Acórdão nº 506/12.9TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação nº 506/12.9TTGMR.P1 Reg. Nº 319 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. Paula Maria Roberto Recorrente: B… Recorrida: C…, Lda.
◊◊◊Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊1.
B… intentou, em 18 de Maio de 2012, contra C…, LDA.
, representada pela Administradora da Insolvência, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência: A.
Deve declarar-se, que o contrato de trabalho subordinado sem termo, celebrado inicialmente em 01-04-1996 entre a Autora e a firma denominada “C…”, foi posteriormente em 01-01-2003 transmitido para a ora Ré “C…, LDA“; B.
Deve declarar-se, que o contrato de trabalho subordinado sem termo referido na alínea anterior celebrado em 01-04-1996, cessou os seus efeitos por caducidade (“extinção ou encerramento da empresa”) em 17-06-2011 por caducidade (enceramento total e definitivo da empresa/estabelecimento nos termos da alínea b) do artigo 157.º do CIRE); C.
Deve ser a Ré, condenada a pagar à Autora, as seguintes quantias:
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A compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, no montante de 7.375,99€ b) A retribuição das férias referentes ao trabalho prestado em 2010 e vencidas em 01/01/2011, no montante de 559,62€; c) O subsídio de férias referentes ao trabalho prestado em 2010 e vencidas em 01/01/2011, no montante de 492,46€; d) As férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2011), no montante de 228,45€; e) O subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2011), no montante de228,45€; f) O subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2011), no montante de 224,99€; g) A retribuição base mensal no valor de 485,00€ e o respectivo subsídio de alimentação mensal no valor de 50,38€ relativos ao trabalho prestado durante o mês de Maio de 2011, no montante de 535,38€; h) A retribuição base mensal no valor de 485,00€, o respectivo subsídio de alimentação mensal no valor de 50,38€ relativos ao trabalho prestado durante 17 dias do mês de Junho de 2011, no montante de 303,38€.
D.
Deve ser a Ré, condenada a pagar à Autora, os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias supra referidas nas anteriores alíneas à taxa legal de 4% desde da cessação do contrato (17-06-2011) e até à data da declaração de Insolvência.
Alegou, em síntese, que a Autora, foi admitida a prestar trabalho ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho subordinado sem termo, celebrado entre ambos em 01-04-1996, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, funções essas que exerceu ininterruptamente até 17-06-2011 (data da cessação do seu contrato de trabalho por caducidade – encerramento do estabelecimento promovido nos termos da alínea b) do artigo 157.º do CIRE), recebendo em contrapartida o vencimento base mensal de 485,00€, acrescido de um subsídio de alimentação no valor mensal de 50,38€.
Verificando-se a cessação por caducidade do contrato de trabalho a Autora trabalhadora tem direito à compensação estabelecida no artigo 366º, do mesmo diploma legal, por força do preceituado no artigo n.º 346º, n.º 5 do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro e pela qual responde o património da empresa, estando em dívida, face aos restantes créditos reclamados peticionados, no total, a quantia de 9.948,72€.
◊◊◊2.
Sendo infrutífera a Audiência de Partes foi ordenada a junção aos autos de certidão referente ao processo de insolvência da Ré nº 503/12.4TTGMR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, bem como certidão permanente da Ré.
◊◊◊3. A Autora pronunciou-se no sentido de que os autos devem prosseguir os seus termos.
◊◊◊4. Em 25 de Janeiro de 2013 foi proferido o seguinte despacho [referência 1502325]: “[…] Personalidade judiciária: Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 141º, nº 1 al. e) e 160º, nº 2 do C. das Sociedades Comerciais, a declaração de insolvência conduz à dissolução da sociedade, mas não à sua extinção. Está só se dá “ pelo registo de encerramento da liquidação (cfr. artº 160º, nº 2 do Citado Código).
Perfilhamos o entendimento da A., que é também maioritariamente defendido na jurisprudência (cfr. acórdão citado e Ac. da R.P. de 01/06/2010 in www.dgsi.pt) no sentido de que até ao registo do encerramento da liquidação a sociedade, em liquidação, mantém a personalidade jurídica e igualmente a personalidade judiciária (artº 5º, nº 2 do C. P. Civil).
Sucede, porém, que no caso concreto o registo do encerramento da liquidação ocorreu em data anterior à propositura da ação, pelo que a R. já não possuía nessa data personalidade judiciária.
Existe, deste modo, a falta de um pressuposto processual que conduz necessariamente à absolvição da R. presente instância, de acordo com o disposto nos artºs 288º, nº 1 al. c) 493º, nº 1 e 494º al. c) todos do C.P.Civil.
Pelo exposto, atenta e falta de personalidade judiciária da R., julgo extinta a presente instância, absolvendo-se a R. da mesma.
Custas pela A, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe seja eventualmente concedido.
Oficie à S.Social solicitando informação sobre o estado em que se encontra o pedido de apoio judiciário solicitado pelo A.
Fixo à ação o valor de 9948,72.
Registe e notifique.”◊◊◊5.
Inconformado com o assim decidido, veio a Autor interpor recurso, pedindo a revogação da decisão impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O processo de insolvência da ora Ré, que correu termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães com o n.º 226/12.2TBGMR, foi declarado encerrado, nos termos conjugados dos artigos 230º, n.º1, al. d) e 232.º, nº 2 ambos do CIRE, e tal decisão foi determinada por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dividas da massa insolvente.
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Nessa medida, nesse mesmo processo de insolvência da ora Ré, não foi proferida Douta Sentença a graduar e a verificar os créditos laborais dos trabalhadores, entre os quais a ora Autora.
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A Autora, em 01-09-2012, deu entrada junto do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., CENTRO DISTRITAL DE BRAGA, UPA – NPSP – EQUIPA DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, do requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – FUNDO DE GARANTI SALARIAL.
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Junto...
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