Acórdão nº 2642/04.6 TBBRR.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- JM e MC instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra RF e mulher IF, MF, e AP e marido CP, pedindo a condenação dos R.R., na sua qualidade de proprietários confinantes, a concorrerem para a demarcação das extremas entre o prédio das A.A. e o seu prédio, colocando-se os marcos necessários à definição das linhas divisórias dos prédios.

Para fundamentarem a sua pretensão alegam, em síntese, que são proprietárias do prédio urbano sito na Avenida …, nº …, freguesia e concelho do …, e que os R.R. são proprietários do prédio urbano sito na Travessa …, nº …, no ….

Estes dois prédios, que têm descrições prediais distintas, provêm do prédio nº … da Conservatória do Registo Predial do …. São confinantes entre si, mas existem dúvidas quanto à extensão e confrontação da área descoberta ou pátio interior, pelo que existe litígio sobre onde passa a linha divisória entre os prédios de A.A. e R.R.

2- Regularmente citados, vieram os R.R. MF, AP e CP apresentar contestação, defendendo-se por excepção, por impugnação, deduzindo, ainda, pedido reconvencional.

Em sede de excepção, vêm invocando a ilegitimidade dos R.R. RF e IF, em virtude de os mesmos terem transmitido aos R.R. AP e CP a sua quota-parte indivisa correspondente a metade do prédio urbano em causa.

Em sede de impugnação, começam por fazer a história registral dos prédios envolvidos, para concluir que o prédio das A.A. nunca teve nem tem uma área descoberta ou pátio. Alegam que são eles os únicos donos do logradouro ou área descoberta, que integra o prédio descrito sob o nº … a fls. 50 do Livro B-19 da Conservatória do Registo Predial do …. Concluem pela sua absolvição.

Em reconvenção pedem a condenação das A.A. a reconhecer os seguintes prédios com a seguinte demarcação: -O prédio descrito com o nº … na Conservatória do Registo Predial do …, pertencente às A.A., sito na Avenida … nº … é composto por edifício de rés-do-chão e 1º andar com uma área ou superfície coberta de 51,29 m2 confronta do norte com a Avenida Engº …, do poente com o prédio de AD, de nascente com o prédio igualmente pertencente às A.A. e do sul com o prédio dos R.R..

-O prédio descrito com o nº … na Conservatória do Registo Predial do …, pertencente às A.A., sito na Travessa …, onde tem os nºs. … é composto por 2 edifícios de rés-do-chão e 1º andar, tem uma superfície coberta de 64,97 m2 e confronta de nascente com a Travessa …, do norte com prédio igualmente pertencente às A.A. e do sul e poente com prédio dos R.R..

-O prédio descrito sob o nº … na Conservatória do Registo Predial do …, pertencente aos R.R., sito na Travessa …, nº …, é composto por uma área coberta de 185,39 m2, por uma dependência com 8,65 m2, por uma outra dependência com 23,40 m2 e por uma área descoberta de 40 m2 e confronta do sul com a Rua …, de poente com AD, de nascente com o prédio nº …, pertencente às A.A., e do norte com o prédio com a descrição nº 3522, também pertencente às A.A..

3- Regularmente citados, os R.R. RF e IF contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Excepcionam a sua ilegitimidade, por não serem proprietários de nenhum dos prédios confinantes.

Em termos de impugnação, negam a veracidade do que as A.A. alegam, secundando a tese dos demais R.R., segundo a qual o prédio das A.A. não tem nem nunca teve área descoberta ou logradouro. Concluem pela improcedência da acção.

4- As A.A. replicaram, invocando a excepção de caso julgado quanto ao pedido reconvencional.

5- Foi apresentada tréplica.

6- Após os articulados foi proferido despacho saneador que: -Julgou admissível a reconvenção deduzida.

-Julgou procedente a excepção de ilegitimidade deduzida pelos R.R., absolvendo os R.R. RF e IF da instância.

-Julgou improcedente a excepção de caso julgado relativa ao pedido reconvencional.

-Seleccionou a matéria de facto considerada assente e a controvertida.

7- 1º Agravo Inconformados com a decisão que julgou improcedente a excepção de caso julgado e que admitiu o pedido reconvencional, dela interpuseram as A.A. recurso de agravo, para tanto apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 8- Seguiram os autos o seu curso normal e, a fls. 535 e 537 foi proferido despacho que, com fundamento nos artºs. 265º nº 1 e 265º-A do Código de Processo Civil, decidiu proceder a uma adaptação da tramitação processual, seguindo a tramitação do revogado artº 1058º do Código de Processo Civil, que regulava a acção especial de demarcação.

9- 2º Agravo Os R.R. MF, AP e CP interpuseram recurso de agravo daquela decisão, apresentando as suas alegações com as conclusões que seguem: (…) 10- As A.A. contra-alegaram, apresentando as seguintes conclusões : (…) 11- Seguiram os autos para julgamento e, no início do mesmo, foi determinado que os Peritos se deslocassem ao local e respondessem por escrito, e detalhadamente, aos artigos 1º a 14º da Base Instrutória.

Foi ainda proferido despacho com o seguinte teor : “(…) para evitar deslocações desnecessárias das testemunhas ao Tribunal, e considerando que nos quesitos 1º a 14º não está contida matéria em relação à qual seja útil, já existindo propva pericial, produzir ainda prova testemunhal, e considerando ainda que não serão as testemunhas que irão atribuir a propriedade dos referidos imóveis, o Tribunal deixa consignado que apenas será admitida prova testemunhal ao único quesito em que ela pode ser útil que é o 15º”.

12- 3º Agravo Inconformados com esta decisão, dela agravaram os R.R. MF, AP e CP, apresentando as seguintes conclusões : “1 – O Douto Despacho que impede a produção de prova testemunhal aos quesitos 1º a 14º da Base Instrutória, viola as normas dos artigos 265º, nº 1 e 265º-A do C.P.C., que permitiram por Despacho a repristinação da norma do artigo 1058º do C.P.C., norma que resulta igualmente violada pois impunha o prosseguimento da acção como processo ordinário e consequentemente a produção da legalmente permitida prova testemunhal.

2 – O Douto Despacho que impede a produção de prova testemunhal aos quesitos 1º a 14º da Base Instrutória, viola as normas dos artigos 515º e 659º, nº 3 do C.P.C., pois recusando conhecer aquela a prova recusa todas as provas que podem ser produzidas, onde se inclui a testemunhal, abstendo-se de efectuar um exame criterioso das mesmas.

3 – O Douto Despacho não admitindo a produção de prova testemunhal aos quesitos 1º a 14º da Base Instrutória violou o disposto no artigo 392º do Código Civil, que permite a produção de prova testemunhal, por não se verificar nenhum dos casos em que a mesma é legalmente afastada.

Termos em que, deve este Tribunal superior alterar o Douto Despacho, ordenando a produção de prova testemunhal aos quesitos 1º a 14º da Base Instrutória, pois só assim se fará Justiça”.

13- Não foram apresentadas contra-alegações a este agravo.

14- Realizada a perícia, vieram os R.R. MF, AP e CP, a fls. 659 a 661, arguir a nulidade da perícia.

15- Por despacho de fls. 666 a 668, foi indeferida tal nulidade.

16- 4º Agravo Inconformados com tal decisão, os aludidos R.R. agravaram da mesma, juntando as suas alegações com as conclusões que seguem : “O Douto Despacho que declarou conforme a lei processual a peritagem aos prédios objecto dos autos, violou as seguintes normas jurídicas : a) - Sendo a peritagem, no entender do Tribunal recorrido, o único meio probatório apto para responder ao quesitos e tendo o Tribunal ordenado a deslocação dos peritos aos prédios para procederem ao exame, conforme Douto Despacho proferido na audiência de julgamento realizada em 19 de Outubro de 2010, constante da respectiva acta, a execução da peritagem sem deslocação ao local do exame violou o disposto nos artigos 580º e 582º do C.P.C., o que influiu decisivamente na elaboração da peritagem e vai influir decisivamente na boa decisão da causa, razão porque está a peritagem aos prédios ferida de nulidade, nulidade que deve ser declarada, nos termos do disposto no artigo 201º, nº 1 do mesmo diploma legal.

  1. Sendo a peritagem, no entender do Tribunal recorrido, o único meio probatório apto para responder ao quesitos e tendo o Tribunal ordenado a deslocação dos peritos aos prédios para procederem ao exame, conforme Douto Despacho proferido na audiência de julgamento realizada em … de 2010, constante da respectiva acta, a execução da peritagem sem a presença das partes, impediu-as de ver a respectiva elaboração e de prestar todos os esclarecimentos necessários à sua execução e fazer as observações convenientes e necessárias à sua execução, assim resultando violadas as normas dos artigos 582º, nº 2, 583º, nº 4 e 585º, todos do C.P.C., o que influiu decisivamente na elaboração da peritagem e vai influir decisivamente na boa decisão da causa, razão porque está a peritagem aos prédios ferida de nulidade, nulidade que deve ser declarada, nos termos do disposto no artigo 201º, nº 1 do mesmo diploma legal.

  2. Sendo a peritagem, no entender do Tribunal recorrido, o único meio probatório apto para responder ao quesitos e tendo o Tribunal ordenado aos peritos a execução da peritagem, conforme Douto Despacho proferido na audiência de julgamento realizada em … 2010, constante da respectiva acta, tendo os peritos executado duas peritagens e não apenas uma e de molde colegial, tendo os peritos elaborado dois relatórios, cada um com conclusões distintas mas sem que cada perito se pronunciasse fundamentadamente sobre as divergências das peritagens e dos respectivos relatórios, daí resultaram violadas as normas dos artigos 569º, 580º, 582º e 586º todos do C.P.C., o que impede o completo exame aos prédios, o completo conhecimento do objecto do litígio e, porque tal violação dessas normas jurídico-processuais influiu na peritagem realizada e influi na boa decisão da causa, está a peritagem aos prédios ferida de nulidade, nulidade que deve ser declarada, nos termos do disposto no artigo 201º, nº 1 do mesmo...

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