Acórdão nº 309/11.8TCFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO “A” e “B”, residentes no sito do ..., freguesia e concelho de ..., intentaram, em 28.05.2011, contra “C” – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.

, com sede na Rua ..., nº ..., 5º C, no Funchal, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pedem se declarem resolvidos os contratos-promessa celebrados entre a ré e os autores e a condenação da ré a restituir-lhes a quantia de € 80.000,00, recebida a título de sinal, em dobro, acrescida de juros legais desde a citação da ré, até efectivo pagamento.

Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão nos seguintes termos: § Por contratos promessa datados de 28.09.2006, os autores obrigaram-se a comprar duas fracções autónomas no Edifício “D”, e a ré prometeu vender-lhas, tendo para o efeito entregue, a título de sinal e reforço de sinal, a quantia de € 40.000,00 por cada uma.

§ Constituída a propriedade horizontal e munida de autorização de utilização, a ré não procedeu à interpelação para a celebração das escrituras públicas.

§ Os autores enviaram carta à ré, solicitando a entrega dos documentos necessários à celebração da escritura pública relativa à fracção “T” e fixaram a vistoria prevista no contrato para o dia 20.11.2010, pelas 10h30m, à qual não compareceu qualquer representante legal da ré.

§ Os AA enviaram carta à ré interpelando-a para a realização da escritura pública relativa à fracção “AK”, actualmente “AO”, que a ré não compareceu.

Citada, a ré apresentou contestação, invocando, em síntese, que a conjuntura de contracção e recessão económica, que se tem acentuado nos últimos anos, determinou uma quebra de vendas e, consequentemente, uma quebra de receitas, factos que obstaram a que a ré obtivesse os documentos de distrate de hipotecas, a emitir pela entidade bancária financiadora, na medida em que era necessário proceder a amortizações de capital e juros que excediam o remanescente dos preços a pagar pelos AA pela aquisição das fracções.

Mais alegou que o contrato foi celebrado com termo incerto, uma vez que neste tipo de obrigações não é possível determinar um prazo certo devido aos diversos procedimentos burocráticos inerentes à construção de um edifício de habitação colectiva.

Concluiu pela improcedência total da acção.

Proferido o despacho saneador, foi elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória.

Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, julga-se a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, considerando-se resolvidos os contratos-promessa, condena-se a Ré no pagamento aos Autores da quantia de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros correspondente ao dobro dos sinais recebidos pela Ré), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados da citação até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: (…) Pede, por isso, a apelante, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por uma outra que julgue improcedente a acção e absolva a ré dos pedidos.

Os autores não apresentaram contra alegações.

O tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguição de nulidades da sentença deduzida pelas apelantes/Rés, pugnando pela sua inexistência.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** I. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil (artigo 635º, nº 4 do NCPC), é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA NULIDADE DA SENTENÇA; ii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.

O que pressupõe a análise: Û DOS PRESSUPOSTOS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AUTORES E RÉ, PREVISTOS NO ARTIGO 801º E SS DO CÓDIGO CIVIL, COM PARTICULAR DESTAQUE NA PREVISÃO DO ARTIGO 808º DO MESMO DIPLOMA – SE O CREDOR EM CONSEQUÊNCIA DA MORA, PERDEU O INTERESSE QUE TINHA NA PRESTAÇÃO.

*** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. A Ré e os Autores celebraram entre si, no dia vinte e oito de Setembro de 2006, dois contratos promessa de compra e venda, pelos quais, a Ré na qualidade de dona e legítima possuidora, de dois prédios rústicos, localizados ao sitio da ..., freguesia de ..., concelho do Funchal, inscritos na matriz cadastral sob os artigos 12/26, 12/27, 12/28 e 12/31, todos da secção “P” e artigo 135 da secção “P”, descritos na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob os nºs .../20040705 e .../20030204, sobre os quais declarava estar a construir uma edificação urbana denominada “D”, prometia vender e os Autores comprar, livres de quaisquer ónus ou encargos duas fracções seguidamente identificadas: Fracção habitacional, provisoriamente referenciada pela letra “T”, do tipo T2, situada no piso 4, no bloco 1-A, a que pertence um estacionamento coberto na cave e uma arrecadação; fracção habitacional, provisoriamente referenciada pela letra “AK”, do tipo T2, situada no piso 3, no bloco 1-B, do identificado prédio, a que pertence um estacionamento coberto na cave e uma arrecadação (A); 2. Actualmente, após a construção, o edifício “D” tem a seguinte composição: edifício localizado à Rua ..., nºs 36, 38 e 38 – A e Rua ... nº 11, freguesia de ..., concelho do Funchal, com a área total de 4357,6 m2, dos quais 2500 m2 são de superfície coberta e 1.857,6 de superfície descoberta, composto de três edifícios – I, II e III, os dois primeiros com dois blocos cada, que se designam respectivamente por I – A e I- B (EdificioI) e por II – A e II – B (Edifício II), e o terceiro edifício (Edifício III) com um único bloco, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6475 e descrito na Conservatória do registo Predial do Funchal sob o nº.../20071219 (B).

3. Nos termos da cláusula “Quinta” dos referidos contratos promessa de compra e venda, os contraentes acordaram o seguinte: “A escritura que definitivamente titulará a prometida transacção, deverá ter lugar logo que se encontrem reunidas as condições documentais para tal, simultaneamente à de constituição de propriedade horizontal, e a solicitação da primeira ou da sua representada, que aos segundos deverá notificar, por carta registada com aviso de recepção, emitida com a antecedência mínima de 5 (cinco dias, e enviada para o endereço constante do presente contrato.

Primeiro: Se reunidas as ditas condições, o que se prevê até Fevereiro de 2008, a primeira não proceder à prevista notificação, a mesma faculdade poderá ser exercida pelos segundos, que àquela poderão notificar, desde que com respeito por igual forma e prazo.

Segundo: Os segundos obrigam – se a, no prazo de 3 (três) dias, a contar da comunicação referida no número anterior, a entregar à primeira todos os elementos e documentos da sua responsabilidade, necessários à outorga da escritura prometida, nomeadamente o comprovativo da cobrança de IMT, se a ele houver lugar. Terceiro: Pelo presente é acordado pelas partes que os segundos podem prorrogar a data da escritura de compra e venda pelo prazo de 90 dias, sendo que após esse prazo, a primeira pode optar por rescindir o presente contrato promessa, mediante a devolução aos segundos, de imediato, e em singelo, de todas as quantias recebidas até à data, acrescido do desconto efectuado no valor de € 7500,00 (sete mil e quinhentos euros) (C); 4. Pela AP. ... de 2009/11/03, foi registada na Conservatória do Registo Predial do Funchal, a autorização de utilização nº ..., emitida pela Câmara Municipal do Funchal no dia 2009/10/02 (D).

5. Nos termos da cláusula “Terceira” dos referidos contratos de promessa, quanto à fracção “T”: O preço, para a ora prometida transacção é no montante global em Euros 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros), o qual deverá ser pago da seguinte forma: 1º - a título de sinal, e como início de pagamento, os segundos prestam, à primeira, no acto de assinatura do presente contrato, a quantia de €1.000,00 (mil euros), do que a primeira dá a respectiva quitação, após boa cobrança da mesma. 2º Como reforço de sinal, os segundos prestam, à primeira, até ao dia 25 de Outubro de 2006, a quantia de € 39.000,00 (trinta e nove mil euros), paga através de transferência bancária para a conta da primeira na Caixa ..., com o IBAN PT..., do que presta, esta, plena quitação, após boa cobrança da mesma, sendo que se até 4 (quatro) dias após a data supra mencionada, ou seja, até ao dia 29 de Outubro de 2006, a quantia acima referida não der entrada na conta da primeira, a mesma pode rescindir o contrato, mediante notificação dirigida à outra parte, por correio registado com aviso de recepção, sem necessidade de qualquer outra interpelação, e fazer sua a quantia paga a título de sinal. 3º - a restante quantia em divida, no montante em Euros de 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos euros), deverá ser paga aquando da outorga da escritura de compra e venda (E); 6. Quanto à fracção então designada “AK”: O preço, para a ora prometida transacção, é no montante global em Euros 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), o qual deverá ser pago da seguinte forma: 1º - a título de sinal, e como início de pagamento, os segundos prestam...

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