Acórdão nº 1259/03.7TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Por requerimento de 20-6-2013 (fls. 3919/3920) o arguido A...
arguiu a nulidade da não notificação do requerimento de interposição de recurso para o S.T.J. do acórdão desta relação de 27-2-2013, recurso este interposto pelos co-arguidos B.... C... e D...
, do despacho de não admissão deste recurso, da reclamação desta decisão e do indeferimento da reclamação, proferida pelo S.T.J.
Por despacho de 26-6-2013 foi o pedido indeferido.
2.
Inconformado, o arguido reclamou para a conferência nos seguintes termos: «1. O Despacho ora posto em crise pronunciou-se quanto ao requerimento de arguição de nulidade/irregularidade do processado, de fls 3919 e 3920; 2. A Ex.ª Sr.ª Desembargadora Relatora indeferiu o requerido, sustentando-se no nº 6 do art. 411.º do CPP, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02; 3. Todavia, com a devida vénia, do dispositivo em questão não resulta o efeito que o despacho em questão pretende que tenha; 4. Antes de mais, a nova redacção do preceito em causa não deve considerar-se ser de aplicação imediata; 5. Na verdade, o nº 2 do art. 5º do CPP prevê circunstâncias em que a "nova" lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, nomeadamente quando dessa aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação ao seu direito de defesa, ou quando ocorra quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo; 7. Como é referido no douto despacho ora reclamado, o arguido reclamante fundamenta a nulidade exactamente na violação dos princípios do contraditório e da máxima garantia de defesa; 8. Sendo certo que o arguido desde o início do já longo processo sempre foi notificado de todos os actos processuais, o facto de tal deixar de se verificar neste momento implicaria a óbvia quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo; 9. Assim, em nosso entender, salvo melhor opinião, a nova redacção do nº 6 do art. 411º do CPP não é de aplicação imediata, devendo observar-se o regime excepcional previsto no referido nº 2 do art. 5º; 10. Mas, ainda que assim não se entenda, sem conceder, mesmo de acordo com a "nova" redacção do nº 6 do art. 411º do CPP, à luz dos mesmos princípios e da letra e espírito da lei, o arguido sempre teria de ser notificado dos actos em questão; 11. Dispõe o nº 6 do referido art. 411º que "o requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, após o despacho a que se refere o nº 1 do art. 414º"; 12. Dispõe o nº 1 do art. 414º que "interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida"; 13. O despacho a proferir pode ser de admissão ou de não admissão do recurso, no entanto em parte alguma de tais preceitos se refere a desnecessidade de notificar os co-arguidos, quer da interposição do recurso quer do despacho que sobre a mesma venha a recair, independentemente do seu sentido; 14. Antes pelo contrário! O que a lei prevê é que após prolação do despacho de admissão ou de não admissão do recurso tais actos (interposição de recurso ou a motivação e o despacho) "são notificados aos restantes sujeitos processuais"; 15. Também...
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