Acórdão nº 1221/12.9TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular 1221/12.8TACBR do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra, o arguido A...

foi submetido a julgamento acusado da prática, como co-autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, sob a forma consumada, p. e p. pelo artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.1.

Realizada a audiência de julgamento, 22 de Abril de 2013 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, decide-se: a) condenar o arguido A..., pela prática, como instigador, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; b) Condenar o arguido nas custas criminais do processo (art.º 513º do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (Tabela Anexa ao RCP)..

Inconformado, recorreu o arguido A...

, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da, porém douta, sentença condenatória dos autos que condena o arguido em pena de prisão, imputando-lhe, a título de instigação, um crime de tráfico de estupefacientes.

  1. Os pontos 2 a 4, 7, 8 e 9, foram incorrectamente julgados, o que, correctamente alterado de acordo com a prova produzida - e só com a prova produzida e examinada em audiência e não outra, nomeadamente fls 101 - implicaria a absolvição do arguido, que nada fez (mormente não determinou a B... a prática de um facto ilícito, não possuiu nem vendeu estupefaciente).

  2. Mesmo que assim não se entenda, o tribunal contradiz-se na fundamentação: a instigação é, no plano sistemático, uma das formas possíveis de autoria previstas no artigo 26 do CP, mas esta última foi peremptoriamente - e bem - negada ao autor (quer quanto à autoria imediata quer na co-autoria, quer quanto a posse quer quanto a venda). Pelo que o arguido, atenta esta fundamentação, também deveria ter sido absolvido.

  3. A não ser assim, uma condenação nestes termos - por instigação, sem respeito pelo artigo 358.º nº1 e 3 do CPP, faz de tal sentença uma sentença nula.

  4. Por outro lado, o tribunal a quo analisou erradamente quer artigo 22 quer o artigo 23.

  5. A sua consideração, só de per si, implicaria uma atenuação de pena, que assim foi claramente excessiva. Uma pena superior a culpa, portanto.

  6. Foram violados os artigos 22°, 23°, 26°, 40°, 71° do CP e 358 p do CPP.

    Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o superior suprimento de V/Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, alterados os factos, ser tal sentença revogada e substituída por outra decisão que absolva o arguido, ou, assim não se entendendo, que lhe atenue a medida de pena aplicada por referência a mera tentativa.

    Só assim se fazendo a aguardada justiça.

    O Ministério Público respondeu ao recurso interposto concluindo o seguinte: Deverá ser negado provimento ao recurso e mantida a douta decisão recorrida.

    A sentença encontra-se devidamente fundamentada.

    Mostra que foi feita uma rigorosa e precisa apreciação da prova.

    Efectuou uma correcta subsunção jurídico-penal dos factos.

    Não padece de qualquer vício, designadamente o previsto nos arts. 358º, nºs 1 e 3 e 379º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal.

    A pena aplicada revela-se ajustada.

    E não foram violadas quaisquer normas legais, nomeadamente, os arts. 127º, 358º, nºs. 1 e 2 e 379º, nº 1, al. b) do C.P.Penal , 25º, al. a) do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, 21 º, 22°, 23º, 26º, 70º, 71º e 72º, do Código Penal e 32º, nºs 1 e 5 da CRC.

    Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, negando provimento ao presente recurso, farão JUSTIÇA Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, acompanhando a antecedente resposta.

    Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.

    Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    *** II. Fundamentos da decisão recorrida A decisão recorrida contém os seguintes fundamentos de facto: Factos provados: 1) O arguido, na data dos factos, encontrava-se em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Coimbra e B...

    em liberdade.

    2) Em data não apurada, o arguido convenceu a B..., que acedeu, a introduzir produtos estupefacientes no interior do EPC, entregando-os ao arguido, que os venderia no EPC e daria uma parte não determinada dos lucros dessa venda à B....

    3) Na concretização desse plano, o arguido deu indicações via telefone a B... sobre o local e pessoa que lhe entregariam o produto e quanto à forma como deveria proceder para introduzir o produto no interior daquele EP.

    4) Assim, no dia 22/1/2011, a B..., acompanhada do filho menor, dirigiu-se ao EPC sito na R da Infantaria n.º 23, em Coimbra, na posse de 94,128 g de cannabis e de 10,392 g de heroína, que introduzira na vagina e que e destinavam a ser entregues ao arguido para posterior venda no interior do EPC.

    5) A B... foi detida nas instalações do EPC na posse de tais substâncias.

    6) B... foi condenada, por tais factos, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum 12/11.9PECBR, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.

    7) Aquelas substâncias destinavam-se a ser vendidas no interior do EPC pelo arguido.

    8) O arguido sabia que não tinha autorização para receber deter e consumir e ceder as mesmos e conhecia as características daqueles produtos.

    9) O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    10) O arguido está desempregado.

    Vive com a companheira, em casa desta, sendo auxiliado economicamente pela família.

    Tem uma filha com 13 anos de idade, que vive com a mãe.

    Está inscrito no Centro de Emprego.

    A companheira recebe o RSI.

    11) O arguido foi condenado: a - por acórdão datado de 20/2/96, pela prática, de um crime de roubo, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por 20 meses.

    A pena foi julgada extinta, pelo cumprimento.

    b - por acórdão datado de 11/7/2000, pela prática, em 21/1/2000, de um crime de roubo, na pena de 12 meses de prisão efectiva.

    A pena foi julgada extinta, pelo cumprimento.

    c - por sentença datada de 7/11/2000, pela prática, em 3/10/997, de um crime de furto, na pena de 1 ano de prisão, que foi perdoado na totalidade.

    d - por sentença datada de 13/12/2001, pela prática, em 27/3/99, de um crime de roubo, na pena de 14 meses de prisão efectiva.

    e - por sentença datada de 17/12/2001, pela prática, em 13/09/997, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão.

    f - por acórdão datado de 17/12/2001, pela prática, em 5/02/2000, de um crime de roubo e em cúmulo jurídico com a pena referida em d), na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão efectiva.

    h - por acórdão transitado em julgado em 29/1/2002, pela prática, em 1/2/996, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 6 meses de prisão.

    i - por sentença datada de 2/01/2000, transitada em julgado em 18/2/2002, pela prática de dois crimes de roubo na forma tentada, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.

    j - por acórdão transitado em julgado em 4/2/2002, pela prática, em 21/10/1999, de dois crimes de roubo na pena única de 18 meses de prisão efectiva.

    k - por acórdão transitado em julgado em 4/4/2002, pela prática, em 18/10/997, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 18 meses de prisão.

    Em cúmulo jurídico com a pena referida em e), foi condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.

    l - por acórdão transitado em julgado em 30/4/2002, pela prática, em 18/10/997, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 18 meses de prisão.

    m - por acórdão transitado em julgado em 14/10/2002, pela prática, em 31/8/996, de um crime de dano com violência e de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.

    Em cúmulo jurídico entre a pena referida em m) e as referidas em j, b, l, e outro, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão efectiva.

    n - por acórdão transitado em julgado em 12/11/2002, pela prática, de um crime p. e p. pelo art.º 256 n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 14 meses de prisão efectiva.

    o - por acórdão transitado em julgado em 28/4/2003, pela prática, em 7/11/999, de um crime de roubo, e em cúmulo jurídico com penas aplicadas noutros processos, na pena única de 8 anos de prisão.

    p - por acórdão transitado em julgado em 18/6/2003, pela prática, em 21/4/2001l, de um crime de desobediência, na pena de 6 meses de prisão.

    Em cúmulo jurídico com penas aplicadas noutros processos, e por sentença transitada em julgado em 30/10/2007, foi condenado na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.

    A pena foi julgada extinta pelo cumprimento.

    q - por sentença transitada em julgado em 9/12/2005, pela prática, em 29/10/2004, de um crime de evasão, na pena de 5 meses de prisão.

    A pena foi declarada extinta pelo cumprimento.

    r - por acórdão transitado em julgado em 30/10/2006, pela prática, em 14/10/2003, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

    s - por acórdão transitado em julgado em 14/1/2008, pela prática, em 9/2/2004, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão.

    t - por acórdão transitado em julgado em 10/09/2008, pela prática, em 29/10/2004, de um crime de furto, de um crime de condução sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT