Acórdão nº 254/13.2YHLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A” - ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS, com sede na Avenida de ..., n.º ..., r/c dto., Lisboa, instaurou, em 18.07.2013, contra “B” - EXPLORAÇÕES HOTELEIRAS, LDA.
, com estabelecimento na Avenida ... – Edifício do .., ..., procedimento cautelar, nos termos do disposto nos artigos 210.º-G e 210.º-H do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), através do qual pediu: a) seja decretado o encerramento do estabelecimento denominado “C”, sito em ..., explorado pela requerida.
E, subsidiariamente, b) a proibição da execução pública não autorizada de fonogramas musicais, por parte da requerida, no referido estabelecimento, com a obrigação de concessão de livre acesso, com o objectivo de escutar e registar os fonogramas e/ou videogramas que aí são executados publicamente, e a apreensão dos bens de que se suspeite violarem os direitos conexos, bem como dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito.
c) a condenação da requerida na sanção pecuniária compulsória no montante diário de 30,00 Euros.
Alegou, em síntese, que é uma associação de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos que se encontra mandatada para representar os produtores fonográficos, estando também mandatada para promover o licenciamento e a cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes, através da emissão de uma licença com a referência “Passmúsica”, que identifica o licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes, executantes e produtores fonográficos, habitualmente designados por “editores discográficos”. A execução pública de fonogramas editados comercialmente, além de carecer de autorização dos respectivos produtores, confere a estes e aos artistas, intérpretes e executantes, o direito a receber uma remuneração equitativa.
A discoteca denominada “C”, explorada pela requerida, é um estabelecimento de diversão nocturna aberto ao público e a funcionar diariamente, no qual se procede de forma habitual e continuada à execução pública de fonogramas e/ou videogramas do repertório entregue à gestão da requerente.
A requerida não possui qualquer autorização dos produtores de fonogramas/videogramas ou dos seus representantes, designadamente da requerente, para proceder à execução ou comunicação pública, no referido estabelecimento, de fonogramas e/ou videogramas editados comercialmente.
Citada, a requerida veio deduzir oposição, invocando as excepções dilatórias de falta de autorização ou deliberação que a requerente devesse obter e de ilegitimidade da mesma.
Sustentou ainda a improcedência do presente procedimento, impugnando, no essencial, a factualidade alegada pela requerente e assinalando que esta não juntou prova documental bastante para demonstrar a representação dos seus associados e que não se mostra preenchido o pressuposto da lesão grave e dificilmente reparável dos direitos conexos.
Foi proferido o despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções dilatórias de falta de autorização ou de deliberação e de ilegitimidade da requerente, suscitadas pela requerida.
Foi levada a efeito a audiência final, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da sentença o seguinte: Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e em consequência: a) decreta-se a proibição da execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas musicais relativos a associados da requerente, nos moldes identificados no artigo 102.º da petição, por parte da requerida “B” - Explorações Hoteleiras, Lda., no seu estabelecimento denominado “C”, sito na Avenida ... –...; b) ordena-se a apreensão dos bens de que se suspeite violarem os direitos conexos e dos instrumentos que sirvam para a prática de tal violação, como sejam amplificadores e colunas de som, mesas de mistura, equalizadores, leitores de discos compactos, gira-discos para discos em vinil, quaisquer suportes musicais, incluindo discos compactos ou em vinil, cassetes e suportes informáticos que contenham ficheiros musicais; c) impõe-se à requerida a obrigação de permitir o livre acesso, pela requerente, ao referido estabelecimento, durante o horário de funcionamento do mesmo, para escutar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os fonogramas e/ou videogramas musicais que aí são executados publicamente; e d) condena-se a requerida a pagar, por cada dia em que viole o decidido em a), b) ou c), o montante de 30,00 Euros, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a data do trânsito em julgado desta decisão.
Inconformada com o assim decidido, a requerida interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: (…) A requerida apresentou contra-alegações, propugnado pela confirmação da sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil (artigo 635º, nº 4 do NCPC), é pela alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a ponderação sobre: Û A SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA REQUERENTE O que implica analisar: Ø Os pressupostos do decretamento das providências cautelares previstas no artigo 210º-G do Código de Direito de Autor e de Direitos Conexos; Ø As medidas destinadas a garantir a eficácia da decisão que julga verificados os aludidos pressupostos: § A proporcionalidade das medidas e o necessário efeito dissuasor; Ø A figura da sanção compulsória e os critérios de razoabilidade.
*** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. A...
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