Acórdão nº 31/11.5GCCTB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 31/11.5GCCTB, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, pronunciado pelos factos constantes da acusação pública de fls. 50 e ss., pela prática, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1, al. a) e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal.

  1. Realizado o julgamento, por sentença de 20.01.2012, veio o arguido a ser condenado pela prática do referido crime na pena de 75 [setenta e cinco] dias de multa, à razão diária de € 6,00 [seis euros] e na pena acessória de 6 [seis] meses de proibição de conduzir.

  2. Inconformado com o assim decidido, recorreu, então, o arguido.

  3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.07.2012, foi declarada a nulidade da sentença [artigos 374.º, nº 2 e 379º, n.º 1, al. a) do CPP] e, em consequência, determinada a remessa dos autos à 1.ª instância para que, pelo mesmo tribunal, fosse proferida nova sentença, sanando o identificado vício.

  4. Na sequência do que, por sentença de 29.01.2013, veio o arguido a ser condenado pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 75 [setenta e cinco] dias de multa à taxa diária de € 6,00 [seis euros] e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 [seis] meses.

  5. Uma vez mais inconformado, recorreu o arguido extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. No âmbito dos presentes autos o Tribunal a quo condenou o ora arguido à pena de 75 dias de multa à razão de 6,00 € por dia pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, à pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir, uma vez que considerou como provado que “No dia 12 de Dezembro de 2010, cerca das 06.00 horas o arguido A... conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula X..., pela E.N. 112, área do concelho e comarca de Castelo Branco, quando ao quilómetro 89,200 foi interveniente em acidente de viação, por despiste, sendo que na altura estava a chover e havia nevoeiro; Na sequência do acidente e por causa dos ferimentos que sofreu, o arguido foi transportado ao Hospital Amato Lusitano, onde foi, de imediato, efectuada uma colheita de sangue, com vista à realização de análises para determinação do teor de álcool no sangue; Tal colheita foi posteriormente entregue pelos serviços hospitalares no Serviço de Toxicologia Forense do Instituto Nacional de Medicina Legal Delegação do Centro, para análise toxicológica de quantificação da taxa de álcool no sangue; Efectuada a análise toxicológica de quantificação da taxa de álcool no sangue, no Serviço de Toxicologia Forense do Instituto de Medicina Legal Delegação Centro, o arguido A... acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,96 gramas/litro;” 2. Logo da prova documental que se encontra junta aos autos não se pode concluir que “o arguido foi transportado ao Hospital Amato Lusitano, onde foi, de imediato, efectuada uma colheita de sangue, com vista à realização de análises para determinação do teor de álcool no sangue” uma vez que o arguido dá entrada no Hospital às 7.28, sendo o exame apenas efectuado às 11.10 da manhã.

  6. A matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo também está deficientemente apreciada uma vez que, dos depoimentos das testemunhas B..., C..., D...; E...e F... tem que se retirar as seguintes conclusões: 3.1. Nunca poderia ter resultado como provado, pela prova produzida em audiência de julgamento, o ponto 2 da matéria de facto considerada como provada (“O arguido foi transportado ao Hospital Amato Lusitano, onde foi, de imediato, efectuada uma colheita de sangue, com vista à realização de análises para determinação do teor de álcool no sangue”;); 3.2 Por outro lado, no que respeita à matéria de facto alegada na contestação deveria ter sido considerado como provado o seguinte: » Na sequência do acidente o arguido sofreu um traumatismo craniano o que decorre da análise dos documentos junto a fls. dos autos, nomeadamente 114 a 126 (documentos clínicos do Hospital Amato Lusitano Castelo Branco) e documento junto a 21 de Julho de 2011 pelo Hospital de Vila Franca de Xira.

    » O médico que assina o documento de fls. 4 (duplicado para a realização do teste de álcool) não assistiu à recolha de sangue do arguido; » O médico que assina o documento de fls. 4 (duplicado para a realização do teste do álcool) não preencheu o requerimento para a recolha de sangue, à execepção do que concerne a medicação e assinatura; » O médico que assina o documento de fls. 4 (duplicado para a realização do teste do álcool) não se lembra de ter assistido o arguido clinicamente, apenas atestando a medicação ministrada ao arguido pelo sistema informático; » O médico que assina o documento de fls. 4 (duplicado para a realização do teste do álcool) não providenciou ao fecho do Kit e remessa para o IML; » O médico que assina o documento de fls. 4 (duplicado para a realização do teste do álcool) desconhece qual o procedimento técnico adequado para a recolha do sangue; » O médico que assina o documento de fls. 4 (duplicado para a realização do teste do álcool) não providenciou à recolha, nem sequer tendo chamado a técnica para o efeito; » O médico que assina o documento de fls. 4 (duplicado para a realização do teste do álcool) esclareceu que a medicação do doente com paracetamol pode, a nível metabólico determinar a verificação de uma taxa de álcool no sangue superior à que na realidade se verifica; » A técnica não se recorda de ter retirado sangue ao arguido; » Apenas descreveu como procedimento normal o seguinte: que a GNR a vai chamar ao laboratório e a conduz ao paciente para a recolha do sangue.

    » A nenhum dos familiares presentes no hospital foi informado que iria ser retirado sangue ao arguido para análise da taxa de álcool no sangue.

  7. Ao considerar-se tais factos como provados, a verdade é que não se pode concluir, com a certeza que é exigida no âmbito de um processo – crime, que o sangue retirado era efectivamente o do ora arguido, nem sequer se pode concluir qual o procedimento técnico prosseguido no momento da recolha do sangue.

  8. Outra não podia ser a decisão que não fosse a aplicação do princípio in dubio pro reo, basilar no sistema processual penal português, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art. 32º, n.º 2, da CRP).

  9. Por outro lado, o Tribunal a quo volta a não pronunciar-se sobre matéria de facto que cumpria apreciar devidamente, voltando a proferir uma sentença que aborda as questões jurídicas “pela rama”, nomeadamente no que se refere à análise da consequência jurídica pelo não cumprimento da portaria 902 – B/2007 de 13 de Agosto, não considerando sequer como provado os factos que provam que o disposto nesse diploma não foi cumprido! 7. Mais uma vez, estamos perante uma sentença nula! 8. Os artigos 152, n.º 3, 153º, n.º 8 e 156º, nº 2 do Código da Estrada padecem de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que (…) “Da mera comparação literal entre o n.º 8 do actual artigo 153º do Código da Estrada e as anteriores normas – seja ela extraída do n.º 3 do artigo 158.º [segundo o Decreto – Lei n.º 2/98] ou a extraída da conjugação entre o n.º 3 do artigo 158.º e o n.º 7 do artigo 159º [segundo o Decreto – Lei n.º 265-A/2001] – resulta evidente que o legislador governamental substituiu o elemento negativo do tipo de crime de desobediência a realização de exame “se recusar”, substituindo-o por “se esta não for possível por razões médicas”. Com efeito, o legislador governamental pretendeu retirar aos condutores sujeitos aos exames para comprovação do teor de influência sob álcool o direito à recusa de colheita de sangue – note-se – mesmo nos casos em que a impossibilidade de realização de exame por método de ar expirado é apenas imputável ao Estado. Quando antes qualquer condutor podia recusar a sujeição a exame mediante colheita de sangue, sem necessidade de fundamentação em razões médicas – frise-se bem -, passa agora a exigir-se que a não realização da colheita de sangue apenas possa ser justificada pela impossibilidade técnica de tal operação médica.

    Claro está que os condutores continuarão a praticar o crime de desobediência sempre que recusem a realização do exame através do método de ar expirado ou, quando este não for possível, quando recusem o exame médico alternativo à colheita de sangue. Ora, a nova redacção do n.º 8 do artigo 153º do Código da Estrada vem, de modo manifesto, agravar a responsabilidade criminal dos condutores que pretendam – muitas vezes, admite-se, por razões plenamente justificadas e até protegidas pela Lei Fundamental [direito à integridade física e moral, direito à intimidade privada, direito à objecção de consciência] -, na medida em que passa a punir como crime de desobediência a recusa de sujeição a colheita de sangue nos casos em que seja tecnicamente possível fazê-lo.” Acórdão Tribunal Constitucional n.º 275/2009 de 27 de Maio.

  10. Na verdade, a redacção do artigo 153.º, n.º 8 do Código da Estrada vem agravar a responsabilidade penal dos condutores que, legitimamente e até por convicções pessoais, recusem a realização da análise de sangue, verificando-se assim a inconstitucionalidade orgânica, motivo pelo qual a análise para a quantificação da taxa de álcool no sangue é prova ilegal.

  11. O procedimento de recolha de sangue o procedimento técnico a seguir vem estabelecido na Portaria 902 – B/2007 de 13 de Agosto; 11. Estatui tal diploma que: “Secção II Análise de sangue para quantificação da taxa de álcool 3.º A substância objecto da análise laboratorial de quantificação da taxa de álcool no sangue é o álcool etílico.

    1. A colheita do sangue destinado à realização das análises para...

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