Acórdão nº 309/11.8TCFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO “A” e “B”, residentes no sito do ..., freguesia e concelho de ..., intentaram, em 28.05.2011, contra “C” – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.
, com sede na Rua ..., nº ..., 5º C, no Funchal, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pedem se declarem resolvidos os contratos-promessa celebrados entre a ré e os autores e a condenação da ré a restituir-lhes a quantia de € 80.000,00, recebida a título de sinal, em dobro, acrescida de juros legais desde a citação da ré, até efectivo pagamento.
Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão nos seguintes termos: § Por contratos promessa datados de 28.09.2006, os autores obrigaram-se a comprar duas fracções autónomas no Edifício “D”, e a ré prometeu vender-lhas, tendo para o efeito entregue, a título de sinal e reforço de sinal, a quantia de € 40.000,00 por cada uma.
§ Constituída a propriedade horizontal e munida de autorização de utilização, a ré não procedeu à interpelação para a celebração das escrituras públicas.
§ Os autores enviaram carta à ré, solicitando a entrega dos documentos necessários à celebração da escritura pública relativa à fracção “T” e fixaram a vistoria prevista no contrato para o dia 20.11.2010, pelas 10h30m, à qual não compareceu qualquer representante legal da ré.
§ Os AA enviaram carta à ré interpelando-a para a realização da escritura pública relativa à fracção “AK”, actualmente “AO”, que a ré não compareceu.
Citada, a ré apresentou contestação, invocando, em síntese, que a conjuntura de contracção e recessão económica, que se tem acentuado nos últimos anos, determinou uma quebra de vendas e, consequentemente, uma quebra de receitas, factos que obstaram a que a ré obtivesse os documentos de distrate de hipotecas, a emitir pela entidade bancária financiadora, na medida em que era necessário proceder a amortizações de capital e juros que excediam o remanescente dos preços a pagar pelos AA pela aquisição das fracções.
Mais alegou que o contrato foi celebrado com termo incerto, uma vez que neste tipo de obrigações não é possível determinar um prazo certo devido aos diversos procedimentos burocráticos inerentes à construção de um edifício de habitação colectiva.
Concluiu pela improcedência total da acção.
Proferido o despacho saneador, foi elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória.
Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, julga-se a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, considerando-se resolvidos os contratos-promessa, condena-se a Ré no pagamento aos Autores da quantia de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros correspondente ao dobro dos sinais recebidos pela Ré), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados da citação até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: (…) Pede, por isso, a apelante, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por uma outra que julgue improcedente a acção e absolva a ré dos pedidos.
Os autores não apresentaram contra alegações.
O tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguição de nulidades da sentença deduzida pelas apelantes/Rés, pugnando pela sua inexistência.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** I. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil (artigo 635º, nº 4 do NCPC), é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA NULIDADE DA SENTENÇA; ii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.
O que pressupõe a análise: Û DOS PRESSUPOSTOS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AUTORES E RÉ, PREVISTOS NO ARTIGO 801º E SS DO CÓDIGO CIVIL, COM PARTICULAR DESTAQUE NA PREVISÃO DO ARTIGO 808º DO MESMO DIPLOMA – SE O CREDOR EM CONSEQUÊNCIA DA MORA, PERDEU O INTERESSE QUE TINHA NA PRESTAÇÃO.
*** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. A Ré e os Autores celebraram entre si, no dia vinte e oito de Setembro de 2006, dois contratos promessa de compra e venda, pelos quais, a Ré na qualidade de dona e legítima possuidora, de dois prédios rústicos, localizados ao sitio da ..., freguesia de ..., concelho do Funchal, inscritos na matriz cadastral sob os artigos 12/26, 12/27, 12/28 e 12/31, todos da secção “P” e artigo 135 da secção “P”, descritos na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob os nºs .../20040705 e .../20030204, sobre os quais declarava estar a construir uma edificação urbana denominada “D”, prometia vender e os Autores comprar, livres de quaisquer ónus ou encargos duas fracções seguidamente identificadas: Fracção habitacional, provisoriamente referenciada pela letra “T”, do tipo T2, situada no piso 4, no bloco 1-A, a que pertence um estacionamento coberto na cave e uma arrecadação; fracção habitacional, provisoriamente referenciada pela letra “AK”, do tipo T2, situada no piso 3, no bloco 1-B, do identificado prédio, a que pertence um estacionamento coberto na cave e uma arrecadação (A); 2. Actualmente, após a construção, o edifício “D” tem a seguinte composição: edifício localizado à Rua ..., nºs 36, 38 e 38 – A e Rua ... nº 11, freguesia de ..., concelho do Funchal, com a área total de 4357,6 m2, dos quais 2500 m2 são de superfície coberta e 1.857,6 de superfície descoberta, composto de três edifícios – I, II e III, os dois primeiros com dois blocos cada, que se designam respectivamente por I – A e I- B (EdificioI) e por II – A e II – B (Edifício II), e o terceiro edifício (Edifício III) com um único bloco, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6475 e descrito na Conservatória do registo Predial do Funchal sob o nº.../20071219 (B).
3. Nos termos da cláusula “Quinta” dos referidos contratos promessa de compra e venda, os contraentes acordaram o seguinte: “A escritura que definitivamente titulará a prometida transacção, deverá ter lugar logo que se encontrem reunidas as condições documentais para tal, simultaneamente à de constituição de propriedade horizontal, e a solicitação da primeira ou da sua representada, que aos segundos deverá notificar, por carta registada com aviso de recepção, emitida com a antecedência mínima de 5 (cinco dias, e enviada para o endereço constante do presente contrato.
Primeiro: Se reunidas as ditas condições, o que se prevê até Fevereiro de 2008, a primeira não proceder à prevista notificação, a mesma faculdade poderá ser exercida pelos segundos, que àquela poderão notificar, desde que com respeito por igual forma e prazo.
Segundo: Os segundos obrigam – se a, no prazo de 3 (três) dias, a contar da comunicação referida no número anterior, a entregar à primeira todos os elementos e documentos da sua responsabilidade, necessários à outorga da escritura prometida, nomeadamente o comprovativo da cobrança de IMT, se a ele houver lugar. Terceiro: Pelo presente é acordado pelas partes que os segundos podem prorrogar a data da escritura de compra e venda pelo prazo de 90 dias, sendo que após esse prazo, a primeira pode optar por rescindir o presente contrato promessa, mediante a devolução aos segundos, de imediato, e em singelo, de todas as quantias recebidas até à data, acrescido do desconto efectuado no valor de € 7500,00 (sete mil e quinhentos euros) (C); 4. Pela AP. ... de 2009/11/03, foi registada na Conservatória do Registo Predial do Funchal, a autorização de utilização nº ..., emitida pela Câmara Municipal do Funchal no dia 2009/10/02 (D).
5. Nos termos da cláusula “Terceira” dos referidos contratos de promessa, quanto à fracção “T”: O preço, para a ora prometida transacção é no montante global em Euros 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros), o qual deverá ser pago da seguinte forma: 1º - a título de sinal, e como início de pagamento, os segundos prestam, à primeira, no acto de assinatura do presente contrato, a quantia de €1.000,00 (mil euros), do que a primeira dá a respectiva quitação, após boa cobrança da mesma. 2º Como reforço de sinal, os segundos prestam, à primeira, até ao dia 25 de Outubro de 2006, a quantia de € 39.000,00 (trinta e nove mil euros), paga através de transferência bancária para a conta da primeira na Caixa ..., com o IBAN PT..., do que presta, esta, plena quitação, após boa cobrança da mesma, sendo que se até 4 (quatro) dias após a data supra mencionada, ou seja, até ao dia 29 de Outubro de 2006, a quantia acima referida não der entrada na conta da primeira, a mesma pode rescindir o contrato, mediante notificação dirigida à outra parte, por correio registado com aviso de recepção, sem necessidade de qualquer outra interpelação, e fazer sua a quantia paga a título de sinal. 3º - a restante quantia em divida, no montante em Euros de 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos euros), deverá ser paga aquando da outorga da escritura de compra e venda (E); 6. Quanto à fracção então designada “AK”: O preço, para a ora prometida transacção, é no montante global em Euros 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), o qual deverá ser pago da seguinte forma: 1º - a título de sinal, e como início de pagamento, os segundos prestam...
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