Acórdão nº 1221/12.9TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular 1221/12.8TACBR do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra, o arguido A...
foi submetido a julgamento acusado da prática, como co-autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, sob a forma consumada, p. e p. pelo artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.1.
Realizada a audiência de julgamento, 22 de Abril de 2013 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, decide-se: a) condenar o arguido A..., pela prática, como instigador, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; b) Condenar o arguido nas custas criminais do processo (art.º 513º do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (Tabela Anexa ao RCP)..
Inconformado, recorreu o arguido A...
, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da, porém douta, sentença condenatória dos autos que condena o arguido em pena de prisão, imputando-lhe, a título de instigação, um crime de tráfico de estupefacientes.
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Os pontos 2 a 4, 7, 8 e 9, foram incorrectamente julgados, o que, correctamente alterado de acordo com a prova produzida - e só com a prova produzida e examinada em audiência e não outra, nomeadamente fls 101 - implicaria a absolvição do arguido, que nada fez (mormente não determinou a B... a prática de um facto ilícito, não possuiu nem vendeu estupefaciente).
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Mesmo que assim não se entenda, o tribunal contradiz-se na fundamentação: a instigação é, no plano sistemático, uma das formas possíveis de autoria previstas no artigo 26 do CP, mas esta última foi peremptoriamente - e bem - negada ao autor (quer quanto à autoria imediata quer na co-autoria, quer quanto a posse quer quanto a venda). Pelo que o arguido, atenta esta fundamentação, também deveria ter sido absolvido.
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A não ser assim, uma condenação nestes termos - por instigação, sem respeito pelo artigo 358.º nº1 e 3 do CPP, faz de tal sentença uma sentença nula.
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Por outro lado, o tribunal a quo analisou erradamente quer artigo 22 quer o artigo 23.
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A sua consideração, só de per si, implicaria uma atenuação de pena, que assim foi claramente excessiva. Uma pena superior a culpa, portanto.
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Foram violados os artigos 22°, 23°, 26°, 40°, 71° do CP e 358 p do CPP.
Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o superior suprimento de V/Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, alterados os factos, ser tal sentença revogada e substituída por outra decisão que absolva o arguido, ou, assim não se entendendo, que lhe atenue a medida de pena aplicada por referência a mera tentativa.
Só assim se fazendo a aguardada justiça.
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto concluindo o seguinte: Deverá ser negado provimento ao recurso e mantida a douta decisão recorrida.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada.
Mostra que foi feita uma rigorosa e precisa apreciação da prova.
Efectuou uma correcta subsunção jurídico-penal dos factos.
Não padece de qualquer vício, designadamente o previsto nos arts. 358º, nºs 1 e 3 e 379º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal.
A pena aplicada revela-se ajustada.
E não foram violadas quaisquer normas legais, nomeadamente, os arts. 127º, 358º, nºs. 1 e 2 e 379º, nº 1, al. b) do C.P.Penal , 25º, al. a) do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, 21 º, 22°, 23º, 26º, 70º, 71º e 72º, do Código Penal e 32º, nºs 1 e 5 da CRC.
Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, negando provimento ao presente recurso, farão JUSTIÇA Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, acompanhando a antecedente resposta.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*** II. Fundamentos da decisão recorrida A decisão recorrida contém os seguintes fundamentos de facto: Factos provados: 1) O arguido, na data dos factos, encontrava-se em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Coimbra e B...
em liberdade.
2) Em data não apurada, o arguido convenceu a B..., que acedeu, a introduzir produtos estupefacientes no interior do EPC, entregando-os ao arguido, que os venderia no EPC e daria uma parte não determinada dos lucros dessa venda à B....
3) Na concretização desse plano, o arguido deu indicações via telefone a B... sobre o local e pessoa que lhe entregariam o produto e quanto à forma como deveria proceder para introduzir o produto no interior daquele EP.
4) Assim, no dia 22/1/2011, a B..., acompanhada do filho menor, dirigiu-se ao EPC sito na R da Infantaria n.º 23, em Coimbra, na posse de 94,128 g de cannabis e de 10,392 g de heroína, que introduzira na vagina e que e destinavam a ser entregues ao arguido para posterior venda no interior do EPC.
5) A B... foi detida nas instalações do EPC na posse de tais substâncias.
6) B... foi condenada, por tais factos, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum 12/11.9PECBR, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.
7) Aquelas substâncias destinavam-se a ser vendidas no interior do EPC pelo arguido.
8) O arguido sabia que não tinha autorização para receber deter e consumir e ceder as mesmos e conhecia as características daqueles produtos.
9) O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10) O arguido está desempregado.
Vive com a companheira, em casa desta, sendo auxiliado economicamente pela família.
Tem uma filha com 13 anos de idade, que vive com a mãe.
Está inscrito no Centro de Emprego.
A companheira recebe o RSI.
11) O arguido foi condenado: a - por acórdão datado de 20/2/96, pela prática, de um crime de roubo, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por 20 meses.
A pena foi julgada extinta, pelo cumprimento.
b - por acórdão datado de 11/7/2000, pela prática, em 21/1/2000, de um crime de roubo, na pena de 12 meses de prisão efectiva.
A pena foi julgada extinta, pelo cumprimento.
c - por sentença datada de 7/11/2000, pela prática, em 3/10/997, de um crime de furto, na pena de 1 ano de prisão, que foi perdoado na totalidade.
d - por sentença datada de 13/12/2001, pela prática, em 27/3/99, de um crime de roubo, na pena de 14 meses de prisão efectiva.
e - por sentença datada de 17/12/2001, pela prática, em 13/09/997, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão.
f - por acórdão datado de 17/12/2001, pela prática, em 5/02/2000, de um crime de roubo e em cúmulo jurídico com a pena referida em d), na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão efectiva.
h - por acórdão transitado em julgado em 29/1/2002, pela prática, em 1/2/996, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 6 meses de prisão.
i - por sentença datada de 2/01/2000, transitada em julgado em 18/2/2002, pela prática de dois crimes de roubo na forma tentada, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.
j - por acórdão transitado em julgado em 4/2/2002, pela prática, em 21/10/1999, de dois crimes de roubo na pena única de 18 meses de prisão efectiva.
k - por acórdão transitado em julgado em 4/4/2002, pela prática, em 18/10/997, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 18 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico com a pena referida em e), foi condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.
l - por acórdão transitado em julgado em 30/4/2002, pela prática, em 18/10/997, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 18 meses de prisão.
m - por acórdão transitado em julgado em 14/10/2002, pela prática, em 31/8/996, de um crime de dano com violência e de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico entre a pena referida em m) e as referidas em j, b, l, e outro, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão efectiva.
n - por acórdão transitado em julgado em 12/11/2002, pela prática, de um crime p. e p. pelo art.º 256 n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 14 meses de prisão efectiva.
o - por acórdão transitado em julgado em 28/4/2003, pela prática, em 7/11/999, de um crime de roubo, e em cúmulo jurídico com penas aplicadas noutros processos, na pena única de 8 anos de prisão.
p - por acórdão transitado em julgado em 18/6/2003, pela prática, em 21/4/2001l, de um crime de desobediência, na pena de 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico com penas aplicadas noutros processos, e por sentença transitada em julgado em 30/10/2007, foi condenado na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.
A pena foi julgada extinta pelo cumprimento.
q - por sentença transitada em julgado em 9/12/2005, pela prática, em 29/10/2004, de um crime de evasão, na pena de 5 meses de prisão.
A pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
r - por acórdão transitado em julgado em 30/10/2006, pela prática, em 14/10/2003, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
s - por acórdão transitado em julgado em 14/1/2008, pela prática, em 9/2/2004, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão.
t - por acórdão transitado em julgado em 10/09/2008, pela prática, em 29/10/2004, de um crime de furto, de um crime de condução sem...
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