Acórdão nº 11/10.8GCCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...

veio interpor recurso do acórdão que o condenou: a) pela prática de: - três crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 3 anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.º 1, al. aq), 3º, n.º 5, al. a), 7º e 86º, n.º 1, al. c) todos do Novo Regime das Armas e das Suas Munições, na pena de 2 anos de prisão, e de - uma contra-ordenação por detenção ilegal de arma p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.º 1, al. g), 3º, n.º 9, al. d), 11º, n.º 10 e 97º, n.º 1, todos do Novo Regime das Armas e das Suas Munições, na coima de € 900,00.

Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, a que acresce a coima de € 900,00; b) foi ainda condenado: - na procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado por P..., a pagar-lhe a quantia de € 1.130,00 a título de danos patrimoniais; - na procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado por B...

, SA, a pagar-lhe a quantia de € 5.479,12 a título de danos patrimoniais.

*São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou: 1- Relativamente à matéria de facto dada como assente, impugnam-se os seguintes pontos: - Ponto 6 e 7 "Em data não concretamente apurada que se situa entre as 17.00 horas do dia 19 de Março de 2010 e as 10.30 horas do dia 20/03/2010, o arguido A... decidiu introduzir-se no barracão propriedade de C...

, sito na propriedade denominada " (...)". localizado na (...), em Castelo Branco.

- Assim determinado, o arguido estragou a fechadura da porta de entrada, causando um prejuízo no valor de €200 e logrou aceder ao interior, tendo-se apropriado de um coelho, no valor de €20,00, uma lanterna recarregável, no valor de €50,00, uma lanterna a pilhas, no valor de €15,00, duas facas de cozinha, no valor de €10,00, um pé de cabra, no valor de €15,00, um alicate, no valor de €5.00 e uma chave de fendas, no valor de €5,00".

- Ponto 8 e 9 "No dia 30 de Junho de 2010, entre as 10.00 horas e as 19.00 horas, o arguido A... decidiu introduzir-se na propriedade de P...

, denominada (...), em (...), Castelo Branco.

"Assim determinado, o arguido estragou a fechadura da porta e logrou aceder ao interior, tendo percorrido os diversos anexos, nomeadamente a cozinha, a adega, o quarto e a casa de banho, e de outras quatro portas e uma janela e se apropriado de um gerador modelo SET E 400, marca Honda, no valor de 900€, uma moto roçadora com disco de diamante, no valor pelo menos de €100, uma caixa amarela contendo pelo menos sete brocas de vários tamanhos e dois discos de corte de pedra, uma caixa de ferramentas de cor vermelha contendo no seu interior um berbequim de cor vermelha da marca Nokina, uma rebarbadora de cor azul da marca Black-Decker, uma lixadeira de cor vermelha da marca Nokine, uma serra eléctrica de cor vermelha da marca Nokina e outros acessórios, bem assim um fogão a gás com dois queimadores, um pote de barro com um metro de altura pedrado no seu interior, um jogo de chaves de bocas, um lava loiça de inox com duas pias e um lava loiça de inox com uma pia" 2. Relativamente ao vertido nos pontos 6 e 7 impugna-se a matéria aí vertida porquanto no seu depoimento gravado entre o minuto 09:53:48 e 10:13:41, a testemunha C..., foi impreciso no que tange aos objectos efectivamente furtados, ao valor dos mesmos, não se ficando sequer com total certeza se a testemunha se refere a este ou a um qualquer outro furto de que foi vítima, relativamente ao mesmo barracão.

  1. Em nossa opinião, tais incertezas não poderiam levar à condenação do recorrente.

  2. Logo, a prova produzida, impunha decisão diversa da recorrida, e consequentemente deveria o recorrente ter sido absolvido deste ilícito.

  3. Ainda que assim não se considere, sempre se dirá, que tendo em conta o local furtado (um barracão sito num terreno agrícola - minuto 2:40, 12:46) e atento o teor do Assento n.º 7/2000 (DR I série-A, 7 de Março de 2000), não é passível de preencher o conceito constante da circunstância qualificativa prevista na al. e) do n.º 2 do art. 204° do CP, sendo outrossim integradora da previsão do n.º 1, al. e) do mesmo normativo.

  4. Quanto aos pontos 8 e 9, inexiste qualquer prova directa que permita firmar as conclusões constantes dos mesmos.

  5. Com efeito, os militares inquiridos em sede de audiência, e que tiveram intervenção nas buscas efectuadas na residência do recorrente e numa roulote na qual se encontrava um outro indivíduo que não o arguido, cingiram a sua intervenção à apreensão de bens que ali se encontravam.

  6. Atento o lapso temporal entretanto decorrido, entre a data dos furtos e a data da operação policial, a circunstância de nenhuma outra prova ter sido produzida que permita estabelecer qualquer conexão entre o recorrente e a prática dos ilícitos, não deveria o tribunal a quo firmar as conclusões que constam do acórdão, e o arguido deveria ter sido absolvido da prática deste crime.

  7. Esta sindicância sobre a matéria de facto dada como assente, assim como a que decorre do texto do acórdão proferido é relevante e deveria ter conduzido a uma diferente reacção penal.

  8. Sem prescindir do exposto, sempre se dirá que, as penas cominadas são desajustadas, revelando-se excessivas, o que se repercute necessariamente na pena única.

  9. Excessivas porquanto, embora o recorrente registe antecedentes criminais, os mesmos reportam-se a ilícitos de natureza diversa, a chamada criminalidade bagatelar (condução sem habilitação legal).

  10. No que concerne à fundamentação do acórdão quanto à pena única cominada, salvo o devido respeito, a mesma afigura-se-nos parca, face às exigências legais (vide Acórdão do STJ de 15.04.2010) 13. No tocante à personalidade do arguido impunha-se em nossa opinião que se procedesse a uma descrição dos factos que definem as características da sua personalidade, nomeadamente ao tempo da prática dos mesmos, que possibilitem o conhecimento da motivação da sua actuação delituosa.

  11. Assim, o acórdão padece de falta de fundamentação, não se pronunciando nos termos exigíveis, relativamente às exigências de prevenção especial, ao não efectuar qualquer consideração sobre os efeitos previsíveis da pena sobre o comportamento futuro do condenado.

  12. Do ponto de vista da ressocialização do recorrente, seria certamente mais pedagógico a aplicação de um quantum susceptível de ser suspenso na sua execução acompanhado de rigoroso regime de prova, com aplicação de diversas injunções.

    16. O acórdão proferido violou o disposto nos Art. 40°, 50°, 53°, 71º, 77° e 204º, n° 2 al. e) do CP Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, assim sendo feita Justiça.

    *Respondeu o Magistrado do MºPº junto do Tribunal a quo defendendo a improcedência do recurso.

    Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, porquanto: «No que respeita ao mérito do recurso, excepção feita à fundamentação dos pontos 6 e 7 da matéria de facto, acompanha-se, em termos gerais, a resposta do Ex.mº MMP no 2º Juízo do TJ da comarca de Castelo Branco.

    Na verdade, a sentença não se encontra fundamentada no que respeita à matéria de facto relativamente ao furto de que foi vítima C..., considerados nos pontos 6 e 7. É que, naquela, na parte relativa às provas, afirma-se quanto aos factos em 7 e 8 que os mesmos decorrem do depoimento da testemunha P..., quando se verifica que só o referido em 8 se reporta aos bens subtraídos a este que é complementado com o referido em 9, sendo o mencionado no ponto 7, com o que consta do ponto 6, respeitante ao furto em que é queixoso o aludido C....

    Importa pois ordenar a correcção desta fundamentação, anulando-se a sentença e reenviando-se a mesma para tal fim. E corrigir o lapsus calami em C) do enquadramento jurídico-penal pois o ponto é 8 e não 18.

    Dir-se-á no entanto que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, as declarações do mencionado C..., ao remeter sistematicamente para a queixa, que havia apresentado, quanto ao subtraído e aos valores, justificando a sua não destrinça, na altura, pelo tempo passado e pela existência, entretanto, de outros furtos, mais reafirmando o que havia então dito, são bastantes para dar como provado o furto e os seus valores, tanto mais que, como também referiu, reconheceu alguns dos objectos, que lhe foram subtraídos, nos buscados e apreendidos ao recorrente.

    E ainda que o barracão, de abrigo e recolha de alfaias, não é um espaço fechado com as características de um automóvel, nem está ligado a uma função de transporte, como é a situação contemplado no Ac. Uniformizador 7/2000 citado pelo recorrente, o qual expressamente inclui como integrados no art.° 202°, n.º 2 d) do CP, para onde remete o art.° 204°, n.º 2 e) do mesmo diploma, igualmente, outras realidades que, como «casa», devam ser consideradas na perspectiva daquela citada alínea (v. g..

    casas de arrecadação, de abrigo, de recolha de alfaias agrícolas, etc.

    - cf., a este respeito, o já assinalado Acórdão deste Supremo de 15 de Dezembro de 1998.

    Boletim do Ministério da Justiça. n.º 482, mais precisamente a p. 88.

    Ou seja, encontra-se correctamente qualificada a situação.

    Por último, quanto às penas parcelares, dir-se-á que as mesmas se encontram correctamente doseadas e fundamentadas, sendo suficiente embora lacónica a fundamentação da pena única, que está correctamente doseada tendo em conta as parcelares.

    Pelo que sou de parecer que, embora por outros motivos, que, porém, se relacionam com o expendido na motivação, o recurso merece provimento.» Notificado nos termos do n.º 2 do artigo 417º do CPP, o arguido não respondeu.

    Os autos tiveram os vistos legais.

    *** II- FUNDAMENTAÇÃO Consta do acórdão recorrido (por transcrição): “ A) Discutida a causa, resultaram provados...

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