Acórdão nº 1259/03.7TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Por requerimento de 20-6-2013 (fls. 3919/3920) o arguido A...

arguiu a nulidade da não notificação do requerimento de interposição de recurso para o S.T.J. do acórdão desta relação de 27-2-2013, recurso este interposto pelos co-arguidos B.... C... e D...

, do despacho de não admissão deste recurso, da reclamação desta decisão e do indeferimento da reclamação, proferida pelo S.T.J.

Por despacho de 26-6-2013 foi o pedido indeferido.

2.

Inconformado, o arguido reclamou para a conferência nos seguintes termos: «1. O Despacho ora posto em crise pronunciou-se quanto ao requerimento de arguição de nulidade/irregularidade do processado, de fls 3919 e 3920; 2. A Ex.ª Sr.ª Desembargadora Relatora indeferiu o requerido, sustentando-se no nº 6 do art. 411.º do CPP, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02; 3. Todavia, com a devida vénia, do dispositivo em questão não resulta o efeito que o despacho em questão pretende que tenha; 4. Antes de mais, a nova redacção do preceito em causa não deve considerar-se ser de aplicação imediata; 5. Na verdade, o nº 2 do art. 5º do CPP prevê circunstâncias em que a "nova" lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, nomeadamente quando dessa aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação ao seu direito de defesa, ou quando ocorra quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo; 7. Como é referido no douto despacho ora reclamado, o arguido reclamante fundamenta a nulidade exactamente na violação dos princípios do contraditório e da máxima garantia de defesa; 8. Sendo certo que o arguido desde o início do já longo processo sempre foi notificado de todos os actos processuais, o facto de tal deixar de se verificar neste momento implicaria a óbvia quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo; 9. Assim, em nosso entender, salvo melhor opinião, a nova redacção do nº 6 do art. 411º do CPP não é de aplicação imediata, devendo observar-se o regime excepcional previsto no referido nº 2 do art. 5º; 10. Mas, ainda que assim não se entenda, sem conceder, mesmo de acordo com a "nova" redacção do nº 6 do art. 411º do CPP, à luz dos mesmos princípios e da letra e espírito da lei, o arguido sempre teria de ser notificado dos actos em questão; 11. Dispõe o nº 6 do referido art. 411º que "o requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, após o despacho a que se refere o nº 1 do art. 414º"; 12. Dispõe o nº 1 do art. 414º que "interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida"; 13. O despacho a proferir pode ser de admissão ou de não admissão do recurso, no entanto em parte alguma de tais preceitos se refere a desnecessidade de notificar os co-arguidos, quer da interposição do recurso quer do despacho que sobre a mesma venha a recair, independentemente do seu sentido; 14. Antes pelo contrário! O que a lei prevê é que após prolação do despacho de admissão ou de não admissão do recurso tais actos (interposição de recurso ou a motivação e o despacho) "são notificados aos restantes sujeitos processuais"; 15. Também...

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