Acórdão nº 16/11.1TBHRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução22 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. AL instaurou, em 11-01-2011, junto do Tribunal Judicial da Comarca de H…, ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra SV, com fundamento em separação de facto por um ano consecutivo e em rutura definitiva do casamento.

  1. A R. foi citada editalmente, por desconhecimento do seu paradeiro, não tendo contestado a acção.

  2. Citado também o MP em representação da R., o mesmo não apresentou contestação. 4. Realizada audiência final e decidida a matéria de facto conforme despacho consignado na ata de fls. 57, foi proferida sentença, em 16/05/ 2012, a julgar a ação improcedente.

  3. Inconformado com tal decisão, veio o A. apelar dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Dos factos provados estão indubitavelmente verificados os pressupostos exigidos na alínea d) do art.° 1781.° do CC, para se obter a dissolução do casamento, ou seja, a rutura definitiva do casamento.

    1. - O actual regime de divórcio não exige a verificação de culpa de qualquer dos cônjuges para ser decretado o divórcio sem consentimento do outro cônjuge, e a alínea d) do art.° 1781.° do CC basta-se com “uma situação objectiva e passível de constatação, que revele uma situação de rutura definitiva do casamento".

    2. - O tribunal “a quo” considerou provado que a recorrida abandonou o lar conjugal levando consigo a filha menor, que deixou de comer, partilhar o leito e sair com o marido, ora A., por isso, até se mostram violados os deveres de coabitação e de assistência, previstos no art.° 1672.° do CC.

    3. - Estão demonstrados os requisitos para decretar o divórcio sem o consentimento da recorrida - por provados factos que configuram uma situação de rutura definitiva do casamento.

    4. - Acresce que, à data do encerramento da audiência de discussão e julgamento (18 de abril de 2012) encontrava-se completado o prazo de mais de um ano consecutivo da separação de facto entre os cônjuges, iniciado em 13 de Novembro de 2010.

    5. - Por força do n.° 1 do art.° 663.° do CPC, incumbia ao tribunal a quo decretar o divórcio sem o consentimento do recorrido, nos termos da alínea a) do art.° 1781.° do CC; 7.ª - A sentença “sub judice” violou, além do mais, os artigos 1672.° e 1781.°, alíneas a) e d), do CC e o artigo 663.°, n.° 1, do CPC.

    Pede o apelante que seja revogada a sentença recorrida e decretado o divórcio conforme requerido pelo autor.

  4. Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso é definido em função das con-clusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 684.º, n.º 2, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, na redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto.

    Dentro desses parâmetros, o objeto do recurso consiste em ajuizar, face à factualidade provada, sobre a verificação dos alegados fundamentos do divórcio: a) - em primeira linha, quanto à rutura definitiva do casamento; b) - em segundo lugar, em relação à separação de facto por um ano consecutivo.

    III – Fundamentação 1. Factualidade dada como assente pela 1.ª Instância Vem dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidade: 1.1. Autor e ré contraíram casamento, um com o outro, com convenção antenupcial, em … de 1999; 1.2. A casa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT