Acórdão nº 1668/12.0TVLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. JB demandou o ESTADO PORTUGUÊS, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado no âmbito da sua função jurisdicional, pedindo que seja revogada a sentença proferida no processo n.º …. que correu termos na Vara Criminal no concerne à perda de bens a favor do Estado e em consequência seja o Estado condenado a restituir aos A. os imóveis correspondentes ao: a) R/c Dto do prédio urbano sito na herdade …, …., descrito na Conservatória do Registo Predial …, fração A; b) R/c Esq. do prédio urbano sito na herdade do M…, descrito na Conservatória do Registo Predial, fração B; c) … andar dto Rua …., descrito na Conservatória do Registo Predial de como fração G; d) Imóvel sito na Rua J, , descrito no Registo Predial.

Caso assim não se entenda: - Indemnizar o A. pelo prejuízo sofrido num valor não inferior a 1.475.000,00€, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

  1. Alega para tanto que ocorreu erro grosseiro na aplicação do direito no âmbito do processo judicial n.º, que correu termos na Vara Criminal.

    Com efeito, o A. era proprietário de todos os imóveis referenciados, por si adquiridos, sendo o sito em Santarém doado pelos seus pais, e adquiridos por estes em 1975. Acontece que tais imóveis foram declarados perdidos a favor do Estado nesse processo, ao qual foi totalmente alheio de facto e de direito.

    No âmbito de tal processo não foi alegado, nem resultou apurado que os referidos imóveis tenham sido utilizados para a prática do crime ali julgado, nem que o A. tenha concorrido de forma censurável, para a utilização do bem ou do facto tenha retirado vantagem, ou ainda, que os imóveis tenham sido adquiridos após a prática dos factos ilícitos, conhecendo o A. a sua proveniência.

    Nunca tendo sido notificado da decisão, o A. não era o arguido nos autos, pelo que a confissão deste último nos autos não pode ser considerado bastante para desapropriar alguém alheio à confissão e aos factos que a motivaram, sendo que os imóveis foram adquiridos pelo A. fora do período temporal referido naquela confissão, facto comprovável pelos Juízes da causa que tinham nos autos certidão do imóvel. 3. Citado veio o R. contestar.

  2. Foi proferida decisão que julgou a ação improcedente absolvendo o R. Estado Português, do pedido.

  3. Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: A Sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou improcedente o pedido de condenação do Estado Português por erro judiciário.

    Sucede que tal decisão manifesta uma errada análise da matéria de facto em juízo e numa desacertada interpretação da lei.

    Uma desacertada interpretação da lei que vai contra os mais elementares cânones da Justiça, violando direitos consagrados da Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição da República Portuguesa.

    Da omissão de pronúncia quanto ao pedido primitivo: A sentença proferida pronunciou-se apenas relativamente ao pedido alternativo do Recorrente ignorando totalmente o pedido primitivo.

    Na sua petição o ora Recorrente pede: 1. “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência o Estado Português ser revogada a sentença proferida no âmbito do processo nº que correu termos na Vara Criminal no que concerne à perda de bens a favor do Estado e em consequência ser o Estado condenado a restituir ao Autor os imóveis correspondente ao: b) R/C Dto do prédio urbano sito na herdade do M, descrito na Conservatória de Registo Predial, Fração A; c) R/C Esq do prédio urbano sito na herdade do M, descrito na Conservatória de Registo Predial de …, Fração B; d) 1º andar dto Rua como Fração G; e) Imóvel sito na Rua J, descrito no Registo Predial. Caso assim não se entenda - Indemnizar o Autor pelo prejuízo sofrido num valor não inferior a € 1.475.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, custas e procuradoria condigna. Para tanto, uma vez D. e A., requer-se a citação do Ministério Público em representação do Estado Português para contestar, querendo, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os demais termos da lei até final.” Ou seja, o Recorrente peticionou a revogação da sentença proferida na parte que respeita à perda a favor do Estado dos seus imóveis.

    Sendo o pedido de indemnização um pedido alternativo.

    Tal facto foi totalmente ignorado na sentença proferida! Na sentença o Tribunal a quo reconhece ser esse o pedido e declara ser competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do valor.

    Sucede porém não se pronuncia sobre o pedido de revogação parcial da sentença, e pior declara ser improcedente o pedido de indemnização por não haver prévia revogação da sentença que declarou a perda a favor do Estado!!! Tal omissão de pronúncia quanto a tal pedido configura a nulidade da sentença proferida, nos termos do disposto no artigo 668, nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.

    Acresce que a sentença proferida padece de um outro erro, relativo à interpretação do direito aplicável ao caso.

    Da necessidade ou não da prévia revogação da decisão em que ocorreu erro grosseiro Na verdade o artigo 13º nº 2 do 67/2007 de 31 de janeiro dispõe que “O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”.

    Ou seja, o legislador ao optar por termo “deve” em lugar de “tem que”, ou de “é necessário que” “apenas se” pretendeu, claramente, limitar essa necessidade de prévia revogação da decisão às situações em que tal é possível.

    Sob pena de que entendimento diverso seria manifestamente inconstitucional por violação do artigo 20º da CRP.

    Na verdade, conforme consagra do artigo 2º nº 2 do CPC a todo o direito corresponde uma ação.

    Resultou provado, pois não foi, nem podia ser, contestado pelo Ministério Publico que o Recorrente era proprietário dos imóveis in casu, que tal era do conhecimento do Tribunal e que o Recorrente nunca foi ouvido no processo, não era parte do mesmo e que nunca foi notificado da decisão proferida.

    Ora neste tipo de casos, como no caso de decisões proferidas em processos que não admitem recurso, designadamente pelo valor da causa, a exigência da prévia revogação da decisão proferida não é aplicável.

    Não estando vedada aos cidadãos a possibilidade de exigirem a responsabilização do Estado quanto ocorre um erro grosseiro e grave, que mais grave se torna, exatamente nos casos em que os cidadãos não o podem sindicar em recurso.

    Interpretar o referido artigo 13º nº 2 do DL 67/2007 noutro sentido seria um clara violação do artigo 22º da CRP e do artigo 2º nº 2 do CPC.

    Pelo que a interpretação dada pelo Tribunal ao quo é manifestamente inconstitucional.

    Acresce que o Tribunal a quo refere que: “Ora, no caso concreto, é o próprio Autor que alega que a decisão de 1ª instância – aquela que declarou perdidos a favor do Estado os bens que são sua propriedade – foi confirmada pela Supremo Tribunal de Justiça (Cfr. Artigo 8º da PI), juntando aos autos cópia da certidão do referido acórdão com nota de trânsito em julgado (Cfr. Doc. 5 anexo à PI), Do exposto resulta, por conseguinte, que não está verificado o reconhecimento judicial do erro judiciário invocado pelo autor (pois que a decisão que declarou a perda dos bens não foi revogada, tendo transitado em julgado). (vide sentença proferida) Ora, sucede que nesta parte da sentença parece que o Tribunal ignorou exatamente qual o motivo pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça manteve a decisão de perdimento a favor do Estado.

    Motivo esse que o Tribunal a quo citou na parte inicial da sentença proferida, a saber: “a pag. 7 da sua motivação (nº 37) sustenta o recorrente que os bens apreendido não lhe pertencem, nem à data dos factos, nem no momento em que a perda foi decretada. Nesta ótica, não tem o recorrente legitimidade para impugnar a decisão de perdimento, pois que a decisão não foi proferida contra ele, e nos termos do disposto no artigo 401º nº 1 al. b), o arguido só destas pode recorrer” Ou seja, o que sucedeu foi que em primeira instância os bens do ora Recorrente foram declarados perdidos a favor do Estado com base – tão só – na confissão (integral e sem reservas) do arguido.

    Tendo para tal efeito o Tribunal considerado que o arguido tinha legitimidade, mas já para impugnar tal decisão, exatamente pelo qual da confissão não poder afetar direitos de terceiros, já lhe falta legitimidade … E falta ao arguido, como aos demais que foram totalmente alheios ao processo.

    Verifica-se assim, que no caso vertente, e em sentido totalmente inverso àquele que é o seu Timbre os Tribunais Portugueses têm violado flagrantemente o direito de propriedade do cidadão ora Recorrente Violação que é feita, designadamente, quando a lei é interpretada de forma a evitar a apreciação do Direito em causa.

    Pois que todos sabemos que quando um Tribunal tiver a coragem de apreciar a decisão de perdimento proferida, inevitavelmente, reconhecerá que a mesma violou de forma gritantemente infundada o direito do ora Recorrente.

    A nobre função de julgar, função acometida apenas aos mais sérios conhecedores da lei, não se compadece com a leitura cega e rígida das leis, mas antes com uma interpretação da Lei com a ciência e criatividade bastante que permita a efetiva realização da Justiça.

    Pelo que, interpretar o artigo 13º nº 2 do DL 67/2007 no sentido em que a previa revogação da sentença onde ocorreu um erro grosseiro, mesmo nos casos em que tal decisão não é suscetível de recurso ou à vítima do erro é vedada tal possibilidade é manifestamente inconstitucional, violando o artigo 20º e 22 da CRP.

    Da substituição do Tribunal Recorrido Ora, no caso em apreço, o Tribunal a quo deixou de se conhecer a causa.

    O que fez, designadamente por ignorar o pedido primitivo e, pela solução dada ao...

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