edição, Almedina, p. 108), “além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise” (Ac. da RL de 26.11.2009, proc. nº 47669/06.9YYLSB-A.L1-8, relatado pela Desemb. Carla Mendes, em www.dgsi.pt). Na verdade, uma vez que na acção executiva a obrigação tem de estar já definida, não se visando com a mesma declaração do direito ou a condenação da parte no seu cumprimento, a estrutura e finalidade do incidente de intervenção de terceiros não se mostra compatível com a mesma. A execução deve, em regra, ser dirigida contra a pessoa que no título executivo figure como devedor (art. 55º, nº 1 do CPC). Uma vez que a acção executiva é instaurada com base nesse mesmo título, aquando da propositura da mesma o exequente sabe contra quem a pode instaurar, sendo opção sua instaurar a execução contra todos os devedores que constam do título ou apenas contra alguns, sendo certo que, aliás, a pessoa cuja intervenção requer não consta como devedora no título executivo, pelo que a execução não poderia ser contra si intentada. Quer tenha sido lapso quer tenha sido estratégia (considerando, aliás, quer a entrada da execução quer o registo de aquisição), o certo é que a intervenção deste último é inadmissível em sede de acção executiva, conforme supra exposto. Assim sendo, indefiro a requerida intervenção de Maria… .

”.

Não se conformando com a decisão, apelou o exequente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: (…) Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida, considerando-se que o incidente de intervenção principal provocada é o meio processual...

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