Acórdão nº 254/13.2YHLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A” - ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS, com sede na Avenida de ..., n.º ..., r/c dto., Lisboa, instaurou, em 18.07.2013, contra “B” - EXPLORAÇÕES HOTELEIRAS, LDA.

, com estabelecimento na Avenida ... – Edifício do .., ..., procedimento cautelar, nos termos do disposto nos artigos 210.º-G e 210.º-H do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), através do qual pediu: a) seja decretado o encerramento do estabelecimento denominado “C”, sito em ..., explorado pela requerida.

E, subsidiariamente, b) a proibição da execução pública não autorizada de fonogramas musicais, por parte da requerida, no referido estabelecimento, com a obrigação de concessão de livre acesso, com o objectivo de escutar e registar os fonogramas e/ou videogramas que aí são executados publicamente, e a apreensão dos bens de que se suspeite violarem os direitos conexos, bem como dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito.

c) a condenação da requerida na sanção pecuniária compulsória no montante diário de 30,00 Euros.

Alegou, em síntese, que é uma associação de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos que se encontra mandatada para representar os produtores fonográficos, estando também mandatada para promover o licenciamento e a cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes, através da emissão de uma licença com a referência “Passmúsica”, que identifica o licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes, executantes e produtores fonográficos, habitualmente designados por “editores discográficos”. A execução pública de fonogramas editados comercialmente, além de carecer de autorização dos respectivos produtores, confere a estes e aos artistas, intérpretes e executantes, o direito a receber uma remuneração equitativa.

A discoteca denominada “C”, explorada pela requerida, é um estabelecimento de diversão nocturna aberto ao público e a funcionar diariamente, no qual se procede de forma habitual e continuada à execução pública de fonogramas e/ou videogramas do repertório entregue à gestão da requerente.

A requerida não possui qualquer autorização dos produtores de fonogramas/videogramas ou dos seus representantes, designadamente da requerente, para proceder à execução ou comunicação pública, no referido estabelecimento, de fonogramas e/ou videogramas editados comercialmente.

Citada, a requerida veio deduzir oposição, invocando as excepções dilatórias de falta de autorização ou deliberação que a requerente devesse obter e de ilegitimidade da mesma.

Sustentou ainda a improcedência do presente procedimento, impugnando, no essencial, a factualidade alegada pela requerente e assinalando que esta não juntou prova documental bastante para demonstrar a representação dos seus associados e que não se mostra preenchido o pressuposto da lesão grave e dificilmente reparável dos direitos conexos.

Foi proferido o despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções dilatórias de falta de autorização ou de deliberação e de ilegitimidade da requerente, suscitadas pela requerida.

Foi levada a efeito a audiência final, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da sentença o seguinte: Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e em consequência: a) decreta-se a proibição da execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas musicais relativos a associados da requerente, nos moldes identificados no artigo 102.º da petição, por parte da requerida “B” - Explorações Hoteleiras, Lda., no seu estabelecimento denominado “C”, sito na Avenida ... –...; b) ordena-se a apreensão dos bens de que se suspeite violarem os direitos conexos e dos instrumentos que sirvam para a prática de tal violação, como sejam amplificadores e colunas de som, mesas de mistura, equalizadores, leitores de discos compactos, gira-discos para discos em vinil, quaisquer suportes musicais, incluindo discos compactos ou em vinil, cassetes e suportes informáticos que contenham ficheiros musicais; c) impõe-se à requerida a obrigação de permitir o livre acesso, pela requerente, ao referido estabelecimento, durante o horário de funcionamento do mesmo, para escutar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os fonogramas e/ou videogramas musicais que aí são executados publicamente; e d) condena-se a requerida a pagar, por cada dia em que viole o decidido em a), b) ou c), o montante de 30,00 Euros, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a data do trânsito em julgado desta decisão.

Inconformada com o assim decidido, a requerida interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: (…) A requerida apresentou contra-alegações, propugnado pela confirmação da sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil (artigo 635º, nº 4 do NCPC), é pela alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a ponderação sobre: Û A SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA REQUERENTE O que implica analisar: Ø Os pressupostos do decretamento das providências cautelares previstas no artigo 210º-G do Código de Direito de Autor e de Direitos Conexos; Ø As medidas destinadas a garantir a eficácia da decisão que julga verificados os aludidos pressupostos: § A proporcionalidade das medidas e o necessário efeito dissuasor; Ø A figura da sanção compulsória e os critérios de razoabilidade.

*** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. A...

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