Acórdão nº 506/12.9TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução04 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação nº 506/12.9TTGMR.P1 Reg. Nº 319 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. Paula Maria Roberto Recorrente: B… Recorrida: C…, Lda.

◊◊◊Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊1.

B… intentou, em 18 de Maio de 2012, contra C…, LDA.

, representada pela Administradora da Insolvência, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência: A.

Deve declarar-se, que o contrato de trabalho subordinado sem termo, celebrado inicialmente em 01-04-1996 entre a Autora e a firma denominada “C…”, foi posteriormente em 01-01-2003 transmitido para a ora Ré “C…, LDA“; B.

Deve declarar-se, que o contrato de trabalho subordinado sem termo referido na alínea anterior celebrado em 01-04-1996, cessou os seus efeitos por caducidade (“extinção ou encerramento da empresa”) em 17-06-2011 por caducidade (enceramento total e definitivo da empresa/estabelecimento nos termos da alínea b) do artigo 157.º do CIRE); C.

Deve ser a Ré, condenada a pagar à Autora, as seguintes quantias:

  1. A compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, no montante de 7.375,99€ b) A retribuição das férias referentes ao trabalho prestado em 2010 e vencidas em 01/01/2011, no montante de 559,62€; c) O subsídio de férias referentes ao trabalho prestado em 2010 e vencidas em 01/01/2011, no montante de 492,46€; d) As férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2011), no montante de 228,45€; e) O subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2011), no montante de228,45€; f) O subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2011), no montante de 224,99€; g) A retribuição base mensal no valor de 485,00€ e o respectivo subsídio de alimentação mensal no valor de 50,38€ relativos ao trabalho prestado durante o mês de Maio de 2011, no montante de 535,38€; h) A retribuição base mensal no valor de 485,00€, o respectivo subsídio de alimentação mensal no valor de 50,38€ relativos ao trabalho prestado durante 17 dias do mês de Junho de 2011, no montante de 303,38€.

    D.

    Deve ser a Ré, condenada a pagar à Autora, os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias supra referidas nas anteriores alíneas à taxa legal de 4% desde da cessação do contrato (17-06-2011) e até à data da declaração de Insolvência.

    Alegou, em síntese, que a Autora, foi admitida a prestar trabalho ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho subordinado sem termo, celebrado entre ambos em 01-04-1996, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, funções essas que exerceu ininterruptamente até 17-06-2011 (data da cessação do seu contrato de trabalho por caducidade – encerramento do estabelecimento promovido nos termos da alínea b) do artigo 157.º do CIRE), recebendo em contrapartida o vencimento base mensal de 485,00€, acrescido de um subsídio de alimentação no valor mensal de 50,38€.

    Verificando-se a cessação por caducidade do contrato de trabalho a Autora trabalhadora tem direito à compensação estabelecida no artigo 366º, do mesmo diploma legal, por força do preceituado no artigo n.º 346º, n.º 5 do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro e pela qual responde o património da empresa, estando em dívida, face aos restantes créditos reclamados peticionados, no total, a quantia de 9.948,72€.

    ◊◊◊2.

    Sendo infrutífera a Audiência de Partes foi ordenada a junção aos autos de certidão referente ao processo de insolvência da Ré nº 503/12.4TTGMR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, bem como certidão permanente da Ré.

    ◊◊◊3. A Autora pronunciou-se no sentido de que os autos devem prosseguir os seus termos.

    ◊◊◊4. Em 25 de Janeiro de 2013 foi proferido o seguinte despacho [referência 1502325]: “[…] Personalidade judiciária: Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 141º, nº 1 al. e) e 160º, nº 2 do C. das Sociedades Comerciais, a declaração de insolvência conduz à dissolução da sociedade, mas não à sua extinção. Está só se dá “ pelo registo de encerramento da liquidação (cfr. artº 160º, nº 2 do Citado Código).

    Perfilhamos o entendimento da A., que é também maioritariamente defendido na jurisprudência (cfr. acórdão citado e Ac. da R.P. de 01/06/2010 in www.dgsi.pt) no sentido de que até ao registo do encerramento da liquidação a sociedade, em liquidação, mantém a personalidade jurídica e igualmente a personalidade judiciária (artº 5º, nº 2 do C. P. Civil).

    Sucede, porém, que no caso concreto o registo do encerramento da liquidação ocorreu em data anterior à propositura da ação, pelo que a R. já não possuía nessa data personalidade judiciária.

    Existe, deste modo, a falta de um pressuposto processual que conduz necessariamente à absolvição da R. presente instância, de acordo com o disposto nos artºs 288º, nº 1 al. c) 493º, nº 1 e 494º al. c) todos do C.P.Civil.

    Pelo exposto, atenta e falta de personalidade judiciária da R., julgo extinta a presente instância, absolvendo-se a R. da mesma.

    Custas pela A, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe seja eventualmente concedido.

    Oficie à S.Social solicitando informação sobre o estado em que se encontra o pedido de apoio judiciário solicitado pelo A.

    Fixo à ação o valor de 9948,72.

    Registe e notifique.”◊◊◊5.

    Inconformado com o assim decidido, veio a Autor interpor recurso, pedindo a revogação da decisão impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O processo de insolvência da ora Ré, que correu termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães com o n.º 226/12.2TBGMR, foi declarado encerrado, nos termos conjugados dos artigos 230º, n.º1, al. d) e 232.º, nº 2 ambos do CIRE, e tal decisão foi determinada por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dividas da massa insolvente.

    1. Nessa medida, nesse mesmo processo de insolvência da ora Ré, não foi proferida Douta Sentença a graduar e a verificar os créditos laborais dos trabalhadores, entre os quais a ora Autora.

    2. A Autora, em 01-09-2012, deu entrada junto do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., CENTRO DISTRITAL DE BRAGA, UPA – NPSP – EQUIPA DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, do requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – FUNDO DE GARANTI SALARIAL.

    3. Junto...

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